Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010445-76.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, negando a majoração da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) para o patamar fixo de 80 (oitenta) pontos, tal qual  é pago aos servidores em atividade.

Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1); parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

Quanto ao recurso, a respeitável sentença, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, in verbis:

A controvérsia central do presente feito reside em determinar se o advento da Lei nº 13.324/2016 transmudou a natureza da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), conferindo-lhe caráter genérico no patamar de 80 pontos, e se tal fato autoriza a majoração da pontuação paga a inativos por força do direito à paridade e à integralidade.

A incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria foi prevista e determinada pela Lei 11.784/08, que incluiu o § 6º no art. 5º-B da Lei 11.355/06: 

“Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. 

§ 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. 

§ 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 

§ 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. 

§ 5o  Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: [caso da parte autora - grifei]

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo;  e 

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

Da natureza pro labore faciendo e o fim da generalidade

É entendimento consolidado que as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, sendo devidas em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo e condicionadas ao alcance de metas individuais e institucionais.

O caráter genérico dessas verbas é meramente transitório, persistindo apenas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação ou não homologado o primeiro ciclo de avaliações. No âmbito do Ministério da Saúde, órgão de vínculo do instituidor da pensão, os ciclos de avaliação foram efetivamente implantados e homologados em 2012 (15.1; 15.2).

Com a conclusão da primeira avaliação, a gratificação perdeu sua feição genérica, tornando-se legítimo o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que isso configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade.

Sobre o marco interruptivo do caráter genérico das gratificações de desempenho e a validade jurídica do pagamento diferenciado entre servidores da ativa e inativos, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 983 de Repercussão Geral, cuja ratio decidendi se aplica integralmente à GDPST discutida nestes autos, fixou a seguinte tese:

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; e

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos'.

Nesse sentido, cito recente julgado do TRF4:

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. TEMA 983 DO STF. GDPST. 1. I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tema 983 do STF 2. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior à homologação. 3. Adequação em juízo de retratação. (TRF4, ApRemNec 5027388-29.2010.4.04.7100, 3ª Turma , Relator GERSON GODINHO DA COSTA , julgado em 27/02/2024)

O alcance da integralidade e da paridade (art. 3º da EC nº 47/2005)

A garantia da integralidade, assegurada aos servidores que preencheram os requisitos das regras de transição constitucionais, visa garantir que a aposentadoria ocorra sem a aplicação de cotas de proporcionalidade sobre as verbas de natureza permanente.

Contudo, tal instituto não abrange parcelas remuneratórias de valor variável, como as gratificações de desempenho, cuja essência é a variabilidade conforme a produtividade. A integralidade não confere ao inativo o direito de perceber o valor máximo da gratificação ou de "espelhar" fielmente a última remuneração recebida em atividade quando esta era composta por verbas sujeitas a avaliação.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento no TRF4:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). 1. A EC 41/2003 e a EC nº 47/05, ao resguardarem o direito à integralidade, não alteraram a natureza da gratificação de desempenho, pois a integralidade constitui a garantia de aposentadoria sem que operada qualquer redução no que toca às verbas de natureza permanente. 2. As normas constitucionais em comento não asseguram o pagamento integral de parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é a variabilidade. Isso vale para ativos como para inativos. 3. Com a implantação da avaliação de desempenho dos servidores, não mais subsiste o critério de paridade e da integralidade especificamente em relação à GDASS, o que não importa em ofensa ao art. 3º da EC 47/05, uma vez que a gratificação perdeu seu caráter de generalidade e passou a ser devida em razão de parâmetros de desempenho - institucional e do servidor em atividade. 4. O artigo 3º da EC n.º 47/2005, ao prever a integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. 5. Apelo da parte autora improvido. (TRF4, AC 5005363-65.2014.4.04.7008, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 14/08/2024, grifei)

Assim, o pagamento da gratificação em valor inferior ao dos ativos, desde que respeitada a lei de regência, não viola a Constituição Federal.

Da inexistência de parcela genérica de 80 pontos na Lei nº 13.324/2016

A tese de que a Lei nº 13.324/2016 teria criado um "piso fixo" ou "parcela genérica" de 80 pontos para todos os servidores não se sustenta. A referida legislação instituiu uma faculdade, permitindo que servidores que estivessem na ativa incorporassem a gratificação com base na média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

Essa nova regra de incorporação demonstra que:

No caso concreto, o instituidor da pensão, Pedro Rosa, aposentou-se em 01/01/1965 (1.9, p. 1). A GDPST, por sua vez, só foi instituída em 2008. Torna-se faticamente impossível que o falecido servidor tenha recebido a referida gratificação nos últimos sessenta meses de sua atividade, requisito essencial para a aplicação da metodologia de incorporação da Lei nº 13.324/2016. Admitir a extensão pretendida significaria criar um regime jurídico híbrido, conferindo à pensionista uma vantagem baseada em uma média de desempenho fictícia, o que afronta o princípio da legalidade.

Portanto, resta reconhecida a impossibilidade de extensão aos servidores públicos inativos da gratificação de desempenho na pontuação prevista na Lei n. 13.324/2016, consoante precedentes do STF (Recurso Extraordinário 1.354.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/12/2021; no Recurso Extraordinário 1.346.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/10/2021; e no Agravo Interno no Recurso Extraordinário 1.391.054, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 31/08/2022).

Por fim, cumpre registrar que o Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

As razões recursais das partes, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015251243v3 e do código CRC bb7ab90a.

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Documento:720015362849
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Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010445-76.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362849v2 e do código CRC 3780f228.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010445-76.2025.4.04.7207/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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