RECURSO CÍVEL Nº 5019333-52.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, relativamente ao recebimento de seguro desemprego indeferido na esfera administrativa.
Em seu recurso inominado (), a parte autora requer o reexame da interpretação jurídica adotada pelo juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo. Custas de preparo não recolhidas em razão do deferimento da AJG.
É o breve relatório. DECIDO.
VOTO
Mérito
A sentença está assim fundamentada:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A renda substitutiva de seguro-desemprego tem por objetivo "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa" (art. 2º, inciso I, da Lei 7.998/1990). No que interessa ao presente caso, prevê a referida lei:
Art. 3.º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...)
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; (...)
A respeito do tema, dispõe o art. 18 da Resolução Cofedat 467/2005, editada com base no art. 19, inciso V, e no art. 30, ambos da Lei 7.998/1990:
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; (...)
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Este juízo assim se manifestou ao decidir quanto ao pedido de tutela de urgência ():
(...) Segundo a União, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina informou () que o motivo do "indeferimento/suspensão" do seguro-desemprego para H. R. T., por ocasião do requerimento 7827928119 de 24/10/2025, em razão da demissão em 04/09/2025 de Hospital Mahatma Gandhi, seria a notificação de reemprego em 04/09/2025, inscrição 28.700.530, empregador Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão e de que "[n]ão possui pelo menos uma dia de desemprego" referente ao requerimento 3732998711, relativo à demissão em 18/10/2025 de Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão, constituindo-se assim em um óbice impeditivo para a percepção do benefício ( e ). Em 24/10/2025, a autora interpôs o recurso 4018118707 que foi indeferido, em 31/10/2025, pelo motivo "Sem direito à retomada, tendo em vista que não ficou pelo menos um dia desempregada. Demissão posterior foi término de contrato de experiência e por isso sem direito ao benefício do seguro-desemprego" (, pg. 2).
Assim, o indeferimento do requerimento 7827928119 de 24/10/2025 foi legal porque o Ministério do Trabalho levou em consideração que a autora já estava empregada no mesmo dia em que foi dispensada da empregadora anterior, ou seja, a autora efetivamente foi reempregada no período indicado no requerimento (), entre 01/07/2023 e 04/09/2025.
Já em relação ao requerimento (), de 10/11/2025, referente ao período de 04/09/2025 a 18/10/2025, apesar de ter constado na descrição da notificação "Não possui pelo menos um dia de desemprego", aparentemente, o indeferimento ocorreu porque o motivo da dispensa da trabalhadora foi o "[t]érmino do contrato", ou seja, como a própria autora afirmou na inicial, tratava-se de um contrato temporário ou "de experiência", por prazo determinado, de modo que não houve dispensa sem justa causa (art. 3° da Lei 7.9981990), mas sim o término de um acordo temporário previamente pactuado, razão por que, ao menos em análise perfunctória, não reconheço a probabilidade do direito. (...)
Após a instrução, não vejo motivos para alterar o entendimento inicialmente adotado, razão pela qual deve ser mantido, uma vez que os argumentos da réplica não tem o condão de infirmar a decisão primeva, cujas razões são suficientes para demonstrar a ausência de mérito do pedido.
Desse modo, os indeferimentos dos requerimentos 7827928119 e 3732998711 não merecem reparo, dado o reemprego da autora na mesma data (04/09/2025) em que se desvinculou do contrato de trabalho anterior, o que evidencia a inexistência de desemprego entre os aludidos vínculos, bem como a inexistência de dispensa sem justa causa quando da rescisão mais recente, que tratou de mero término de contrato a termo. Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão de pagamento do seguro-desemprego.
Analisando detidamente os autos, tenho que a demanda merece solução diversa.
A teor do e-mail anexado no , a recusa ao pagamento de seguro-desemprego à autora decorrente do encerramento do contrato de trabalho em 04/09/2025 decorre de dois motivos: "Reemprego: Data Adm.: 04/09/2025, N° de Inscrição: 28.700.530, Empregador: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADÃO" e "Não possui pelo menos uma dia de desemprego" (referente ao requerimento nº 3732998711, da demissão em 18/10/2025 da Empresa INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO, CNPJ 47.078.019/0036-44)".
O seguro-desemprego é um benefício temporário, criado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II), com a finalidade de dar assistência financeira ao trabalhador que, involuntariamente, fica desempregado.
Dispõe o referido artigo 7º, II, da CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
O benefício em questão é regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que estabelece as condições em que o trabalhador tem direito a sua percepção. Dispõem os artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.134/2015:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
[...]
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. [grifei]
[...]
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do codefat.
No caso, depreende-se que a autora teve encerrado contrato de trabalho sem justa causa em 04/09/2025 e no mesmo dia foi reempregada em contrato a termo, cujo prazo findou em 18/10/2025, este o motivo do encerramento do segundo contrato.
Nesse sentido e requerimento nº 3732998711 ():
O art. 18 da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 467/2005 dispõe:
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. (grifei e sublinhei)
Apesar de não constar na Lei nº 7.998/90 a hipótese de recebimento de seguro-desemprego em razão do fim de contrato por prazo determinado, o pedido da parte autora deve ser analisado a partir do desemprego involuntário que se originou da demissão 04/09/2025, situação abarcada na referida lei.
Muito embora o art. 18 da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, ao tratar da suspensão do pagamento do seguro-desemprego, assegure o recebimento do benefício, ou a retomada dele, em casos nos quais o novo contrato é encerrado sem justa causa com pelo menos 1 (um) dia de desemprego entre vínculos, a jurisprudência do TRF da 4ª Região vem afastando essa restrição, ao fundamento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de reintegração ao mercado de trabalho.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O Programa de Seguro Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. - O contrato de trabalho era de experiência (temporário) e não foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5024099-30.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5006544-66.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. Precedentes desta Corte. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 5044030-28.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por unanimidade, juntado aos autos em 23/02/2021).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes. (AC n. 5001804-15.2019.4.04.7109, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (AC n. 5000954-24.2020.4.04.7206, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. (AMS n. 5006784-08.2019.4.04.7108, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020).
Como se observa, o vínculo de um contrato por tempo determinado suspende o direito ao recebimento do seguro-desemprego, mas não o extingue, devendo as parcelas de seguro-desemprego ser alcançadas à requerente, sob pena de desvirtuar-se a finalidade do benefício, que é de prover assistência temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, até que seja reinserido no mercado de trabalho.
Por conseguinte, considerando que o contrato de trabalho temporário não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho, deve ser afastada a exigência de pelo menos um dia de desemprego, constante na parte final do parágrafo único do art. 18 Resolução CODEFAT nº 467/05.
Isso posto, dou provimento ao recurso da autora para determinar que a União proceda à liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego à parte autora referente ao requerimento administrativo de nº 3732998711, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o não discutido nestes autos.
Prequestionamento e Sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela recorrente em suas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.te
Sem condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015132329v7 e do código CRC da9e6a8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 14/08/2026, às 19:56:26