Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5019333-52.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, relativamente ao recebimento de seguro desemprego indeferido na esfera administrativa.

Em seu recurso inominado (evento 29, RecIno1), a parte autora requer o reexame da interpretação jurídica adotada pelo juízo de origem.

Contrarrazões apresentadas.

Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas em razão do deferimento da AJG.

É o breve relatório. DECIDO.

VOTO

 

Mérito

A sentença está assim fundamentada:

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A renda substitutiva de seguro-desemprego tem por objetivo "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa" (art. 2º, inciso I, da Lei 7.998/1990). No que interessa ao presente caso, prevê a referida lei:

Art. 3.º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...)

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (...)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; (...)

A respeito do tema, dispõe o art. 18 da Resolução Cofedat 467/2005, editada com base no art. 19, inciso V, e no art. 30, ambos da Lei 7.998/1990:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

 I - admissão do trabalhador em novo emprego; (...)

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Este juízo assim se manifestou ao decidir quanto ao pedido de tutela de urgência (9:1):

(...) Segundo a União, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina informou (7:2) que o motivo do "indeferimento/suspensão" do seguro-desemprego para H. R. T., por ocasião do requerimento 7827928119 de 24/10/2025,  em razão da demissão em 04/09/2025 de Hospital Mahatma Gandhi, seria a notificação de reemprego em 04/09/2025, inscrição 28.700.530, empregador Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão e de que "[n]ão possui pelo menos uma dia de desemprego" referente ao requerimento 3732998711, relativo à demissão em 18/10/2025 de Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão, constituindo-se assim em um óbice impeditivo para a percepção do benefício (7:7 e 1:9). Em 24/10/2025, a autora interpôs o recurso 4018118707 que foi indeferido, em 31/10/2025, pelo motivo "Sem direito à retomada, tendo em vista que não ficou pelo menos um dia desempregada. Demissão posterior foi término de contrato de experiência e por isso sem direito ao benefício do seguro-desemprego" (1:9, pg. 2).

Assim, o indeferimento do requerimento 7827928119 de 24/10/2025 foi legal porque o Ministério do Trabalho levou em consideração que a autora já estava empregada no mesmo dia em que foi dispensada da empregadora anterior, ou seja, a autora efetivamente foi reempregada no período indicado no requerimento (1:9), entre 01/07/2023 e 04/09/2025.

Já em relação ao requerimento  (7:4), de 10/11/2025, referente ao período de 04/09/2025 a 18/10/2025, apesar de ter constado na descrição da notificação "Não possui pelo menos um dia de desemprego", aparentemente, o indeferimento ocorreu porque o motivo da dispensa da trabalhadora foi o "[t]érmino do contrato", ou seja, como a própria autora afirmou na inicial, tratava-se de um contrato temporário ou "de experiência", por prazo determinado, de modo que não houve dispensa sem justa causa (art. 3° da Lei 7.9981990), mas sim o término de um acordo temporário previamente pactuado, razão por que, ao menos em análise perfunctória, não reconheço a probabilidade do direito. (...)

Após a instrução, não vejo motivos para alterar o entendimento inicialmente adotado, razão pela qual deve ser mantido, uma vez que os argumentos da réplica não tem o condão de infirmar a decisão primeva, cujas razões são suficientes para demonstrar a ausência de mérito do pedido. 

Desse modo, os indeferimentos dos requerimentos 7827928119 e 3732998711 não merecem reparo,  dado o reemprego da autora na mesma data (04/09/2025) em que se desvinculou do contrato de trabalho anterior, o que evidencia a inexistência de desemprego entre os aludidos vínculos, bem como a inexistência de dispensa sem justa causa quando da rescisão mais recente, que tratou de mero término de contrato a termo. Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão de pagamento do seguro-desemprego.

 

 

Analisando detidamente os autos, tenho que a demanda merece solução diversa.

A teor do e-mail anexado no evento 7, EMAIL2, a recusa ao pagamento de seguro-desemprego à autora decorrente do encerramento do contrato de trabalho em 04/09/2025 decorre de dois motivos: "Reemprego: Data Adm.: 04/09/2025, N° de Inscrição: 28.700.530, Empregador: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADÃO" e "Não possui pelo menos uma dia de desemprego" (referente ao requerimento nº 3732998711, da demissão em 18/10/2025 da Empresa INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO, CNPJ 47.078.019/0036-44)".

O seguro-desemprego é um benefício temporário, criado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II), com a finalidade de dar assistência financeira ao trabalhador que, involuntariamente, fica desempregado.

Dispõe o referido artigo 7º, II, da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

O benefício em questão é regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que estabelece as condições em que o trabalhador tem direito a sua percepção. Dispõem os artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.134/2015:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

[...]

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. [grifei]

 [...]

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do codefat. 

 

 No caso, depreende-se que a autora teve encerrado contrato de trabalho sem justa causa em 04/09/2025 e no mesmo dia foi reempregada em contrato a termo, cujo prazo findou em 18/10/2025, este o motivo do encerramento do segundo contrato.

Nesse sentido evento 1, CTPS6 e requerimento nº 3732998711 (evento 7, FORM4):

 

 

 

O art. 18 da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 467/2005 dispõe:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. (grifei e sublinhei)

Apesar de não constar na Lei nº 7.998/90 a hipótese de recebimento de seguro-desemprego em razão do fim de contrato por prazo determinado, o pedido da parte autora deve ser analisado a partir do desemprego involuntário que se originou da demissão 04/09/2025, situação abarcada na referida lei.

Muito embora o art. 18 da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao tratar da suspensão do pagamento do seguro-desemprego, assegure o recebimento do benefício, ou a retomada dele, em casos nos quais o novo contrato é encerrado sem justa causa com pelo menos 1 (um) dia de desemprego entre vínculos, a jurisprudência do TRF da 4ª Região vem afastando essa restrição, ao fundamento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de reintegração ao mercado de trabalho.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O Programa de Seguro Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. - O contrato de trabalho era de experiência (temporário) e não foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5024099-30.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5006544-66.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. Precedentes desta Corte. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 5044030-28.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por unanimidade, juntado aos autos em 23/02/2021).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes. (AC n. 5001804-15.2019.4.04.7109, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (AC n. 5000954-24.2020.4.04.7206, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. (AMS n. 5006784-08.2019.4.04.7108, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020).

Como se observa, o vínculo de um contrato por tempo determinado suspende o direito ao recebimento do seguro-desemprego, mas não o extingue, devendo as parcelas de seguro-desemprego ser alcançadas à requerente, sob pena de desvirtuar-se a finalidade do benefício, que é de prover assistência temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, até que seja reinserido no mercado de trabalho.

Por conseguinte, considerando que o contrato de trabalho temporário não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho, deve ser afastada a exigência de pelo menos um dia de desemprego, constante na parte final do parágrafo único do art. 18 Resolução CODEFAT nº 467/05.

Isso posto, dou provimento ao recurso da autora para determinar que a União proceda à liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego à parte autora referente ao requerimento administrativo de nº 3732998711, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o não discutido nestes autos.

Prequestionamento e Sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela recorrente em suas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.te

Sem condenação em honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.



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Gab. Juiz Federal VILIAN BOLLMANN (SC-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5019333-52.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015361559v2 e do código CRC 99e9e602.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019333-52.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

THYANE ITAMARO

Secretária



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