Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000410-20.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, negando o reconhecimento da ilegalidade do limite mensal imposto pelo Decreto nº 11.545/2023 ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA).

Recurso tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo (evento 40, CUSTAS1); parte contrária intimada para contrarrazões.

Contextualizada a pretensão, DECIDO.

VOTO

A sentença assim decidiu:

Nesse contexto, a menção do art. 13 da Lei nº 13.464/2017 ao teto do serviço público como um limite máximo é insuficiente para vedar a edição de normatização que crie formas e critérios de cálculo que resultem no recebimento de valores mensais inferiores àquele patamar. O teto máximo e o piso mínimo não se incompatibilizam com a edição de patamares intermediários, definidos na regulamentação, a qual, ausente vedação legal e presente a determinação de regulamentação, tem aptidão normativa para validamente tratar do tema.

Dessa forma, entendo que os dispositivos regulamentadores não estão em desacordo com a Lei 13.464/2017, não representando ofensa ao princípio da legalidade nem implicando extrapolação aos limites do poder regulamentar.

Diante do exposto, não há diferenças vencidas e vincendas a serem deferidas ao autor a título de bônus (BEPATA), sendo o juízo de improcedência da ação.

Ao examinar a Lei nº 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal (BEPATA), verifica-se que, conforme os critérios fixados para a apuração da vantagem pecuniária, o montante global do bônus é fixado a partir do índice de eficiência institucional conforme indicadores de desempenho e metas do planejamento estratégico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Lei n. 13.464/17 assim dispôs:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (grifei)

Já o art. 13 da Lei nº 13.464/2017 fixou unicamente  a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, incidente sobre o somatório do vencimento básico com as parcelas remuneratórias do cargo:

Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

(...)

Assim,  os Decretos nº 11.545/2023, nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025 que regulamentam o Programa de Produtividade, transcenderam a definição da metodologia de apuração do índice de eficiência institucional para instituir limites máximos mensais e subtetos ao bônus individual, imiscuindo-se em matéria reservada à lei ordinária.

Destarte, uma vez configurado o excesso de poder regulamentar e a desconformidade dos atos normativos infralegais frente à Lei nº 13.464/2017, impõe-se o acolhimento do pedido principal para afastar a incidência dos subtetos mensais.

Dessa forma, reconhecida a ilegalidade dos limitadores mensais, a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes é medida necessária.

Concluindo, acolho o recurso para declarar a ilegalidade da limitação imposta pelos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 e suas alterações posteriores, afastando a aplicação dos limites fixos mensais referentes ao pagamento do BEPATA e condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido sem as limitações dos decretos.

Juros de Mora e Correção Monetária

Até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, o montante devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 incidirá o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora.

Essa regra é aplicável até 10/09/2025, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 136 que, aparentemente, deixou uma lacuna quanto à atualização dos valores apurados em condenação. A nova redação do artigo 3º, da EC nº 113, trata tão somente da atualização dos precatórios (grifo nosso):

Redação original da EC 113:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nova redação pela EC 136:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

Assim, a partir do dia 10/09/2025, inclusive, a atualização deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por aplicação da Nota Técnica 2/2025 emitida pelo Conselho da Justiça Federal.

Liquidação a cargo do juízo de origem, após o trânsito deste julgado (art. 17, Lei nº 10.259/01).

No mais, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção. 

Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99

"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).

Alerto que eventuais embargos de declaração, para fins de rediscutir os fundamentos deste julgamento ou prequestionar artigos legais e constitucionais específicos, poderão ser considerados de cunho protelatório, com aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em honorários. 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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Documento:720015362455
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RECURSO CÍVEL Nº 5000410-20.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362455v2 e do código CRC c9581049.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000410-20.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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