Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011596-86.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado; e indenização por danos materiais e morais.

O recurso é tempestivo (evento 28) e houve o deferimento da gratuidade da Justiça (evento 27, SENT1).

Com contrarrazões.

É o breve relato. DECIDO.

VOTO

Preliminarmente, é importante firmar uma compreensão no sentido de que a alegação de falsidade/inexistência de assinatura fundamentada na tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 não impõe a produção de exame técnico/perícia ou mesmo a designação de audiência de instrução e julgamento.

Por oportuno, refiro precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que aborda a temática sob o enfoque da tese do Tema n. 1.061:

Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.

4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.

5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010. (AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). (grifo posto).

No caso, os elementos trazidos aos autos pelas partes são suficientes para solução da lide, aplicando-se os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 no exame da prova e no julgamento dentro do JEF:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Afasto a preliminar.

Avançando ao mérito, nestes termos a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183 - Item II:

(...);

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo posto).

Em situações tais, e quando se trata de alegação de fraude em contratos com assinatura física, o Colegiado da 3ª TR/SC, por maioria, firmou a seguinte compreensão sobre a matéria (Recurso Cível n. 50266715620204047200, relator o Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes, julgado na sessão virtual encerrada em 25/08/2022):

(...).

Responsabilidade do INSS

Em matéria de consignações em benefícios, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

De acordo com a tese uniformizada pela TNU, a responsabilidade do INSS para essas hipóteses de descontos em proventos e pensões é subjetiva, ou seja, dependerá da comprovação de que a autarquia previdenciária agiu com culpa ao permitir os descontos.

No caso dos autos, observa-se que a instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora não se confunde com o banco réu vinculado aos contratos impugnados, sendo hipótese de aplicação da tese uniformizada.

Contudo, não há como responsabilizar o INSS pela conduta perpetrada pelo BANCO PAN S/A, pois no caso a operacionalização do negócio jurídico foi feita integralmente pela referida instituição financeira.

Desse modo, não sendo dever da autarquia conferir a autenticidade das informações, resta afastada qualquer omissão de sua parte.

Responsabilidade do banco réu

(...).

Inicialmente, destaco que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar a contratação da modalidade de empréstimo tomado, mediante a juntada de contrato capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.

É também ônus do banco a prova da autenticidade da assinatura aposta em documento por ele juntado ao feito, conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao Tema n. 1.061, in verbis:

Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II.

Não há, a meu ver, documento outro nos autos apresentado pelo banco que possa invalidar a conclusão da perícia grafotécnica.

(...).

Nesse caso, não havendo prova da utilização do produto pelo consumidor e concluindo a perícia pela inautenticidade da assinatura aposta no documento juntado pelo banco réu, esta Turma Recursal tem se manifestado em inúmeros outros julgamentos que a instituição financeira deve responder pelo ato ilícito eis que a fraude se insere como fortuito interno e sua responsabilidade nesta hipótese é objetiva.

 Apenas a alegação de que os valores do empréstimo reverteram em benefício da parte autora não é suficiente para validar o contrato.

 Nos casos de comprovação do efetivo crédito em prol do consumidor, que se beneficia da falha havida na prestação do serviço, esta Turma já vem assentando a necessidade da parte autora devolver os valores a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.

Portanto, a transferência do crédito em benefício do consumidor resolve-se pela autorização de devolução/compensação em prol do banco, não tendo o condão de convalidar a contratação, comprovadamente falsificada.

Ademais, é importante lembrar que o depósito de valores na conta das vítimas faz parte do modos operandi dos golpistas, na maioria das vezes correspondentes bancários que, em busca de comissão, utilizam-se de cópias dos documentos pessoais dos beneficiários e falsificam sua assinatura, encaminhando os instrumentos fraudados aos bancos que o validam e encaminham os arquivos necessários ao INSS, além de efetuarem os depósitos nas contas das vítimas.

Nesse sentido, cito matérias jornalísticas veiculadas em variados meios de comunicação: 

https://www.cnnbrasil.com.br/business/com-praticas-invasivas-dos-bancos-credito-consignado-vira-dor-de-cabeca/

https://gauchazh.clicrbs.com.br/grupo-de-investigacao/noticia/2021/07/idosos-sao-vitimas-da-fraude-do-emprestimo-consignado-ckrcujlh400bw0193nsu6yjdw.html

https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/06/24/emprestimo-consignado-lidera-ranking-de-reclamacoes-veja-dicas-para-nao-cair-em-armadilhas.ghtml

https://extra.globo.com/economia-e-financas/reclamacoes-sobre-consignado-do-inss-mais-que-dobram-apos-aumento-da-margem-veja-que-fazer-se-for-vitima-de-fraude-24983585.html

Portanto, no caso, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão.

Descabe, contudo, qualquer conversão em empréstimo consignado simples. Primeiramente por inexistir fundamento jurídico que possibilite isso no caso concreto uma vez que comprovadamente fraudulento o contrato em questão, o que impõe a declaração de sua inexistência e a cessação dos descontos. Além disso, cada contrato de empréstimo possui cláusulas próprias, riscos, garantias e taxas específicas que devem ser negociadas entre os contratantes, não cabendo ao Judiciário impor às partes as condições contratuais.

Quanto ao pedido de danos morais, vinha decidindo que a ocorrência de descontos indevidos não tem o condão de gerar lesão presumida a direito da personalidade, sendo imperiosa a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial.

Porém, restei vencido quanto a tal entendimento no julgamento do RCI 5015771-14.2020.4.04.7200, na sessão virtual do mês de agosto de 2021, em que esta Turma Recursal, por maioria, entendeu que o lançamento de descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a empréstimos realizados mediante fraude constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização pretendida, orientação a qual passo a aderir como forma de uniformizar a jurisprudência deste colegiado.

Acerca da quantificação do dano moral, devem-se sopesar as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.

Ademais, o quantum da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo (punitive damages) que também devem representar, embora buscando se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.

Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada." (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).

Assim, diante da análise das provas trazidas aos autos e das cifras envolvidas, e considerando sobretudo que os descontos se deram em montante mensal não muito expressivo, entendo que o quantum indenizatório deva ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para a reparação dos abalos sofridos pela parte autora sem onerar de forma desproporcional a ré pela falha na prestação do serviço, estando, ainda, de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações semelhantes.

(...).

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que embasa o entendimento acima exposto, tem como paradigma caso concreto com contrato físico. Impõe-se diferenciar, com isso, as situações que se têm apresentado para julgamento perante esta 3ª Turma Recursal/SC e que revelam operações financeiras firmadas por meio eletrônico.

Com relação à formalização do contrato, nesses termos o disposto no art. 107 do Código Civil:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (grifo posto).

Os contratos têm forma livre, salvo aqueles qualificados como solenes, em que se impõe a observância da forma legal. Os contratos de empréstimo consignado, portanto, são daqueles em que não se exige formalidade especial:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...)..
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
(...). (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).

Da liberdade da forma de contratação decorre a liberdade da prova, na formal do art. 212 também do Código Civil:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

A leitura do preceptivo não aponta hierarquia entre as formas de provar a realização do negócio jurídico. A existência de tal ou qual elemento não inviabiliza conclusão em sentido diverso, desde que amparada em prova admissível.

No ponto, importa trazer à colação o disposto no § 2º do art. 10 da MP n. 2.200-2/01 que não veda a validade da assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

(...).

§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 

(...).

5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).

6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".

7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.

8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.

9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.

10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.

11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.

(...).

14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

Do inteiro teor do voto relator, destaco:

(...).

28. O controle de autenticidade das assinaturas ou dos documentos eletrônicos - ou seja, a garantia de que a pessoa quem preencheu o documento ou assinou ele é realmente a mesma pessoa - depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação. 

29. Enquanto a assinatura eletrônica simples geralmente utiliza apenas um fator de autenticação — fornecendo uma informação que, em teoria, somente o signatário saberia (como uma senha ou um código) — a assinatura eletrônica avançada requer múltiplos fatores para assegurar a autenticidade do signatário. Esses podem incluir confirmações enviadas para o e-mail pessoal, códigos via SMS para o celular, mensagens em aplicativos de mensagens instantâneas ou a utilização de aplicativos autenticadores que geram senhas temporárias (tokens), combinando assim diferentes métodos de verificação.

30. Métodos mais sofisticados de autenticação dizem respeito à biometria, sendo as mais comuns em escala comercial o reconhecimento da geometria facial (com a captura fotográfica de uma "selfie"), a coleta papiloscópica da impressão digital (em um leitor com sensores óticos) e o reconhecimento da voz (pela tonalidade do timbre) - e as menos comercialmente populares (porém, tecnologicamente mais seguras em termos de menor margem de erro ou susceptibilidade a fraudes), consistindo na captura da imagem da íris, da retina, ou da configuração venosa das articulações do corpo humano - i.e., pela análise do padrão das artérias do globo ocular, dos punhos ou das mãos (Tripathi, K. P. A Comparative Study of Biometric Technologies with Reference to Human Interface. International Journal of Computer Applications, vol. 14, n. 5, Jan/2011, p. 10-11).

31. Já o controle de integridade dos documentos eletrônicos ou das assinaturas eletrônicas - ou seja, a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário -, é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual”.

(...).

Sobre o assunto, este Colegiado também já decidiu (Recurso Cível n. 50071918120234047202, relator o Juiz Federal Gilson Jacobsen, julgado na sessão virtual encerrada em 25/04/2024):

(...).

Analisando a legislação sobre a matéria, observo que o Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece regras para a contratação no comércio eletrônico, e aponta aspectos para a validade da contratação, dentre elas, informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento (art. 1º, incs. I a III), mas nada versa sobre a regulamentação a respeito da negociação, estruturação e celebração de contratos por meios eletrônicos.

Muito embora seja cercado de particularidades, para sua validade o contrato eletrônico deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação. 

Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).

Sobre o tema, este Colegiado já entendeu por ratificar a contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura, conforme RC nº 5018079-62.2021.4.04.7208, Relator Juiz Federal Helder Teixeira de Oliveira; RC nº 50100658920214047208, Relator Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, pois foram verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.

Nos julgados acima referidos, restou reconhecido que a prova de que houve o envio de documento pessoal pelo consumidor, aliado à captura de selfie da parte contratante, foram suficientes para demonstrar o consentimento e aceite acerca do produto oferecido.

(...). (grifo posto).

Por ocasião da Sessão Presencial de 15.04.2026 da 3TR, após frutífera discussão dos processos em pauta, a Turma assentou parâmetros para orientar, salvo casos muito particulares, os próximos julgamentos nos casos de empréstimos consignados:

1) Contratos físicos/eletrônicos – a dispensa de perícia técnica nos casos de refinanciamento de dívidas, mediante consolidação de contrato(s) anterior(es), com depósito dos valores em conta da parte autora, estabelecendo a validade da contratação: RC 5010768-61.2023.4.04.7204, Relator Juiz Federal Antonio F. S. do Amaral e Silva; RC 5008994-53.2024.4.04.7206, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, RC 5003136-47.2024.4.04.7204, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni,e RC 5003844-57.2025.4.04.7206, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen;

2) Contratos eletrônicos – dispensa de perícia e validade do pacto pela existência dos seguintes elementos de prova: RC 5008753-79.2024.4.04.7206, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni:

No instrumento de adesão, assinado eletronicamente, os dados pessoais da contratante estão corretos e foram apresentados documento de identidade e selfie com características típicas desse tipo de fotografia, assim como os dados de geolocalização (- 27.28638, - 50.57917) apontam para o município de Curitibanos/SC, onde reside a recorrente.

Quanto à divergência do número de IP (evento 12, ANEXO5), aponto que os endereços domésticos não precisam ser sempre os mesmos.

O provedor de internet com frequência define o IP como dinâmico e, embora o endereço não mude com frequência, é possível receber um novo endereço do provedor de internet toda vez que for reinicializado o computador,
laptop, tablet ou smartphone1.

No mesmo sentido o seguinte julgado desta Turma Recursal: processo n. 50006949620244047208 (sessão encerrada em 02/06/2025).

Por fim, restou incontroverso o depósito do valor contratado (R$ 2.136,75) na conta corrente de titularidade da autora (evento 1, DOC12 e evento 12, DOC6).

Nesse contexto, tenho que o conjunto probatório demonstra a existência e legitimidade da contratação, não havendo que se falar em declaração de nulidade.

No mesmo sentido: RC 5003136-47.2024.4.04.7204, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, RC 5002219-82.2025.4.04.7207, Relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, RC 5003844-57.2025.4.04.7206, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen.

Assim, na avaliação do contrato eletrônico, devem ser cotejados os seguintes elementos, sem exclusão de outras hipóteses – refinanciamento, contrato quitado, contrato antigo (mais de 2 anos), saque dos valores, etc. – dados pessoais (p. ex. CNH, Carteira Identidade), selfie atual, geolocalização (coincidência município x residência da parte autora/provedor internet), depósito dos valores na conta da parte autora.

Com isso, a assinatura/contratação eletrônica é admissível, devendo estar amparada em elementos que transmitam veracidade e legitimidade, e que podem ser extraídos da captura de fotografia, geolocalização no momento da contratação, envio de documentação pessoal, indicação dos eventos em que efetuadas as confirmações do contrato, dentre outros. E isoladamente a proximidade temporal dos eventos eletrônicos não é fundamento suficiente para se reconhecer a fraude.

Tal compreensão é imprescindível inclusive para delimitação da competência da Justiça Federal, decorrente da legitimidade do INSS, pois essa concretiza-se apenas nas situações em que a parte autora não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada, a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente ou porque não há contrato.

CASO CONCRETO

Entendo que os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a sentença recorrida, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, dos quais destaco:

(...).

Observando-se esse contexto, tenho que a documentação juntada aos autos atesta com segurança que a parte autora realizou a contratação do crédito consignado por meio de assinatura eletrônica, com biometria facial e com a apresentação de documento de identidade (evento 12, ANEXO2 e evento 12, ANEXO3).

Em situação análoga, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu da seguinte forma:

Da (ir)regularidade da contratação 

O contrato consignado controvertido foi firmado mediante acesso ao ambiente digital, ambiente criptografado e, a princípio, protegido contra ataques cibernéticos. 

Este Colegiado, recentemente, no julgamento do Recurso Inominado n. 5014687-26.2021.4.04.7108, em 01.04.2022, de minha relatoria consignou que a assinatura via biometria facial é uma possibilidade válida de assinatura eletrônica. Deste modo, a assinatura via biometria facial, por si só, não é insuficiente como forma de demonstrar a inequívoca vontade de contratar, devendo, todavia, que ser analisado o contexto dos autos. 

De fato, da análise das provas trazidas aos autos, perfilho o entendimento do magistrado sentenciante de que, no caso, foi demonstrada, com segurança, a inequívoca vontade de contratar do autor, restando provada a regularidade da contratação.

Na hipótese sub judice, o banco trouxe aos autos elementos que confirmam a validade do empréstimo controvertido como, por exemplo, informações sobre a política da instituição financeira acerca da assinatura por meio digital, dados de data/hora e geolocalização da captura da selfie, endereço IP -Internet Protcol, cópia do documento de identidade do autor e demais informações que formam robusto dossiê da contratação e garantem a validade jurídica do contrato controvertido. 

Com efeito, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que a instituição bancária não praticou qualquer conduta vedada pelo ordenamento consumerista, inexistindo vício de vontade ou mácula a ensejar a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, optando a parte autora livremente pela aquisição dos serviços. 

Registro, por fim, que não se presume incapacidade de celebrar o negócio jurídico eletrônico pelo motivo de idade avançada do autor. 

Pelo exposto, não resta caracterizada conduta ilícita da parte demandada na hipótese em questão, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco de restituição dos valores ou condenação dos réus ao pagamento em danos morais. 

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação (RC nº 5001645-70.2022.4.04.7108/RS, 30/11/2022).

Registro que é plenamente possível a existência de IP dinâmico, que "pode ser alterado quando necessário, como quando um dispositivo se conecta a uma nova rede"1

Além disso, constata-se que as prestações estão sendo quitadas mediante descontos no benefício previdenciário há aproximadamente  um ano antes do ajuizamento da presente demanda, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora, o que corrobora a assertiva de que a contratação do empréstimo foi efetivada na forma defendida pelo Banco Réu. Esse comportamento apresentado pelo(a) autor(a) deve ser analisado sob a ótica da boa-fé contratual (Art. 422, do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé). A alegação de eventual falta de informação ou inexistência da contratação é contraditória ao cumprimento integral da avença por um considerável período. Criou-se assim a legítima expectativa de licitude contratual em todos os envolvidos, de acordo com os institutos da supressio e surrectio:

RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA.
1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017.)

Diante de todo esse quadro, não prospera a tese do(a) autor(a) de que não contratou o empréstimo, visto que, com presumida capacidade de fato e de direito, aquiesceu com o negócio jurídico proposto, formalizando o contrato. Caberia ao(à) autor(a) a demonstração inequívoca de que não teria formalizado o contrato, ou que a contratação tenha se dado por algum tipo de vício de consentimento ou mediante erro.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DISTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. INDUZIMENTO A ERRO. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tanto o erro quanto o dolo demandam a demonstração inequívoca de uma falsa compreensão a respeito da realidade do negócio jurídico celebrado, bem como seu caráter substancial.  2. A caracterização da sociedade despersonalizada em comum demanda a prova não apenas do dispêndio de valores mas, sobretudo, do elemento volitivo que se qualifica como affectio societatis. 3. Apelação improvida. 4. Pedido de concessão de tutela de evidência indeferido. (TRF4, AC 5023788-96.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019).

Desse modo, a validade do negócio jurídico está demonstrada, sobretudo porque a celebração do contrato, no caso, não exige prova escrita na forma de um instrumento típico.

O negócio jurídico celebrado é hígido, com agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como disciplina o art. 104 do Código Civil.

E não havendo ato ilícito, não há o que se falar em dano material ou moral que qualquer um dos réus tenha causado.

(...).

Em acréscimo, admitida a contratação eletrônica, os dados apresentados pelo banco réu, e detalhados pela r. sentença recorrida, sem que tenha havido prova em sentido contrário, são suficientes para se entender pela existência da contratação.

Do extrato de empréstimos consignados juntado ao evento 1, EXTR9, vejo diversos contratos contemporâneos, e também pretéritos e posteriores. Inclusive o contrato questionado portou/refinanciou operação anterior. Tal situação fática revela a habitualidade e familiaridade da parte autora na utilização de operações financeiras dessa espécie.

A parte autora nitidamente aceitou o refinanciamento de um contrato. Tal contexto não pode produzir qualquer outro efeito que não a confirmação de sua existência. E impugnar a contratação releva nítido comportamento contraditório da parte autora, infringido diretamente a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). (Recurso Cível n. 50100627820234047204, julgado na sessão virtual encerrada em 02/06/2025).

Concluindo, nego provimento ao recurso.

Sucumbência

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

Deferida a gratuidade da Justiça fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015286265v2 e do código CRC e783cb14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 11/09/2026, às 13:57:14

 


1. https://www.avg.com/pt/signal/static-vs-dynamic-ip-addresses#:~:text=Um%20endere%C3%A7o%20IP%20din%C3%A2mico%20pode,os%20provedores%20de%20internet%20atribu%C3%ADrem.

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:41:03.


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Documento:720015363006
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011596-86.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363006v2 e do código CRC 686eb9e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:54:33



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011596-86.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:41:03.


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