RECURSO CÍVEL Nº 5000410-20.2026.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, negando o reconhecimento da ilegalidade do limite mensal imposto pelo Decreto nº 11.545/2023 ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA).
Recurso tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo (); parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
A sentença assim decidiu:
Nesse contexto, a menção do art. 13 da Lei nº 13.464/2017 ao teto do serviço público como um limite máximo é insuficiente para vedar a edição de normatização que crie formas e critérios de cálculo que resultem no recebimento de valores mensais inferiores àquele patamar. O teto máximo e o piso mínimo não se incompatibilizam com a edição de patamares intermediários, definidos na regulamentação, a qual, ausente vedação legal e presente a determinação de regulamentação, tem aptidão normativa para validamente tratar do tema.
Dessa forma, entendo que os dispositivos regulamentadores não estão em desacordo com a Lei 13.464/2017, não representando ofensa ao princípio da legalidade nem implicando extrapolação aos limites do poder regulamentar.
Diante do exposto, não há diferenças vencidas e vincendas a serem deferidas ao autor a título de bônus (BEPATA), sendo o juízo de improcedência da ação.
Ao examinar a Lei nº 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria Fiscal (BEPATA), verifica-se que, conforme os critérios fixados para a apuração da vantagem pecuniária, o montante global do bônus é fixado a partir do índice de eficiência institucional conforme indicadores de desempenho e metas do planejamento estratégico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Lei n. 13.464/17 assim dispôs:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (grifei)
Já o art. 13 da Lei nº 13.464/2017 fixou unicamente a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, incidente sobre o somatório do vencimento básico com as parcelas remuneratórias do cargo:
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
(...)
Assim, os Decretos nº 11.545/2023, nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025 que regulamentam o Programa de Produtividade, transcenderam a definição da metodologia de apuração do índice de eficiência institucional para instituir limites máximos mensais e subtetos ao bônus individual, imiscuindo-se em matéria reservada à lei ordinária.
Destarte, uma vez configurado o excesso de poder regulamentar e a desconformidade dos atos normativos infralegais frente à Lei nº 13.464/2017, impõe-se o acolhimento do pedido principal para afastar a incidência dos subtetos mensais.
Dessa forma, reconhecida a ilegalidade dos limitadores mensais, a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes é medida necessária.
Concluindo, acolho o recurso para declarar a ilegalidade da limitação imposta pelos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 e suas alterações posteriores, afastando a aplicação dos limites fixos mensais referentes ao pagamento do BEPATA e condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido sem as limitações dos decretos.
Juros de Mora e Correção Monetária
Até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, o montante devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021 incidirá o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência unicamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de correção monetária e juros de mora.
Essa regra é aplicável até 10/09/2025, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 136 que, aparentemente, deixou uma lacuna quanto à atualização dos valores apurados em condenação. A nova redação do artigo 3º, da EC nº 113, trata tão somente da atualização dos precatórios (grifo nosso):
Redação original da EC 113:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nova redação pela EC 136:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Assim, a partir do dia 10/09/2025, inclusive, a atualização deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por aplicação da Nota Técnica 2/2025 emitida pelo Conselho da Justiça Federal.
Liquidação a cargo do juízo de origem, após o trânsito deste julgado (art. 17, Lei nº 10.259/01).
No mais, a Turma Recursal não está obrigada a analisar todos os dispositivos indicados pelas partes em suas alegações, desde que tenha subsídios suficientes para expressar sua convicção.
Também a Corte Especial vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem. Necessário, assim, que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.09.99
"O requisito específico de prequestionamento não se satisfaz com a simples oposição de embargos de declaração, já em segundo grau de jurisdição, suprimindo a manifestação do juízo de primeiro grau e inovando a causa de pedir recursal. É necessária a instauração do debate do tema federal perante as instâncias de origem, a relevância para a solução da controvérsia judicial, e a assunção de uma postura judicial diante do texto da lei." (Resp 325169/SP, STJ, 3a Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).
Alerto que eventuais embargos de declaração, para fins de rediscutir os fundamentos deste julgamento ou prequestionar artigos legais e constitucionais específicos, poderão ser considerados de cunho protelatório, com aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015220006v2 e do código CRC f1a9bedf.
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Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 31/08/2026, às 13:44:45