Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001539-09.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recursos do banco réu contra sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do INSS, e, em relação à Autarquia, extinguo o processo sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

1. Declarar a nulidade do contrato n. 200415110063405683;

2. Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF:

2.1. a restituir ao autor todos os valores debitados do benefício previdenciário decorrentes do contrato referido no item 1, sendo em dobro os descontados a partir de 30/03/2021;

2.2. a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais ao autor. 

A correção monetária e os juros devem ser calculados na forma da fundamentação.

Os valores devidos pela instituição financeira deverão ser compensados com o montante, atualizado monetariamente, que a parte autora recebeu em decorrência do negócio jurídico ora anulado.

O recurso é tempestivo (evento 53) e houve o recolhimento das custas (evento 66).

Com contrarrazões.

É o breve relato. DECIDO.

VOTO

Preliminarmente, é importante firmar uma compreensão no sentido de que a alegação de falsidade/inexistência de assinatura fundamentada na tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 não impõe a produção de exame técnico/perícia ou mesmo a designação de audiência de instrução e julgamento.

Por oportuno, refiro precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que aborda a temática sob o enfoque da tese do Tema n. 1.061:

Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.

4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.

5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010. (AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). (grifo posto).

No caso, os elementos trazidos aos autos pelas partes são suficientes para solução da lide, aplicando-se os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 no exame da prova e no julgamento dentro do JEF:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Avançando ao mérito, nestes termos a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183 - Item II:

(...);

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo posto).

Com relação à formalização do contrato, nesses termos o disposto no art. 107 do Código Civil:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (grifo posto).

Os contratos têm forma livre, salvo aqueles qualificados como solenes, em que se impõe a observância da forma legal. Os contratos de empréstimo consignado, portanto, são daqueles em que não se exige formalidade especial:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...)..
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
(...). (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).

Da liberdade da forma de contratação decorre a liberdade da prova, na formal do art. 212 também do Código Civil:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

A leitura do preceptivo não aponta hierarquia entre as formas de provar a realização do negócio jurídico. A existência de tal ou qual elemento não inviabiliza conclusão em sentido diverso, desde que amparada em prova admissível.

Por ocasião da Sessão Presencial de 15.04.2026 da 3TR, após frutífera discussão dos processos em pauta, a Turma assentou parâmetros para orientar, salvo casos muito particulares, os próximos julgamentos nos casos de empréstimos consignados:

1) Contratos físicos/eletrônicos – a dispensa de perícia técnica nos casos de refinanciamento de dívidas, mediante consolidação de contrato(s) anterior(es), com depósito dos valores em conta da parte autora, estabelecendo a validade da contratação: RC 5010768-61.2023.4.04.7204, Relator Juiz Federal Antonio F. S. do Amaral e Silva; RC 5008994-53.2024.4.04.7206, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, RC 5003136-47.2024.4.04.7204, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni,e RC 5003844-57.2025.4.04.7206, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen;

2) Contratos eletrônicos – dispensa de perícia e validade do pacto pela existência dos seguintes elementos de prova: RC 5008753-79.2024.4.04.7206, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni:

No instrumento de adesão, assinado eletronicamente, os dados pessoais da contratante estão corretos e foram apresentados documento de identidade e selfie com características típicas desse tipo de fotografia, assim como os dados de geolocalização (- 27.28638, - 50.57917) apontam para o município de Curitibanos/SC, onde reside a recorrente.

Quanto à divergência do número de IP (evento 12, ANEXO5), aponto que os endereços domésticos não precisam ser sempre os mesmos.

O provedor de internet com frequência define o IP como dinâmico e, embora o endereço não mude com frequência, é possível receber um novo endereço do provedor de internet toda vez que for reinicializado o computador,
laptop, tablet ou smartphone1.

No mesmo sentido o seguinte julgado desta Turma Recursal: processo n. 50006949620244047208 (sessão encerrada em 02/06/2025).

Por fim, restou incontroverso o depósito do valor contratado (R$ 2.136,75) na conta corrente de titularidade da autora (evento 1, DOC12 e evento 12, DOC6).

Nesse contexto, tenho que o conjunto probatório demonstra a existência e legitimidade da contratação, não havendo que se falar em declaração de nulidade.

No mesmo sentido: RC 5003136-47.2024.4.04.7204, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, RC 5002219-82.2025.4.04.7207, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, RC 5003844-57.2025.4.04.7206, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen.

Assim, na avaliação do contrato eletrônico, devem ser cotejados os seguintes elementos, sem exclusão de outras hipóteses – refinanciamento, contrato quitado, contrato antigo (mais de 2 anos), saque dos valores, etc. – dados pessoais (p. ex. CNH, Carteira Identidade), selfie atual, geolocalização (coincidência município x residência da parte autora/provedor internet), depósito dos valores na conta da parte autora.

CASO CONCRETO

Pois bem, diante das premissas jurídicas expostas, entendo que o contexto fático da lide comporta conclusão diversa da r. sentença recorrida.

O contexto fático da lide revela operação financeira com mesmo banco em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, com assinatura no instrumento contratual não apenas da parte autora, mas também do gerente da agência (evento 22, CONTR2).

O endereço constante do contrato coincide com sua declaração de residência. O contrato não apresenta rasuras e foi acompanhado de cópia do documento de identificação idêntico ao original.

A impugnação da parte autora com relação ao recebimento dos valores não procede. O crédito ocorreu em conta e é fácil o acesso aos seus extratos, não havendo aqui prova díficl de ser produzida e que justifique sua inversão.

Em casos análogos refiro o julgamento dos Recursos Cíveis ns. 50035994620254047206, 50114160720244047204 e 50054567020244047204.

Concluindo, dou provimento ao recurso do banco réu para julgar improcedente a pretensão inicial.

Sucumbência

Sem condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015155509v4 e do código CRC 2605a40e.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001539-09.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362651v2 e do código CRC 18f1e0ab.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001539-09.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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