RECURSO CÍVEL Nº 5001098-82.2026.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para ():
a) DECLARAR a inexigibilidade do recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), enquanto a parte autora for optante pelo SIMPLES Nacional, seja na importação por conta própria ou por conta e ordem de terceiro;
b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC.
Recurso tempestivo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, passo ao voto.
VOTO
As razões recursais não são suficientes para infirmar a sentença, que está devida e suficientemente fundamentada, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue ():
Mérito
O adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei n. 2.404/87. O artigo 1º de referida norma assim preconiza:
Art. 1° O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste decreto-lei.
Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
Posteriormente, a Lei n. 10.893/2004 estabeleceu normas referentes ao AFRMM, cujos dispositivos foram regulamentados pelo Decreto n. 8.257/2014.
O AFRMM foi reconhecido pelo STF, no RE 186862, como uma espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, com fulcro no artigo 149 da Constituição Federal. Destina-se "a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras" (TRF4, AC 5002079-79.2024.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/08/2024).
Em relação às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, a Lei n. 123/06 dispensa o pagamento de algumas contribuições:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
A União sustenta que o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) não está abrangido pela dispensa prevista no §3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, alegando que esta se aplica apenas às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Defende ainda que a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, não se estendendo a outras contribuições instituídas pela União, como o AFRMM.
Contudo, essa interpretação não se sustenta quando analisada de forma sistemática e teleológica. O §3º do artigo 13 da referida lei é claro ao dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União." Essa expressão abrange todas as contribuições não previstas no §1º do mesmo artigo, incluindo o AFRMM.
A alegação de que a dispensa se limita às contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não encontra respaldo na interpretação literal e sistemática do dispositivo. O termo "inclusive" utilizado no §3º tem caráter exemplificativo, ampliando a dispensa a todas as contribuições da União não mencionadas no §1º, e não o contrário.
Ademais, a interpretação restritiva defendida pela União contraria os princípios constitucionais que asseguram tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme os artigos 146, III, 'd', 170, IX, e 179 da Constituição Federal. O Simples Nacional visa justamente simplificar e reduzir a carga tributária dessas empresas, promovendo seu desenvolvimento e competitividade.
Portanto, a interpretação adequada do §3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 deve considerar o propósito maior do Simples Nacional, que é desonerar as microempresas e empresas de pequeno porte de tributos excessivos, assegurando-lhes um tratamento tributário diferenciado e benéfico. A aplicação literal do artigo 111 do CTN, como propõe a União, não se adequa ao caso, pois aqui se trata de inexigibilidade, e não de isenção. Assim, a interpretação da norma pode ser mais ampla e teleológica, focando nos objetivos e princípios que norteiam o regime do Simples Nacional, especialmente os de desoneração e simplificação tributária.
Da mesma forma, quanto à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), o art. 37, §3º, inciso II, da Lei nº 10.893/2004, estabelece que a referida taxa não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
Nessa linha, colhe-se da jurisprudência da Terceira Turma Recursal de SC:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Precedentes desta 3 Turma Recursal, da 5 Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível n. 5002476-69.2018.4.04.7105, julgado em 28/05/2019, e da 1ª Turma Recursal do Paraná no Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003/PR, julgado em 04/10/2017. ( 5010769-92.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 22/03/2023)
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. (5001275-06.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 26/05/2022).
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5010768-10.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 25/08/2022)
Por fim, ressalto que a parte autora, atuando como adquirente de mercadorias importadas, ainda em se tratando da modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, é quem efetivamente assume o ônus financeiro da operação, e não o importador. Nessa condição de contribuinte de fato, ela possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA ADQUIRENTE EM IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS FINANCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SISTEMA HARMONIZADO. REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO. NOTAS EXPLICATIVAS DE SEÇÃO E CAPÍTULO. CLASSIFICAÇÃO MAIS ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. 1. Na importação por conta e ordem de terceiro, é a empresa adquirente, como importadora de fato das mercadorias, quem arca com a integralidade do ônus financeiro da operação, inclusive com os tributos. A empresa importadora, nesse tipo de operação, tem a obrigação de retenção e recolhimento dos tributos. 2. Assim, ainda que os tributos tenham sido pagos mediante débito automático em conta corrente de titularidade da empresa importadora, sendo a adquirente quem arca com o ônus financeiro da operação, é parte legítima para postular a restituição dos tributos incidentes sobre a importação. (...) (TRF4, AC 5001990-03.2017.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/09/2019)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS FINANCEIRO. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC SOBRE VALORES DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ressalvada a possibilidade de repetição do indébito nos casos em que a parte autora arcar com o ônus financeiro do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação (importações por conta própria ou naquelas em que figurar como adquirente em importações por conta e ordem de terceiros). 4. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, afastou a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 5. Honorários advocatícios fixados na forma do § 11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5011416-29.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/05/2019)
Desse modo, os pedidos são procedentes.
O recurso, portanto, não merece provimento.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/01), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015230064v4 e do código CRC 5f4f355e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:42:54