Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5027801-08.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelaUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra o voto condutor do acórdão (evento 77, RELVOTO1), alegando, em síntese, ter havido omissão na análise da matéria que enumera.

Os embargos são tempestivos.

Passo a analisar.

VOTO

Com a edição do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração passaram ter a mesma disciplina conferida ao recurso cabível no rito ordinário, nos temos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, em sua redação atual.

Assim, cabem embargos de declaração:

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 (...).

 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Com efeito, o voto apresenta erro material ao fixar data inicial para a aplicação dos consectários legais, a uma, porque o julgamento transitado em julgado fixou a atualização a partir do desconto de cada parcela e, a duas, porque a impetração versa unicamente sobre os critérios de cálculo a serem utilizados, assim como o termo final da condenação.

Corrijo o erro material e acresço ao voto o item que segue:

 

Ante o descompasso entre o julgamento monocrático e a tese fixada pela TNU, impõe-se o acolhimento parcial do recurso para garantir à parte autora o pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/17, até janeiro/2024

Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2020.

"Juros de Mora e Correção Monetária

Até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, o montante devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 incidirá o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora.

Essa regra é aplicável até 10/09/2025, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 136 que, aparentemente, deixou uma lacuna quanto à atualização dos valores apurados em condenação. A nova redação do artigo 3º, da EC nº 113, trata tão somente da atualização dos precatórios (grifo nosso):

Redação original da EC 113:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nova redação pela EC 136:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

Assim, a partir do dia 10/09/2025, inclusive, a atualização deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por aplicação da Nota Técnica 2/2025 emitida pelo Conselho da Justiça Federal.

Liquidação a cargo do juízo de origem, após o trânsito deste julgado (art. 17, Lei nº 10.259/01).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:720015361921
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5027801-08.2025.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027801-08.2025.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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