RECURSO CÍVEL Nº 5010130-66.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado; e indenização por danos materiais e morais.
O recurso é tempestivo (evento 139) e houve o deferimento da gratuidade da Justiça (evento 4, DESPADEC1).
Com contrarrazões.
É o breve relato. DECIDO.
VOTO
Em situações tais, o Colegiado da 3ª TR/SC, por maioria, firmou a seguinte compreensão sobre a matéria (Recurso Cível n. 50266715620204047200, relator o Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes, julgado na sessão virtual encerrada em 25/08/2022):
(...).
Quanto ao pedido de danos morais, vinha decidindo que a ocorrência de descontos indevidos não tem o condão de gerar lesão presumida a direito da personalidade, sendo imperiosa a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial.
Porém, restei vencido quanto a tal entendimento no julgamento do RCI 5015771-14.2020.4.04.7200, na sessão virtual do mês de agosto de 2021, em que esta Turma Recursal, por maioria, entendeu que o lançamento de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a empréstimos realizados mediante fraude constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização pretendida, orientação a qual passo a aderir como forma de uniformizar a jurisprudência deste colegiado.
(...).
Entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a sentença recorrida, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, dos quais destaco:
(...).
Foi realizada prova pericial com o objetivo de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Do laudo pericial (), destaco:
(...). A assinatura questionada aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010001970042, emitida em 22/09/2020 (pág. 2/4), (Evento 44-ANEXO2) objeto deste laudo pericial, NÃO PARTIU DO PUNHO DA SENHORA M. D. F. G. F. (...).
A conclusão pericial, portanto, é de que, a partir dos arquivos disponibilizados pelo banco réu, não há comprovação de que as assinaturas constantes no contrato tenham sido realizados pela parte autora.
Embora, seja possível concluir que a contratação impugnada ocorreu em razão de algum esquema fraudulento, inexiste comprovação de qualquer dano sofrido que necessite reparação. Conforme o histórico de empréstimo consignado da autora (), o contrato 0100001970042, foi encerrado em 12/2020, data anterior ao previsto para início dos descontos. Portanto, não há dever de reparação em razão da inexistência de danos.
(...).
Em acréscimo, embora confirmada a falsificação da assinatura da parte autora, o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos nos proventos, não gerando qualquer efeito concreto. Não há provimento declaratório a ser proferido, tampouco pretensão condenatória a ser acolhida, dada a inexistência de descontos no benefício previdenciário.
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Sucumbência
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
Deferida a gratuidade da Justiça fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015131773v2 e do código CRC 625a751b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 14/08/2026, às 10:39:27