RECURSO CÍVEL Nº 5027801-08.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelaUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra o voto condutor do acórdão (), alegando, em síntese, ter havido omissão na análise da matéria que enumera.
Os embargos são tempestivos.
Passo a analisar.
VOTO
Com a edição do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração passaram ter a mesma disciplina conferida ao recurso cabível no rito ordinário, nos temos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, em sua redação atual.
Assim, cabem embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com efeito, o voto apresenta erro material ao fixar data inicial para a aplicação dos consectários legais, a uma, porque o julgamento transitado em julgado fixou a atualização a partir do desconto de cada parcela e, a duas, porque a impetração versa unicamente sobre os critérios de cálculo a serem utilizados, assim como o termo final da condenação.
Corrijo o erro material e acresço ao voto o item que segue:
Ante o descompasso entre o julgamento monocrático e a tese fixada pela TNU, impõe-se o acolhimento parcial do recurso para garantir à parte autora o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/17, até janeiro/2024
Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2020.
"Juros de Mora e Correção Monetária
Até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, o montante devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 incidirá o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora.
Essa regra é aplicável até 10/09/2025, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 136 que, aparentemente, deixou uma lacuna quanto à atualização dos valores apurados em condenação. A nova redação do artigo 3º, da EC nº 113, trata tão somente da atualização dos precatórios (grifo nosso):
Redação original da EC 113:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nova redação pela EC 136:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Assim, a partir do dia 10/09/2025, inclusive, a atualização deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por aplicação da Nota Técnica 2/2025 emitida pelo Conselho da Justiça Federal.
Liquidação a cargo do juízo de origem, após o trânsito deste julgado (art. 17, Lei nº 10.259/01).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015286747v3 e do código CRC 71a5d37f.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 11/09/2026, às 15:23:27