RECURSO CÍVEL Nº 5000315-96.2026.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade do limite mensal imposto pelo Decreto nº 11.545/2023 ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA).
Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo; parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
Entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a sentença, a qual confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), dos quais destaco:
A. G., Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, relatou que os §§ 2°, 2°-A e 2°-B do art. 8° do Decreto n° 11.545/2023, com a redação conferida pelo Decreto n° 11.938/2024, impuseram limites mensais fixos ao pagamento do BEPATA que não encontram amparo na Lei n° 13.464/2017. Sustentou que a referida lei estabeleceu como único limite ao pagamento do bônus o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, e que a criação de subtetos por ato infralegal viola o princípio da legalidade e extrapola o poder regulamentar. Pleiteou o afastamento dos limites mensais e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. ()
A União defendeu a legalidade do Decreto n° 11.938/2024, argumentando que a Lei n° 13.464/2017 não é autoaplicável e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6562, reconheceu a possibilidade de complementação normativa pelo Poder Executivo. Afirmou ainda que os limites mensais decorreram de negociação com as entidades representativas da categoria e que a fixação de patamares intermediários entre o piso e o teto remuneratório é compatível com a natureza da verba. ()
A lide versa sobre a legalidade dos sublimites mensais fixados por decreto para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA.
No mérito, o pedido é procedente.
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA foi instituído pela Lei 13.464/2017 para fomentar a produtividade da Receita Federal do Brasil. Conforme a redação dos artigos 6 e 16 da referida Lei, o valor global da vantagem resulta da multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional.
Nesse contexto, o legislador ordinário não estabeleceu limites mensais fixos ou subtetos para a parcela individual, remetendo a questão apenas ao teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 6° São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1° O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto n° 11.545, de 2023)
§ 2° O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3° Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1° de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4° O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto n° 11.545, de 2023)
§ 5° (VETADO).
§ 6° (VETADO).
§ 7° (VETADO).
Art. 7° Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1° Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2° Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3° Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela "a" do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela "a" do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela "a" do Anexo IV desta Lei.
Art. 8° Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Art. 9° O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1° Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo;
III - não remunerada.
§ 2° Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.
Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1° Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2° A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3° do art. 6° desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3° Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2° deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4° O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2° deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2° do art. 6° desta Lei.
Art. 12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei n° 13.341, de 29 de setembro de 2016, aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso V do caput do art. 4° da Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6° desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Ao editar o Decreto 11.545/2023 e suas alterações posteriores, o Poder Executivo estabeleceu, nos §§ 2°, 2°-A e 2°-B do artigo 8, limites nominais (como R$ 4.500,00, R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00) que não encontram respaldo na lei de regência.
Art. 8° A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas. [...]
§ 2° O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7° da Lei n° 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto n° 12.697, de 2025)
a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto n° 12.697, de 2025)
b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto n° 12.697, de 2025)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2°-A e § 2°-B. (Incluído pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
§ 2°-A Observado o disposto no § 2°-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2°; (Incluído pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
§ 2°-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8° da Lei n° 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto n° 11.938, de 2024)
O poder regulamentar do Poder Executivo destina-se à fiel execução da lei, não podendo inovar para criar restrições ou reduzir direitos pecuniários de servidores públicos.
A matéria remuneratória é submetida ao princípio da estrita legalidade (artigo 37, X, da Constituição Federal). Portanto, a fixação de limites não previstos na Lei 13.464/2017 configura extrapolação da competência normativa infralegal e violação ao princípio da legalidade administrativa.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LIMITES MENSAIS FIXOS. ILEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de afastamento dos limites mensais máximos (subtetos) estabelecidos para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) por meio de atos infralegais (Decreto nº 11.545/2023, com redação dada pelo Decreto nº 11.938/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: a legalidade dos limites mensais fixos (subtetos) impostos ao pagamento do BEPATA por meio de decretos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 13.464/2017, que instituiu o BEPATA, estabeleceu expressamente os critérios de cálculo do bônus, determinando que o valor global seria definido pelo índice de eficiência institucional e distribuído aos beneficiários pela multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, com observância dos percentuais do art. 7º da referida lei. 4. A única restrição quantitativa mencionada pela Lei nº 13.464/2017 é o teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da CF/1988, não havendo menção a qualquer outra limitação. 5. O poder regulamentar é vinculado à lei e não pode criar restrições ou limitações não previstas na norma de regência, sob pena de ofender o princípio da legalidade. 6. Os subtetos criados pelos Decretos nº 11.545/2023 e nº 11.938/2024 extrapolam os limites do poder regulamentar, pois estabelecem restrições quantitativas não previstas na Lei nº 13.464/2017. 7. A Turma Recursal revisou seu entendimento anterior e firmou posição pela ilegalidade dos subtetos, conforme Recurso Cível nº 5050886-32.2025.4.04.7100, julgado em 27/03/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para afastar os limites fixos mensais previstos no Decreto nº 11.545/2023 relacionados ao pagamento do BEPATA e condenar a ré a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas. Tese de julgamento: O poder regulamentar não pode criar limites mensais para o pagamento de bônus de produtividade (BEPATA) não previstos na lei instituidora, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XI; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 10.593/2002; Lei nº 13.464/2017, arts. 6º e 7º; Decreto nº 11.545/2023; Decreto nº 11.938/2024; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 12.703/2012. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0025732-36.2019.4.01.3400, Rel. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 09.08.2024; TRF4, Recurso Cível nº 5050886-32.2025.4.04.7100, j. 27.03.2026; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma, Rel. Ana Inês Algorta Latorre, j. 24.10.2025. (Turmas Recursais, RCIJEF 5002494-52.2025.4.04.7103, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/04/2026)
Desta forma, reconhecida a ilegalidade dos limitadores mensais, a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes é medida impositiva, observada a prescrição quinquenal.
Ao examinar a Lei nº 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal (BEPATA), verifica-se que, conforme os critérios fixados para a apuração da vantagem pecuniária, o montante global do bônus é fixado a partir do índice de eficiência institucional conforme indicadores de desempenho e metas do planejamento estratégico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Lei n. 13.464/17 assim dispôs:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (grifei)
Já o art. 13 da Lei nº 13.464/2017 fixou unicamente a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, incidente sobre o somatório do vencimento básico com as parcelas remuneratórias do cargo:
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
(...)
Assim, os Decretos nº 11.545/2023, nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025 que regulamentam o Programa de Produtividade, transcenderam a definição da metodologia de apuração do índice de eficiência institucional para instituir limites máximos mensais e subtetos ao bônus individual, imiscuindo-se em matéria reservada à lei ordinária.
Destarte, uma vez configurado o excesso de poder regulamentar e a desconformidade dos atos normativos infralegais frente à Lei nº 13.464/2017, impõe-se o acolhimento do pedido principal para afastar a incidência dos subtetos mensais.
Dessa forma, reconhecida a ilegalidade dos limitadores mensais, a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes é medida necessária, observada a prescrição quinquenal.
As razões recursais, assim, são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que restam confirmados na íntegra, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o(a,s) recorrentes vencido(a,s) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
ANTE O EXPOSTO, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015219943v3 e do código CRC 0a3ed08e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 22/09/2026, às 16:44:33