Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010130-66.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado; e indenização por danos materiais e morais.

O recurso é tempestivo (evento 139) e houve o deferimento da gratuidade da Justiça (evento 4, DESPADEC1).

Com contrarrazões.

É o breve relato. DECIDO.

VOTO

Em situações tais, o Colegiado da 3ª TR/SC, por maioria, firmou a seguinte compreensão sobre a matéria (Recurso Cível n. 50266715620204047200, relator o Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes, julgado na sessão virtual encerrada em 25/08/2022):

(...).

Quanto ao pedido de danos morais, vinha decidindo que a ocorrência de descontos indevidos não tem o condão de gerar lesão presumida a direito da personalidade, sendo imperiosa a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial.

Porém, restei vencido quanto a tal entendimento no julgamento do RCI 5015771-14.2020.4.04.7200, na sessão virtual do mês de agosto de 2021, em que esta Turma Recursal, por maioria, entendeu que o lançamento de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a empréstimos realizados mediante fraude constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização pretendida, orientação a qual passo a aderir como forma de uniformizar a jurisprudência deste colegiado.

(...).

Entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a sentença recorrida, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, dos quais destaco:

(...).

Foi realizada prova pericial com o objetivo de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Do laudo pericial (120:1), destaco:

(...).  A assinatura questionada aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010001970042, emitida em 22/09/2020 (pág. 2/4), (Evento 44-ANEXO2) objeto deste laudo pericial, NÃO PARTIU DO PUNHO DA SENHORA M. D. F. G. F. (...).

A conclusão pericial, portanto, é de que, a partir dos arquivos disponibilizados pelo banco réu, não há comprovação de que as assinaturas constantes no contrato tenham sido realizados pela parte autora.

Embora, seja possível concluir que a contratação impugnada ocorreu em razão de algum esquema fraudulento, inexiste comprovação de qualquer dano sofrido que necessite reparação. Conforme o histórico de empréstimo consignado da autora (1:4), o contrato 0100001970042, foi encerrado em 12/2020, data anterior ao previsto para início dos descontos. Portanto, não há dever de reparação em razão da inexistência de danos.

(...).

Em acréscimo, embora confirmada a falsificação da assinatura da parte autora, o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos nos proventos, não gerando qualquer efeito concreto. Não há provimento declaratório a ser proferido, tampouco pretensão condenatória a ser acolhida, dada a inexistência de descontos no benefício previdenciário.

Concluindo, nego provimento ao recurso.

Sucumbência

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

Deferida a gratuidade da Justiça fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015131773v2 e do código CRC 625a751b.

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Documento:720015362936
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Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010130-66.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362936v2 e do código CRC 5f9dacbe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010130-66.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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