Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5035085-04.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora que pretendia a declaração de nulidade de seguro prestamista de contrato de empréstimo firmado com a CEF, sob o argumento de que se trata de venda casada, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Em seu recurso inominado, a parte autora defende, em síntese, a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro, que alega não terem sido contratados, caracterizando venda casada.

Com contrarrazões.

O recurso é tempestivo. A autora é beneficiária de AJG.

É o breve relatório. DECIDO.

VOTO

Verifico que as razões recursais repetem as teses apresentadas na petição inicial. Tais argumentos já foram enfrentados pelo pelo Juízo da origem, não tendo sido apresentados outros que fossem capazes de infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

Nulidade da cobrança do seguro prestamista contratado

Pretende a parte autora, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado celebrado com a ré, ao argumento de que não anuiu com a sua contratação e que se trata de um produto imposto arbitrariamente pela CEF, de forma embutida, no contrato.

Sem maiores delongas, o pedido é improcedente, uma vez que a pretensão de que seja reconhecida a ilegalidade do seguro cobrado pela ré, vinculado ao contrato em questão, não merece prosperar.

Ora, a autora não nega que teve acesso a todas as cláusulas do contrato de empréstimo, quando de sua assinatura, nem comprova que a contratação do seguro tenha sido imposta pela CEF como condição para a concessão do empréstimo.

Da leitura da petição inicial, extrai-se que a requerente aduz que a contratação do seguro teria sido embutida, dando a entender que não teve conhecimento do mesmo quando da contratação.

Ocorre que, do exame do contrato celebrado entre as partes (evento 1, CONTR7), a cobrança do seguro prestamista e seu respectivo valor são expressamente mencionados, mais de uma vez, na cláusula segunda, que trata dos dados do contrato e seu custo efetivo total (CET):

Conforme detalhado na citada cláusula, o valor total do contrato (R$ 40.109,92) contemplou o montante do seguro prestamista, estando esse devidamente especificado, não sendo crível a alegação da autora de que não anuiu com a sua cobrança.

Afinal, repiso que tal seguro constou de forma expressa, clara e objetiva no contrato, tanto em seu início, como, por mais de uma vez, conjuntamente com os demais valores objeto da contratação.

E, nos termos da última cláusula do contrato (CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA), a parte autora, ao assiná-lo, declarou-se ciente de todos os valores, taxas e serviços contratados.

Registro que, consoante jurisprudência, é possível a oferta e contratação de seguro prestamista junto com o contrato bancário, e para que reste configurada a existência de prática abusiva é necessário que seja demonstrada a desproporcionalidade dos percentuais em que praticado ou que sua contratação foi imposta, como condição para a celebração do contrato bancário.

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Precedentes. 2. Não foi demonstrada ofensa ao limite de 30% da margem consignável. 3. No presente caso, reconhecida a legitimidade da cobrança movida pela instituição financeira, bem como a adequação das cláusulas contratuais, não há que se falar em lesão de âmbito extrapatrimonial sofrida pela ré. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002530-30.2021.4.04.7202, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 20/08/2025, grifo meu)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. FRAUDE CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALORES LIBERADOS MENORES. ESCLARECIMENTO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc. 4. Não há falar em análise de ofício das cláusulas supostamente eivadas de nulidade, a teor do disposto na Súmula 381 do STJ, verbis: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Precedentes. 5. A parte autora alegou a nulidade das cláusulas contratuais, porém deixou de cumprir o ônus de impugnação específica, limitando-se a questionamento genérico. 6. Os contratos realizados com a instituição financeira foram trazidos pela parte autora (evento 1), não havendo qualquer indicativo de fraude na contratação. 7. Quanto às alegações de que os valores depositados foram menores, tal circunstância decorre do fato de que, nos casos de refinanciamento, parte do valor do novo empréstimo destina-se ao pagamento das parcelas que restaram em aberto no empréstimo anterior, somente sendo depositado o valor que sobejar dessa transação. 8. O STF, no julgamento da ADI-MC 1763/DF decidiu que o Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária. Assim, qualquer impugnação voltada ao afastamento da respectiva cobrança deve ser direcionada à Fazenda Nacional. Precedentes. 9. A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. Precedente. 10. Em que pesem os argumentos, não se observa que a CEF tenha obrigado o mutuário a contratar o referido seguro para que obtivesse o financiamento almejado. O que se verifica é que houve o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção da taxa de juros remuneratórios reduzida, o que não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente a possibilidade de escolher em contratar ou não o seguro e, havendo a opção, a taxa de juros é reduzida, resultando em vantagem também para a contratante. Precedentes. 11. Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios, no entanto, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. 12. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. (TRF4, AC 5051637-53.2024.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 28/05/2025, destaquei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em embargos à execução contra sentença de improcedência. O apelante questiona a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, a abusividade de contratos de adesão, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, juros abusivos, excesso de execução, cobrança indevida de seguro, quitação parcial e o afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade e exequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a abusividade de cláusulas contratuais, incluindo juros remuneratórios e seguro prestamista; (iv) a ocorrência de quitação parcial do débito; e (v) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297 do STJ), mas a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo comprovação de hipossuficiência e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII do CDC). No caso, não houve comprovação que justificasse a inversão. 4. O contrato de abertura de crédito fixo (Crédito Consignado CAIXA), acompanhado de planilha de evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial, não se aplicando a Súmula 233 do STJ, o que valida a execução. 5. O fato de o contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, o que não foi comprovado. A abusividade das cláusulas deve ser especificamente alegada e comprovada, conforme Súmula 381 do STJ. 6. A limitação dos juros remuneratórios não é autoaplicável (Súmula 648 do STF) e a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplica a instituições financeiras (Súmula 596 do STF). A revisão é possível apenas se comprovada abusividade (art. 51, § 1º, do CDC) e discrepância superior a 50% da taxa média de mercado do BACEN, o que não ocorreu no caso. 7. A contratação de seguro prestamista não configura prática abusiva, pois é uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada, que visa assegurar o adimplemento do negócio jurídico e beneficia o mutuário. 8. A alegação de quitação parcial foi afastada, pois o valor repassado pelo empregador foi integralmente aproveitado para a satisfação de obrigações previstas no contrato de empréstimo consignado, incluindo amortização do saldo devedor e quitação de parcelas vincendas, conforme documentação apresentada. 9. A descaracterização da mora exige a comprovação de abusividade de encargos no período de normalidade contratual que tenha causado o inadimplemento. Como não houve abusividade contratual no período de normalidade, não se justifica o afastamento dos consectários legais da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A revisão de contratos bancários, embora possível sob o Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de abusividade das cláusulas, como juros remuneratórios excessivos (acima de 50% da taxa média de mercado) ou imposição de seguro prestamista, não sendo automática a inversão do ônus da prova ou a descaracterização da mora sem a demonstração de onerosidade excessiva. (TRF4, ApRemNec 5003277-66.2024.4.04.7010, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 27/08/2025, grifo meu)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. JUROS DE ACERTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5036075-37.2019.4.04.0000 (tema 25), definiu que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido independente de qualquer análise probatória para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outras despesas essenciais que comprometam o sustento do requerente e/ou de sua família 2. Hipótese em que o rendimento bruto mensal da parte requerente é superior ao valor do teto máximo dos benefícios do RGPS, não tendo sido apresentados documentos que demonstrem incapacidade financeira condizente com a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 3. O contrato de abertura de crédito empréstimo, acompanhado de demonstrativo de débito é suficiente para a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. No caso, a CEF instruiu a presente monitória com cópia do contrato e demonstrativos/planilhas de evolução da dívida. Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, desde a data da contratação, de modo que não há falar em carência de ação/inépcia da inicial. 4. Os juros remuneratórios em contratos bancários não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A existência de taxa superior à média de mercado não implica, automaticamente, abusividade, devendo-se observar os parâmetros divulgados pelo Banco Central e as condições do contrato. 5. Não demonstrada a existência de cláusulas abusivas, anatocismo ou irregularidade na pactuação dos juros remuneratórios, deve ser mantida a higidez do contrato. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, o contrato foi firmado após a MP e contém previsão expressa, não havendo ilegalidade. 7. Os juros de acerto são legítimos para compor o débito em caso de divergência de datas entre a assinatura do contrato e o pagamento da primeira parcela. 8. No julgamento do Tema 972 do STJ, restou fixado o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 9. É ônus da parte autora da ação revisional, porém, comprovar que foi compelida a contratar o seguro. No caso, a embargante não comprova que foi obrigada a contratar o seguro, nem demonstrou a suposta venda casada. (TRF4, AC 5002777-09.2024.4.04.7201, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 08/10/2025, destaquei)

No caso, não há provas ou elementos indicativos de que houve o alegado vício de consentimento.

De fato, não se nota, pelo teor do contrato, que a requerida tenha camuflado ou tentando omitir o seguro, bem como não se encontra demonstrado ter sido a autora obrigada a contratar o seguro, como condição para obter o empréstimo.

Desta feita, a contratação e cobrança do seguro é válida, sendo, pois, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e  morais, eis que não restou comprovada a prática de nenhum ato ilícito pela ré.

A toda evidência, a pretensão vestibular é improcedente em todos os seus termos.

 

De fato, da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão.

A sentença analisou pormenorizadamente a questão dos autos e conclui acertadamente pela improcedência do pedido, ante o conjunto probatório lá produzido, expressando entendimento já consolidado por esta Turma Recursal quanto à matéria.

Quanto à venda casada encontra-se expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 8.884/94, que assim prevê:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

Quanto à alegação da existência de venda casada e cobrança abusiva de seguro prestamista, em que pesem as alegações apresentadas pela parte recorrente, tenho que as teses por ela defendidas não podem prosperar. De fato, houve a contratação do referido seguro prestamista.

Entendo que para a caracterização da venda casada é necessária a demonstração de que houve, de fato, imposição de contratação de outros serviços pela instituição financeira.

Em relação à contratação do seguro prestamista e do contrato de crédito consignado CAIXA não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória.

A presença ou não dessa prática deve ser, no entanto, verificada no caso concreto. Isso porque é lícito aos contratantes pactuarem mais de um serviço ou produto no momento da avença sem que seja configurado o instituto em tela. Além disso, ainda que incômodo, também é lícito que um dos contratantes ofereça seus produtos ou serviços no referido momento. O impedimento existe quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Nesse sentido:

CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VENDA CASADA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos);3. Segundo entendimento atualmente adotado no Superior Tribunal de Justiça, é legítima a capitalização composta dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo comum com fulcro na Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que firmada a avença sob a vigência do novo regulamento (31/03/2000) e expressamente prevista a prática remuneratória nesta sistemática, bem como sua periodicidade. 4. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora. 5. A exigência de pagamento de prêmio de seguro não se liga ao fim do contrato de mútuo, configurando espécie de 'venda casada', prática vedada pelo art. 39, inciso I do CDC. (TRF4, APELREEX 5001367-56.2014.404.7203, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/08/2015 - grifei)

No que concerne ao Seguro Prestamista, este tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de operação de crédito, limitado ao capital segurado contratado, o que demonstra certa vinculação entre os negócios (financiamento e Seguro).

Nesse sentido, trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade: assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito e garante ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de alguma das situações de risco cobertas.

Com efeito, entendo que a prática não é abusiva. Ao contrário, é uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes.

A venda casada, assim, não se verifica, porquanto o Seguro Prestamista, na medida em que assegura o adimplemento do próprio contrato de crédito consignado, não é um negócio jurídico desvinculado, condição fundamental para a existência de uma venda casada.

Tais seguros beneficiam também o devedor, pela redução de juros em razão da diminuição do risco assumido pelo banco (nesse sentido: TRF4, AC 5004283-47.2016.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/02/2021 e AC 5000341-70.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/05/2020).

Ademais, verifico que a sentença está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e do TRF4, conforme se extrai da ementa abaixo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que não restou comprovado no caso dos autos. 2. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 3. A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5001529-52.2022.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/02/2023) (grifei)

Portanto, do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato, não havendo que se falar em venda casada. Nesse sentido:

CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE "VENDA CASADA". PRECEDENTES. A prova dos autos indica que não houve o débito em conta das prestações relativas aos meses de abril e maio/2019, diferentemente do que ocorreu nos meses anteriores e, neste aspecto, o embargante não produziu qualquer prova de ter efetivado o pagamento de tais prestações por outro meio. O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Precedentes. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. Inexistente abusividade no período de normalidade contratual, a mora e seus consectários seguem inalterados. (TRF4, AC 5001851-40.2020.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/05/2022) (grifei)

A recorrente tampouco logrou evidenciar que as informações prestadas pelas rés, por ocasião do oferecimento do seguro prestamista, não foram suficientes para compreender que não se tratava de uma condição para a subscrição do pacto.

Não demonstrada, portanto, a sua abusividade, ônus que incumbia à parte autora.

Ressalto, por fim que, ao assinar o referido contrato, a recorrente concordou com suas cláusulas e com as condições neles contidas.

Importa notar que a autora/recorrente não era obrigada, de forma alguma, a assinar o contrato com a CEF - ao menos, não foi alegada ocorrência de erro, dolo, coação ou outro defeito do negócio jurídico, previstos no Capítulo V do Código Civil (artigos 138 a 165).

Assim, forçoso concluir que anuiu com as cláusulas e condições contratuais, obrigando-se, por consequência, a cumprir seus deveres contratuais, a fim de manter a segurança do negócio jurídico.

Conforme estabelece o princípio da força obrigatória dos contratos, ninguém é obrigado a contratar, mas, os que o fizerem, e sendo o negócio jurídico válido e eficaz, devem cumprir rigorosamente as condições lá estabelecidas, justamente por que o acordo de vontade faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Assim sendo, não restou identificada conduta ilícita da CEF, porquanto não comprovada pela autora, ora recorrente, a realização de prática abusiva no momento da adesão ao contrato.

Nesse contexto, fica a sentença mantida em sua integralidade.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5035085-04.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363016v2 e do código CRC b061767c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035085-04.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:03:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas