RECURSO CÍVEL Nº 5000319-30.2026.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias vertidas à entidade de previdência complementar da base de cálculo do IRPF, observado o limite legal de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados;
b) CONDENAR a União à restituição do indébito tributário decorrente da não dedução das referidas verbas, atualizado nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal.
É o breve relatório.
VOTO
As razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, que está devida e suficientemente fundamentada, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, com destaque para o trecho que segue ():
Mérito
Trata-se de ação proposta em face da União - Fazenda Nacional, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits pagas a entidade de previdência privada, independentemente do limite dedutível de 12%, ou, subsidiariamente, até aquele patamar, e a condenação da parte ré à repetição do indébito.
A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os valores descontados em folha para pagamento, a título de contribuição extraordinária, instituída em razão de resultado deficitário nos planos de previdência complementar.
Sobre a matéria, a TNU fixou a seguinte tese, para o Tema de n. 171:
Tema 171: As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).
O STJ, igualmente, recentemente, fixou a seguinte tese para o tema 1224, reafirmando sua jurisprudência:
É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
A ementa do julgado expressou:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios.
3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001).
4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia.
5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica.
6. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."
7. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
8. No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para permitir a dedução das contribuições extraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de 12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.
9. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
10. No mérito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser mantido.
11. Recurso especial não provido.
12. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ).
(REsp n. 2.043.775/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
No caso, a documentação acostada aos autos ( / / ) comprova que a parte autora suporta descontos a título de contribuições extraordinárias em favor de entidade fechada de previdência complementar, bem como demonstra a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os seus proventos.
Contudo, o pedido principal de afastamento total da tributação ou dedução integral não merece acolhida. Isso porque, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.224), a dedutibilidade das contribuições extraordinárias submete-se ao mesmo regramento das contribuições normais, estando condicionada ao limite global de 12% (doze por cento) previsto na Lei n.º 9.532/1997, inexistindo amparo legal para a isenção irrestrita pretendida.
Nesse sentido, apenas o pedido subsidiário é procedente, a fim de reconhecer o direito da parte autora de deduzir da base de cálculo do IRPF os valores vertidos a título de contribuição extraordinária, respeitado o teto legal de 12% dos rendimentos tributáveis, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores que, em face do direito ora reconhecido, tiverem sido recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal.
Repetição do indébito
O reconhecimento do direito à dedução das contribuições afeta a apuração do imposto de renda do respectivo ano-calendário, uma vez que o IRPF é tributo de fato gerador complexivo (anual), sendo as retenções mensais meras antecipações. Assim, deve ser recomposta a base de cálculo anual, permitindo-se o abatimento das contribuições extraordinárias, observado o limite legal, na declaração de ajuste.
No caso concreto, a restituição é devida desde o ano-calendário atingido pela prescrição quinquenal, conforme fixado nesta fundamentação.
O valor a ser restituído será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 3º da EC 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices a título de correção monetária ou juros de mora.
Em observância ao Tema STF 1.262, a restituição do indébito reconhecido nesta ação judicial será realizada exclusivamente pela via do precatório/RPV, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal.
Considerando a sistemática de apuração anual do imposto de renda (TRF4, AG 5041060-73.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 25/02/2025), esclareço que:
1. Os cálculos de liquidação devem obrigatoriamente observar a metodologia de ajustes anuais do IRPF, simulando-se as retificações das declarações para cada período;
2. A atualização monetária incidirá a partir da data prevista para entrega da respectiva declaração de ajuste anual, e não desde o recolhimento indevido na fonte;
3. Valores do ano corrente em que se processa a liquidação não serão incluídos no cálculo a restituir, pois a dedução deverá ser informada na declaração de ajuste anual a ser apresentada oportunamente pelo contribuinte;
4. Fica ressalvada à Fazenda Nacional a possibilidade de alegar eventual excesso na execução, caso o valor, por exemplo, já tenha sido utilizado ou restituído em declaração de ajuste anual;
5. Não será admitida a simples atualização individual de cada retenção desvinculada do ajuste anual, em razão do fato gerador complexivo do IRPF, cuja apuração ocorre apenas após o encerramento do ciclo anual de apuração.
[...]"
Portanto, considerando que a sentença recorrida está em conformidade com o Tema 1224-STJ, confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, e pelos ora acrescidos.
Concluindo,voto por negar provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015142200v3 e do código CRC 8da4fb3e.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 17/09/2026, às 17:51:43