RECURSO CÍVEL Nº 5005560-22.2025.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o voto condutor do acórdão (), alegando, em síntese, ter havido omissão, contradição e obscuridade na análise da matéria que enumera, pretendendo, ainda, o seu prequestionamento. Sustenta que a promoção por aceleração prevista na Lei nº 12.772/2012 não pode interromper nem zerar o interstício para as progressões horizontais por mérito subsequentes, devendo ser preservado o tempo já cumprido no nível anterior por força do art. 17 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 15-A da Lei nº 12.772/2012, bem como em observância aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência (arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF/88). Invoca, ainda, contrariedade a julgados do TRF da 4ª Região, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e normas regulamentares de outros Institutos Federais.
Os embargos são tempestivos.
VOTO
Com a edição do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração passaram ter a mesma disciplina conferida ao recurso cabível no rito ordinário, nos temos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, em sua redação atual.
Assim, cabem embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos autos, vejo que o voto condutor do julgamento analisou o recurso nos exatos limites em que a matéria foi devolvida, contendo fundamentação expressa quanto ao objeto dos presentes embargos de declaração.
A decisão expressamente apreciou a questão controvertida, registrando expressamente que:
"A legislação aplicável é clara ao exigir para cada progressão funcional, a aprovação em avaliação de desempenho individual e o cumprimento de interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível da mesma classe (art. 14, § 2º, I, da Lei nº 12.772/2012). A lei de regência não prevê o aproveitamento ou combinação de períodos transcorridos em diferentes níveis funcionais, pertencentes a classes distintas, como requer a parte autora. Corretas, portanto, as progressões funcionais realizadas pela parte ré, porquanto, após a aceleração da promoção para a Classe DIII Nível 1, iniciou-se novo interstício, a partir do qual se conta o prazo de vinte e quatro meses para a progressão ao próximo nível da mesma classe."
Logo, inexistente omissão.
Ora, se "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (CPC, art. 489, §2º), e sua motivação permite verificar os fatos e o direito aplicável (CPC, art. 489, II), não é qualquer argumento ou questionamento que seria capaz, por si só, de alterá-la (CPC, art. 489, §1º, IV) - mas sim algo fundamental e principal ao silogismo de subsunção do direito aos fatos, e não item acessório, secundário ou irrelevante no contexto geral e nem mesmo um mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Aliás, a "contradição" prevista no art. 1.022, I, do CPC, é aquela existente entre argumentos expostos na própria decisão; isto é, trata-se de uma contradição interna da decisão, e não a contrariedade a um parâmetro externo à decisão, como a lei, a jurisprudência ou a tese defendida por uma das partes, ou mesmo referente a decisões anteriores.
Apesar do esforço argumentativo, e por mais que se admitam os efeitos infringentes aos embargos de declaração, esses devem decorrer diretamente da omissão, contradição ou obscuridade supridas, o que não permite que se reconsidere na análise de argumentos, porquanto o incidente não se presta à pretensão de reforma da decisão embargada, não substituindo o recurso pertinente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1210112/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012) (grifo posto)
Na realidade, a pretensão contida nestes embargos não é a de sanar omissão, mas sim de rediscutir e modificar o provimento jurisdicional Sabe-se que, em regra, a atribuição de efeitos infringentes somente é admitida quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC acarretar a mudança da decisão.
Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 725327 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unân., julg. 26.2.2015, publ. em 18.3.2015).
Concluindo, nego provimento aos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015152428v6 e do código CRC f94207c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 22/09/2026, às 16:44:34