RECURSO CÍVEL Nº 5010017-03.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. contra o voto condutor do julgamento (evento 62).
Refere:
o acórdão foi omisso ao não analisar a questão sob a ótica da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) e da vulnerabilidade do consumidor em contratos digitais, validando um conjunto probatório unilateral sem enfrentar a tese de sua insuficiência e a necessidade de uma verificação isenta. A aplicação do Tema 1.061 do STJ não pode ser automática a ponto de ignorar as especificidades do caso concreto e o entendimento do próprio TJSC sobre a indispensabilidade da prova técnica
quando há impugnação.
Os embargos são tempestivos (evento 63).
É o relato.
VOTO
Com a edição do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração passaram ter a mesma disciplina conferida ao recurso cabível no rito ordinário, nos temos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, em sua redação atual.
Assim, cabem embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos autos, vejo que o voto condutor do julgamento analisou o recurso nos exatos limites em que a matéria foi devolvida, contendo fundamentação expressa quanto ao objeto dos presentes embargos de declaração, em especial a desnecessidade de dilação probatória.
Estando a r. sentença de acordo com o entendimento do Colegiado da 3ª Turma Recursal/SC, com suficiente conjunto probatório, sua manutenção pelos próprios fundamentos encontra autorização no art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Apesar do esforço argumentativo, e por mais que se admitam os efeitos infringentes aos embargos de declaração, esses devem decorrer diretamente da omissão, contradição ou obscuridade supridas, o que não permite que se reconsidere na análise de argumentos, porquanto o incidente não se presta à pretensão de reforma da decisão embargada, não substituindo o recurso pertinente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1210112/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012). (grifo posto).
Concluindo, nego provimento aos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015138828v2 e do código CRC d5ff62bc.
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