Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002508-98.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, negando o pedido para:

c.1) declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, sucessivamente, em grau a ser definido por perito oficial, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como os reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o adicional como base de cálculo;

c.2) determinar à parte ré que adote as providências necessárias à implementação em folha do adicional de insalubridade em grau máximo, sucessivamente, em grau a ser definido por perito oficial, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como os reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o adicional como base de cálculo;

c.3) condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade na forma do pedido constante no item “c.1”, desde o preenchimento dos requisitos (ou, ainda, desde o pedido administrativo) até a implementação em folha de pagamento (pedido “c.2”), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como os reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o adicional como base de cálculo, tudo acrescido de correção monetária e juros, na forma da lei;."

Recurso tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo (evento 116, CUSTAS1); parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

A respeitável sentença não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

Na inicial a parte autora alega:

(...)

A parte autora é servidor público federal, tendo suas relações funcionais regidas pelo RJU. Através do processo administrativo de n° 23351.000116/2014-78, o autor requereu e teve deferido adicional de insalubridade em grau médio, cuja percepção ocorreu até 01/2016, oportunidade em que houve a interrupção do pagamento. Na ocasião, o adicional de insalubridade deixou de ser pago porque o autor assumiu cargo de direção, sendo parcialmente afastado de suas atividades em laboratório. Em negativa verbal da administração, foi afirmado que o autor ocupava menos que 50% de sua carga horária em atividades laboratoriais, razão pela qual houve a supressão do benefício. Em 06/12/2022 o autor majorou sua carga horária em laboratório, conforme exposto nos documentos juntados. Porém, o pagamento do adicional de insalubridade não foi restabelecido. Assim, em 08/12/2022, protocolou o requerimento administrativo de n° 23351.007059/2022-68, ao qual ainda não obteve resposta, encontrando-se, desde então, em clara violação de seus direitos. Desse modo, resta à parte autora recorrer às vias judiciais para que lhes sejam alcançados os referidos valores. Refira-se que a parte autora não pretende perceber valores em duplicidade. Assim, caso a parte ré venha a comprovar eventuais pagamentos parciais, não há óbice ao desconto/compensação.

(...)

Ao tratar dos vencimentos dos servidores públicos, consignou o normativo legal, Lei nº 8.112/90:

Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Quanto ao adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, dispõe a Lei nº 8.112/90:

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.    

O adicional de insalubridade foi criado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.873/81, dispondo que o referido adicional seria concedido aos servidores públicos federais, nas condições da legislação trabalhista. O percentual do adicional variava de acordo com o grau de insalubridade (10, 20 e 40%).

Com o advento da Lei nº 8.112/90, o adicional de insalubridade foi mantido, com base de cálculo incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 68).

A Lei nº 8.270/91, por sua vez, estabeleceu que a mesma base de cálculo, mas reduziu os percentuais aplicáveis (5, 10 e 20%):

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Assim, o adicional de insalubridade deve ser calculado, a partir da Lei nº 8.270/91, com base nas alíquotas nela fixadas (5, 10 e 20%, conforme o grau de insalubridade seja mínimo, médio ou máximo), sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

Tal vantagem pessoal, é importante salientar, devido ao seu caráter indenizatório, não deve ser incorporada em definitivo à remuneração do servidor, para qualquer fim, pois a lei não a determina (art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90), subsistindo o seu pagamento enquanto preservada a situação de insalubridade.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. BIOTÉRIO CENTRAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO EM GRAU MÉDIO. GRAU MÁXIMO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. EXCLUSÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO REMUNERADO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A prova pericial produzida nos autos é robusta no sentido de amparar a pretensão dos autores à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, os quais fazem jus, igualmente, ao pagamento das diferenças decorrentes do recebimento da vantagem tão-somente em grau médio respeitado a prescrição parcelar. 2. Não há como excluir o pagamento do adicional nos períodos de afastamento remunerado dos autores, uma vez que tal vantagem, em decorrência de sua natureza nitidamente salarial, deve repercutir no pagamento das férias e licenças, consideradas pela legislação vigente como de efetivo exercício do cargo. 3. No que tange aos juros moratórios, tendo o feito sido ajuizado em 16 de abril de 2001, antes, portanto, da edição da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e tratando-se de vencimentos de servidores públicos, há de ser mantido o percentual de 1% ao mês, a partir da citação, conforme decidido pelo Juízo a quo. 4. As parcelas atrasadas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC, desde quando devidas. 5. Apelo e remessa oficial improvidos. (TRF - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 529082, Processo: 200171020012387 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 17/02/2005 Documento: TRF400104440, Fonte DJU DATA: 09/03/2005, PÁGINA: 429, Relatora MARIA HELENA RAU DE SOUZA - grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. REMUNERAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL. O Piso Nacional de Salários é o sucedâneo do salário mínimo, base de cálculo do adicional de insalubridade e sobre ele deve incidir o percentual devido a esse título. Não há possibilidade legal da incidência do adicional de insalubridade sobre a remuneração do servidor. A remuneração tem um sentido lato, englobando o vencimento básico e demais parcelas pagas aos servidores em razão da relação de trabalho. O adicional de insalubridade tem natureza nitidamente salarial, devendo repercutir no pagamento das férias e licença especial. Apelação parcialmente provida. (TRF 4, QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 187084, Processo: 9704174373 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data da decisão: 02/05/2000 Documento: TRF400077084, Fonte DJU DATA:16/08/2000 PÁGINA: 304 DJU DATA:16/05/2000, Relator JUIZ HERMES S DA CONCEIÇÃO JR - grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. - O auxílio alimentação, bem como o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade deverão ser pagos a todos os servidores ativos que estejam no efetivo exercício de suas funções, inclusive, nos afastamentos para férias, licença para capacitação ou tratamento de saúde, e nos demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, conforme preceitua a Lei nº. 8.112/90, artigo 102. Precedente do TCU. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF, QUINTA REGIAO, Classe: AC - Apelação Civel - 331656 Processo: 200081000123701 UF: CE Órgão Julgador: Primeira Turma, Data da decisão: 12/02/2004 Documento: TRF500079875, Fonte DJ - Data::26/04/2004 - Página::561 - Nº.::78, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro - grifou-se)

No caso concreto, contudo, apesar de o laudo pericial ter concluído pela insalubridade em grau máximo nas atividades de laboratório, tenho que o adicional não pode ser concedido, pois o autor estaria exercendo cargo de direção, conforme alega na própria petição inicial, enquanto que as atividades analisadas no laudo seriam práticas em laboratório.

Portanto, não há certeza acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora.

 Há prova documental nos autos de que o autor passou a ocupar cargo de direção/função gratificada, além do próprio reconhecimento desse fato por parte dele. As principais provas documentais encontradas são:

[1] Fichas Financeiras (evento 1, FINANC5): Os contracheques do autor registram o recebimento de rubricas específicas, como "CARGO DE DIRECAO CD" e "FUNCAO GRATIFICADA FG IFES", nos anos de 2017 e 2018 (evento 1, FINANC5, p. 8)evento 1, FINANC5, p. 9) (evento 1, FINANC5, p. 9).

[2] Processo Administrativo (evento 1, PROCADM7): Consta a Portaria nº 60, de 30 de janeiro de 2020, que resolve "DISPENSAR, o servidor M. L. T. [...] para exercer função gratificada de Coordenador Geral de Extensão, FG-2, a partir de 29/01/2020" (evento 1, PROCADM7, p. 14). O Memorando Eletrônico nº 11/2020 também registra essa dispensa da função de Coordenador Geral de Extensão (evento 1, PROCADM7, p. 12).

[3] Memorando do IFC (evento 7, MEMORANDO8): A instituição informa expressamente que o servidor recebeu o adicional de insalubridade até 31/01/2016, "quando o servidor assumiu cargo de direção conforme comprova-se através da fichas financeiras" (evento 7, MEMORANDO8, p. 1).

Além dessas provas documentais, o próprio autor admite na Petição Inicial (evento 1, INIC1) que o adicional de insalubridade deixou de ser pago na ocasião em que ele assumiu um cargo de direção, sendo parcialmente afastado de suas atividades em laboratório (evento 1, INIC1, p. 1). Sobre as atividades do autor, o perito relata que ele divide seu tempo entre sala de aula, reuniões e o laboratório.

O laudo detalha o seguinte cronograma semanal informado pelo autor:

Segunda-feira: leciona em sala de aula durante todo o período;

Terça-feira: executa atividades práticas de pesquisa no laboratório durante todo o período;

Quarta-feira: permanece no laboratório no período matutino e leciona aulas práticas no laboratório no período vespertino;

Quinta-feira: executa aulas práticas no laboratório durante todo o período;

Sexta-feira: permanece trabalhando no laboratório no período matutino e participa de reuniões no período vespertino (evento 87, LAUDOPERIC1, p. 6).

O perito também confirmou que o autor estava executando atividades correlatas ao seu cargo/função (evento 87, LAUDOPERIC1, p. 6) e concluiu que essa rotina o expunha de forma habitual e intermitente aos agentes insalubres presentes no laboratório (evento 87, LAUDOPERIC1, p. 5).

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5002508-98.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002508-98.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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