RECURSO CÍVEL Nº 5009256-84.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União contra sentença, com o seguinte dispositivo:
(1) acolho a preliminar e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de constante do item 'e' da petição inicial (Proibir a União de cobrar contribuição previdenciária sobre o tempo de Curso de Formação Policial em razão do decurso de 5 anos), com fulcro no art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
(2) reconheço a prescrição em relação às diferenças remuneratórias devidas antes de 03/2020 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular para:
(2.a) determinar à União que compute os dias do Curso de Formação Profissional da parte autora como tempo de serviço, para fins de progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, sem efeitos, porém, no tocante às promoções, nos termos da fundamentação;
(2.b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do direito ora reconhecido, com reflexo sobre férias, terço de férias, gratificação natalina e todas as verbas que tenham como base de cálculo o subsídio da parte autora.
Recurso tempestivo, que independe de preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
O recurso merece provimento. Com efeito, no RECURSO CÍVEL Nº 5008871-21.2025.4.04.7206, RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN, (pauta de 29/04/2026), a 3TR consolidou seu posicionamento na matéria.
Neste sentido, o voto proferido, in verbis:
O art. 3º da Lei n. 9.654/1998, que criou a carreira de Policial Rodoviário Federal, dispõe:
Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
Como se vê, o Curso de Formação compõe a segunda fase eliminatória para ingresso no cargo de Policial Rodoviário Federal.
O Decreto nº 8.282/2014, por sua vez, regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, dispôs sobre o interstício necessário para tais fins:
Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.
Dessa forma, é possível concluir que não há amparo legal para contar o tempo em que o servidor era mero candidato ao cargo de policial rodoviário para fins de progressão funcional.
O Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, no julgamento do RC n. 5002582-90.2025.4.04.7200 em 26/02/2026, que trata da mesma questão discutida nestes autos, ressaltou que:
(...)
Essa conclusão não é alterada pelo fato de o período em questão ser considerado, para todos os efeitos (exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção), como de efetivo exercício no cargo público em que o servidor venha a ser investido, nos termos do art. 14, parágrafo segundo, da Lei nº 9.624/1998.
Isso porque durante o curso de formação o servidor ainda não havia integrado, efetivamente, a carreira almejada mediante efetivo exercício, tratando-se, ainda, de candidato participante do concurso público.
Previamente à posse e ao efetivo exercício do cargo público nada mais existe do que uma mera expectativa, própria do momento do certame, de que o candidato ocupará a vaga a que concorre, insuficiente para vinculá-lo à administração pública e a sujeitá-lo à avaliação na condição de servidor.
(...).
Além disso, o servidor deve ter seu desempenho avaliado para progredir na carreira.
Os arts. 6º e 7º do Decreto n. 8.282/14 disciplinam a avaliação de desempenho para fins de promoção e progressão funcional:
Art. 6º A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.
(...)
Art. 7º A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Considerando que a avaliação de desempenho se aplica somente ao servidor que tiver permanecido no exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, o período de curso de formação não pode ser utilizado para esse fim, pois o autor ainda não integrava a carreira.
Nesse mesmo sentido, cito o julgamento do RCIJEF 5011203-83.2024.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 30/10/2025.
Assim, dou provimento ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015002870v6 e do código CRC 961dbfb2.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 02/09/2026, às 18:15:25