RECURSO CÍVEL Nº 5002588-70.2025.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento pelo PMCMV, construído com recursos do FAR, localizado no Residencial Nova Guaramirim, em Guaramirim/SC.
A Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, a improcedência dos danos materiais e morais.
Recurso tempestivo, comprovado o recolhimento do preparo (); parte contrária intimada para contrarrazões.
Contextualizada a pretensão, DECIDO.
VOTO
Prescrição e Decadência
Embora o Programa de Arrendamento Residencial seja regulado por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo ser aplicável a estes o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já sumulado pelo STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é questão incontroversa (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).
No âmbito da aludida Corte Superior, da mesma forma, resta pacífico o entendimento acerca da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente do Sistema Financeiro de Habitação que lhe concede o empréstimo para aquisição de casa própria, com mais razão quando se trata de financiamentos destinados à construção habitacional para a população de baixa renda, tal qual a situação in comento (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 2.3.2015).
Idêntica orientação é adotada pelo TRF da 4ª Região, bem como por esta Terceira Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. . É pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90, situação à qual se subsume o ajuste em debate. Isso se deve a edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ. [...] (TRF4, AC 5000899-61.2015.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14.12.2017. Grifou-se.)
RECURSO INOMINADO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDEZ E SEGURANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO VERIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação estabelecida entre a instituição financeira e o arrendatário quanto aos contratos de arrendamento residencial pelo PMCMV com recursos do FAR. [...] (Processo 5007289-89.2016.4.04.7209, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22.3.2018. Grifou-se.)
O contrato em discussão, portanto, dá corpo à relação de consumo, de modo que deverá ser apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a relação de consumo, cumpre observar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos prazos de decadência e prescrição.
Acerca da matéria, o CDC estabelece no art. 26, II, que o consumidor poderá reclamar de eventuais falhas aparentes ou de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (fornecimento de serviço e produtos duráveis).
De outro turno, em relação aos vícios ocultos, o prazo para o consumidor reclamar somente se deflagra no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC), não dispondo o CDC acerca de interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ocorre, entretanto, que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Segue a ementa do elucidativo julgado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018. Grifou-se.)
Recentes julgados do STJ conferem predominância ao entendimento de que os vícios construtivos se propagam no tempo e que o prazo prescricional de 10 anos deve ser contado a partir da constatação dos problemas construtivos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COERDEIRA. PRETENSÃO EXERCIDA PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DEFENDER A PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM DO ESPÓLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO DO FATO À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de indenização securitária ajuizada em 05/05/11, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2015 e concluso ao gabinete em 06/10/16.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a legitimidade ativa da coerdeira para pleitear a indenização securitária por vício de construção relativo ao bem que compõe a herança; (ii) o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória exercida contra a seguradora; (iii) o prazo prescricional aplicável.
3. Com o falecimento, ocorre, desde logo, a transmissão da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros (art. 1.784 do CC/02) e, a partir dessa transmissão, cria-se o condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse dos respectivos bens, pelas normas relativas ao condomínio, consoante determina o art. 1.
791, parágrafo único, do CC/02.
4. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus; todavia, essa ampliação da legitimidade ativa não o autoriza a pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros.
5. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vícios ocultos).
6. Quando não for possível comprovar a data em que os segurados tomaram conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel adquirido por intermédio de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização securitária é o momento em que eles comunicam o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar. Precedentes.
7. Hipótese em que há de ser afastada a prescrição, tendo em vista que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas nas décadas de 80 e 90, a reclamação voltada à percepção da cobertura securitária deu-se apenas no ano de 2011, no mesmo ano em que ajuizada a presente ação indenizatória (05/05/2011).
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.773.822/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Verifico que o tema 366 não transitou em julgado tendo em vista a interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça. Destarte, ante a ausência de eficácia vinculante, não conheço das alegações expendidas pela CEF.
Assim, se habite-se foi concedido em 25/10/2019 () e a distribuição da presente demanda foi em 15/05/2025, desnecessário o aprofundamento na análise de quando a parte autora teve, efetivamente, ciência dos vícios construtivos.
Responsabilidade/legitimidade passiva da CEF
Nos contratos em que há utilização de recursos do FAR, a CEF consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo este o vendedor/credor fiduciário, portanto, parte legítima a figurar nos processos de vícios construtivos.
De forma acertada a sentença julgou que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo.
Já é assente na jurisprudência o entendimento de que a CEF é parte legítima a figurar no polo passivo dos processos em que a parte autora busca indenização por vícios construtivos em edificação que a instituição bancária figurou como agente de política pública e não apenas como instituição financiadora.
Trago entendimento do TRF da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA.1. A questão da legitimidade passiva da cef, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.2. É dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal.3. Configurado o inadimplemento contratual, as rés respondem solidariamente pela sua ocorrência, na medida de sua participação.4. O pagamento da corretagem foi diretamente ao corretor de imóveis que prestou seus serviços ao comprador, não tendo, nenhuma das rés se beneficiado deste pagamento.5. As custas cartorárias são recolhidas diretamente ao órgão responsável por tal cobrança, e a redução depende da apresentação de documentos pelo interessado, no caso dos autos, o comprador. Portanto, correto o indeferimento do pedido, porque nenhuma das rés se beneficiou deste pagamento.6. No caso dos autos, o atraso na entrega imputa ao comprador em danos morais são presumíveis, vindos da constatação da ansiedade dos autores diante da impossibilidade de residir no imóvel adquirido.8. Tomando-se em conta tais considerações, o valor fixado para os danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que pode ser considerado suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor é proporcional aos danos suportados pela autora, não sendo tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5017742-78.2013.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014 - grifei)"
(...)
"Tratando-se de imóveis financiados através do programa MCMV, com recursos oriundos do FAR, não há dúvidas de que possui a CEF legitimidade para, juntamente com a empresa construtora da obra, responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando. A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto" (TRF4, AC 5010042- 38.2019.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/05/2023).
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
(...)
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
(...) (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Danos Materiais
Vejo que a sentença, avaliando o acervo probatório, solucionou adequadamente a lide e que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo.
Assim, reporto-me aos termos da sentença, adotando-os como razões para decidir:
(...)
No caso dos autos, a fim de verificar as atuais condições do imóvel, determinou-se a realização de perícia técnica no local (), a qual relacionou algumas anomalias apresentadas na área privativa do apartamento nº 238 do Bloco 17, localizado à Rua Herminio Stringari, 1870, Residencial Nova Guaramirim, Bairro Corticeira, Guaramirim/SC., pertencente à parte autora.
Foram desconsiderados os danos em que já houve reparos pela Sifra Construtora e Incorporadora LTDA e/ou pela Roma Construtora e Incorporação LTDA.
Foram desconsiderados os danos decorrentes, exclusivamente, da falta de manutenção regular do imóvel, danos relacionados ao desgaste natural dos elementos e materiais.
Também foram desconsiderados os danos decorrentes de modificações ou ampliações das características construtivas originais.
Na Tabela abaixo segue o orçamento total para as correções das manifestações patológicas observadas na residência:
Há de se destacar que as impugnaçções apresentadas não carecem de apreciação e não merecem amparo pois o laudo pericial elaborado pelo perito judicial encontra-se bem fundamentado tendo inclusive apontado manifestações patológicas e prováveis causas, além de apresentar planilha de orçamento com base no SINAPI.
Apresentado laudo complementar no , onde o perito manteve na integra os termos do Laudo Pericial, uma vez que os elementos trazidos aos autos não modificaram as suas conclusões.
No que tange à utilização dos preços do SINAPI "não desonerado", a tabela "não desonerada" é utilizada por 90% das construtoras, sendo mais compatível com a realidade de campo, porque inclui a alíquota do INSS dos trabalhadores.
Ressalte-se que as conclusões da prova pericial não foram obtidas de modo aleatório, mas pautadas em vistoria in loco, informações da/o(s) proprietária/o(s) e registros documentais e fotográficos.
Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e pareceres particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo. Nesse sentido: TRF/4ª Região, 0021696-65.2013.404.9999 e 5019315-09.2012.404.7000, unânime.
Dessarte, tendo a prova produzida demonstrado inequivocamente que os defeitos detectados no apartamento decorreram de vícios na execução/construção, deve a requerida ser condenada a promover o pagamento dos reparos relacionados no laudo.
Com base nos fundamentos ora expostos, e inexistindo orçamentos divergentes daqueles indicados no laudo pericial, entendo que deve prevalecer o quantum indenizatório fixado no laudo, que aponta o total de R$ 11.310,16 (onze mil trezentos e dez reais e dezesseis centavos).
(...)
Realizada perícia e não tendo sido demonstrada inconsistência do laudo técnico, entendo que devem prevalecer as conclusões do perito, já que compete à Engenharia traçar as diretrizes quanto às patologias construtivas: conceito, classificação, prioridades, riscos, etc. Ao Direito cabe utilizar os fatos detectados pelos engenheiros nas construções para dar-lhes, segundo a legislação, as consequências inerentes e conformes às regras jurídicas.
Danos morais
Esta 3ª Turma Recursal vinha considerando como presumidos os danos morais advindos de vícios construtivos presentes em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região - TRU, nos autos de n. 5001481-17.2018.4.04.7215/SC:
[...]
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA HABITALIDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
1. Resta configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à ocorrência ou não de danos morais in re ipsa no caso de vícios construtivos que não chegam a comprometer a habitabilidade do imóvel.
2. Confirmada a decisão recorrida com a fixação da seguinte tese: o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Incidente não provido.
Recentemente, a questão de o dano moral ser ou não presumido (in re ipsa) nos casos de vícios construtivos, foi novamente motivo de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei.
Em prestígio às recentes teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, passo a analisar os vícios de forma individualizada e de acordo com os parâmetros das decisões uniformizadoras:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO.
1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)
No tocante aos danos morais, não houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel teriam colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, assim como não houve demonstração de que essas falhas de construção teriam causado prejuízo à saúde da parte autora, ao ponto de causar dor profunda em seu bem estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.
Concluindo, reformo a sentença para excluir a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum, poderão ser tidos por protelatórios, sujeitos à aplicação de multa nos termos da legislação.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO CEF.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015205059v12 e do código CRC cae94179.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 10/09/2026, às 07:51:19