Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5015922-86.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem declarou a inexigibilidade do débito de R$ 246,94, vencido em 10/09/2022, relativo ao contrato 38800209530585430000 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Sustenta, a parte recorrente, o direito à reforma da sentença para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, devido a demora da instituição bancária em excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes.

O recurso é tempestivo.

A recorrente é beneficiária da AJG. 

A CEF apresentou contrarrazões.

É o breve relato. DECIDO.

VOTO

Trago os fundamentos da sentença:

(...)

A parte autora relatou que [...] possui com a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL uma relação oriunda de disponibilização de crédito/empréstimo através do aplicativo CAIXA TEM. Por motivos de ordem pessoal e razão financeira, a Autora atrasou o pagamento de parcelas de seu empréstimo com a empresa Requerida [...] Após o atendimento presencial em agência da CAIXA, a Empresa Requerida somou às pendências não quitadas em uma única prestação para pagamento no valor total de R$1.728,29 (mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), com os devidos encargos e multas, e disponibilizou para o Promovente. Ainda na agência, a Promovente realizou o pagamento das parcelas do contrato em aberto no dia 24 de setembro de 2025. Portanto, com a quitação do contrato, o Promovente passou a estar adimplente com a Ré [...].

Destacou, ainda, que [...] Posteriormente, ao consultar seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC- BOA VISTA a Autora percebeu que seu nome estaria negativado. A parte Requerente ficou surpresa ao tomar ciência da negativação em seu nome registrada pela empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$246,94 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato de nº0038800209530585430000, pois realizou o pagamento dos débitos pendentes do contrato! [...].

Acostou à inicial comprovante de pagamento de R$ 1.728,29, realizado em 24/09/2025 (1.4), bem como consulta à SERASA com inscrição de dívida vencida em 10/09/2022, no valor de R$ 246,94, contrato 38800209530585430000 (1.2 e 1.3).

A CEF apresentou contestação aduzindo que a anotação cadastral questionada decorreu do contrato nº 21.3880.144.6530585- 43, produto 144, modalidade 051 – Microcrédito Produtivo FGM, operação regularmente concedida em 01/08/2022, por meio exclusivo do APP CAIXA Tem, com crédito efetivado na conta social digital de titularidade da cliente [...]. Entretanto, nenhuma das prestações foi adimplida até 24/09/2025, data em que a cliente realizou a liquidação integral da dívida, após prolongado período de inadimplemento, circunstância que legitima, por si só, a anotação restritiva realizada nos cadastros de proteção ao crédito. Ressalte-se que o nome da parte autora não mais se encontra inscrito em cadastros restritivos de crédito, estando a situação plenamente regularizada. A CAIXA, em todo o momento, atuou em estrita conformidade com a legislação vigente e com os procedimentos aplicáveis, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva.

O documento do ev. 18.7 comprova a baixa da negativação em 07/11/2025, mesma data em que expedida a citação da ré (ev. 8).

Incontroverso, portanto, que a parcela vencida em 10/09/2022 foi paga em atraso, somente no dia 24/09/2025, e que a restrição da parte autora junto ao cadastro de inadimplentes permaneceu até 07/11/2025.

Logo, não há que se cogitar indevida a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, quando demonstrada a existência de dívida vencida e não paga à época da realização do apontamento.

Não obstante, considerando que a parcela vencida em 10/09/2022 encontra-se quitada, cumpre deferir em parte o pleito autoral, apenas para declarar a inexigibilidade do débito, cuja inscrição no cadastro de inadimplentes já foi baixada.

Quanto aos danos morais, improcede o pleito. O dano moral somente é cogitado quando constatada conduta ilegal ou abusiva da parte acionada, o que não se verifica no caso dos autos. Conforme relatado acima, ainda que tenha havido a manutenção indevida da inscrição por pouco mais de um mês, a parcela foi quitada com atraso de mais de três anos. Diante disso, indefiro o pedido de danos morais.

(...)

Conforme acervo probatório trazido aos autos, a negativação do nome da parte autora revelou-se legítima na origem, haja vista que o débito vencido no ano de 2022 foi adimplido tão somente em setembro de 2025.

Malgrado a regularidade inicial do registro, a requerida incorreu em mora ao proceder à exclusão da anotação restritiva nos cadastros de inadimplência quase dois meses após o efetivo pagamento. A manutenção da negativação após a quitação do débito, portanto, figura como fato incontroverso.

Com o pagamento do débito, a providência imediatamente subsequente à quitação deveria ser a baixa/exclusão da restrição, notadamente porque "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Súmula n. 548/STJ - sublinhei).

Seguindo a mesma linha de raciocínio, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "[...] ocorrendo a quitação da dívida, cabe ao credor atualizar o cadastro de proteção ao crédito, solicitando o cancelamento do registro negativo do devedor em breve espaço de tempo, sob pena de configurar omissão e lesão moral, passível de indenização. Neste aspecto, o STJ manifestou o entendimento de ser razoável o prazo de 5 dias úteis após a quitação da dívida para retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito" (5012627-45.2023.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 27/06/2024).

Ocorre que, no caso em tela, a medida não foi efetuada em tempo hábil pela instituição bancária, haja vista que o pagamento se deu em 24/09/2025 e a restrição permaneceu vigente até 07/11/2025. 

Assim, embora originariamente regular, a anotação foi mantida indevidamente, porquanto inobservado o prazo definido para a regularização do cadastro da autora, qual seja, de cinco dias úteis após a quitação. 

Portanto, a pretensão de reparação por danos morais merece ser acolhida.

No tocante à fixação do valor da indenização por dano moral, é certo que o montante deve ser suficiente para reparar o prejuízo sofrido e, ao mesmo tempo, ter caráter preventivo. Devem ser levadas em consideração a intensidade do sofrimento da pessoa ofendida, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável e sua situação econômica, de tal modo que não represente um enriquecimento sem causa para quem pleiteia a indenização, nem fique aquém de um valor capaz de reprimir e impedir a reiteração do dano causado.

Em caso pretérito, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista , sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (REsp n. 666.698/RN, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 21/10/2004, DJ de 17/12/2004, p. 581).

No âmbito do TRF4, a compreensão revela-se idêntica, pois, "[...] No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito." (TRF4, AC 5002695-80.2017.4.04.7214, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/12/2018).

À vista do exposto, e não sem considerar o tempo de mais de três anos que a parte autora permaneceu em mora, tenho por razoável e ponderada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se apresentar em sintonia com a realidade econômica da parte autora e com as repercussões anunciadas, sendo plenamente suportável pela ré, além de respeitar os parâmetros da jurisprudência.

Concluindo, reformo a sentença para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:720015362238
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RECURSO CÍVEL Nº 5015922-86.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362238v2 e do código CRC 855cb96e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015922-86.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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