Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5015599-81.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido para:

a) declarar o direito da parte autora a ter seus proventos reajustados nos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base na Orientação Normativa nº 03/04, a contar da data da instituição do benefício (janeiro de 2005 - ev. 1.10) até a edição da Medida Provisória nº 431/08;

b) determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos proventos de pensão reajustados nos termos determinados acima;

c) condenar a ré a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos a contar de 30/10/2020 até a data em que os proventos passarem a ser pagos nos termos ora determinados, acrescidos de correção e juros nos termos da fundamentação.

Recurso tempestivo que independe de preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

A respeitável sentença não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

A parte autora requer o reconhecimento do direito de correção do seu benefício previdenciário no período de 14/12/2004 até a edição da Medida Provisória nº 431/08 (14/05/2008), pelos índices aplicados ao reajuste dos benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

O Supremo Tribunal Federal assentou a tese da viabilidade jurídica do reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, ainda que ausente índice específico previsto em lei, com base na interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais.

Sob essa ótica, o entendimento do STF foi no sentido de que, na ausência de índice definido na Lei nº 10.887/04, a aplicação do índice oficial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos, entre 2004 e 2008, está em consonância com a Constituição Federal.

A decisão baseou-se no imperativo de salvaguarda do valor real dos benefícios previdenciários, por força do comando inserto no artigo 40, § 8º, da Constituição. À míngua de critério legal específico, revela-se legítima a aplicação analógica do índice do RGPS, beneficiando os servidores e pensionistas.

Foi fixada a seguinte tese:

Tema STF 1224 - É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.

Destarte, merece procedência o pedido.

 A Emenda Constitucional (EC) n.º 41/03, a qual pôs fim às garantias de paridade e integralidade, ressalvados aqueles casos previstos nas regras de transição, ao conferir nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, assegurou aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, "o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".

Com a redação determinada pela Lei n.º 11.784/08, o art. 15 da referida Lei n.º 10.887/04 passou a prever aos benefícios de aposentadoria e pensão do regime próprio, que não gozam de garantia de paridade/integralidade, reajustamento, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal já posicionou-se favoravelmente ao pleito. No julgamento do Mandado de Segurança n. 25871/DF (Rel. Min. Cezar Peluso), foi reconhecido o direito do então impetrante (servidor público inativo), de ter sua aposentadoria reajustada pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, isso anteriormente ao advento da MP n. 431/08:

1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(MS 25871, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)

Nesse sentido o posicionamento do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRECEDENTES DO STF E DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 5. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 6. Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.   (TRF4 5009101-08.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 24/08/2017)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. REVISÃO. GDASST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS EM RAZÃO DA REVISÃO DA RMI. - Nos termos da súmula vinculante nº 34 do STF, a GDASST (Lei 10.483/2002) deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005). - O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Com a edição da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, foi determinada a adoção, para tal fim, dos mesmos índices utilizados para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social. - Demonstrada incorreção no cálculo da renda inicial de benefício de pensão, e tendo havido recomposição posterior, a estadear reconhecimento do que em juízo é postulado com eficácia temporal maior, isso não pode sonegar o direito da parte a ver seu patrimônio recomposto desde quando caracterizada a ilegalidade. - Assim, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir quanto ao período antecedente à revisão administrativa, com o pagamento dos valores devidos até então. (TRF4, AC 5021903-72.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016)

As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

ANTE O EXPOSTO, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5015599-81.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015599-81.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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