Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5030968-72.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração da parte autora contra acórdão deste colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso inominado.

Alega que o acórdão incorreu em vários vícios e em erro material, sustentando que houve: a) omissão quanto à presunção legal de dependência econômica (art. 217, III, da Lei nº 8.112/90); b) contradição entre a premissa jurídica adotada e a conclusão do julgado quanto à dispensa de coabitação; c) omissão quanto ao valor probatório da sentença estadual homologatória de reconhecimento da união estável; d) omissão quanto ao depoimento da testemunha Katia Regina Maria da Silva; e) omissão quanto à continuidade do vínculo após a mudança de residência da falecida; f) fundamentação genérica quanto ao prequestionamento; g) erro material quanto à condenação em honorários advocatícios. 

Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.

Breve relato. Decido.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Federais só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigos 48 da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do CPC).

No caso concreto, não há os vícios apontados, uma vez que as questões abordadas no recurso inominado foram apreciadas pela Turma Recursal de forma fundamentada.

Omissão quanto à presunção legal de dependência econômica (art. 217, III, da Lei nº 8.112/90)

Não houve omissão, na medida em que o julgamento confirmou os fundamentos da sentença no sentido de que "ex vi do art. 217, III, da Lei 8.112/90, na redação vigente à data do óbito, pensão de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica".

A parte embargante busca a alteração do julgamento por simplesmente não concordar com os fundamentos adotados pelo colegiado.

Porém, a busca pela modificação do julgamento não é admissível na via estreita dos declaratórios, uma vez que este recurso é destituído dessa finalidade.

Contradição entre a premissa jurídica adotada e a conclusão do julgado quanto à dispensa de coabitação

Não houve contradição, haja vista que o julgamento confirmou os fundamentos da sentença no sentido de que "para reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável".

Reconheceu a sentença, ainda, como fato incontroverso, "a residência comum de Doraci e Avair na mesma casa (de propriedade de Doraci) desde 1994 até um anos antes do óbito de Doraci", entendendo, todavia, que "tais fatos incontroversos não são suficientes para configurar elementos necessários à caracterização de união estavel tal como requer o ordenamento constitucional e legal para outorga de pensão por morte. Nesse passo, deslinde da controvérsia cifra-se em saber se tal relação/ convivência de Doraci e Avair no mesmo teto por algum tempo pode ser caracterizada juridicamente como união estável. Tenho que não, pelas razões que seguem [...]".

Prosseguiu a sentença, fundamentando que:

De fato, é relevante considerar que a união estável não significa apenas morar e passear juntos, porque um enfermeiro ou um cuidador também pode morar junto e passear junto, exigindo-se mais do que a simples moradia na mesma residência para configurar a união estável.

Afinal, um relacionamento como o narrado nos autos deixaria - e isso é máxima da experiência - marcas e vestígios na realidade concreta, seja por fotos do casal, fotos de uma viagem, de troca de afetos, uma declaração ou um cartão, uma recordação, uma lembrança do casal juntos que convenceriam o magistrado de que efetivamente de união estável se tratava isso nos últimos anos que precederam a morte da alegada companheira. Mas nada disso veio aos autos senão uma foto de um batizado e, no mais, fotos tiradas dentro da residência.

De uma das testemunhas, ainda que contraditada,  se colhe que Avair era taxista e Doraci se utilizava desse trabalho para ir a bailes/baladas, nascendo daí um relacionamento que se pode caracterizar de amizade e que teria evoluído para convivência em um mesmo teto por certo tempo. 

Repriso que, para caracterização da união estável há que restar comprovada a relação intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. 

Esses fundamentos foram confirmados na integralidade pela Turma Recursal.

A parte embargante busca a alteração do julgamento por simplesmente não concordar com os fundamentos adotados pelo colegiado.

Porém, a busca pela modificação do julgamento não é admissível na via estreita dos declaratórios, uma vez que este recurso é destituído dessa finalidade.

Omissão quanto ao valor probatório da sentença estadual homologatória de reconhecimento da união estável

Mais uma vez aqui a Turma Recursal confirmou o entendimento exarado na sentença:

a) Ineficácia, perante a UFSC, da sentença, do juízo estadual catarinense, homologatória de reconhecimento, pelos herdeiros de Doraci, da existência de união estável entre Doraci e Avair:

Como consabido, a teor do art. 506 do CPC, "a sentença [no caso, estadual] faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" no caso a UFSC porque não foi esta arrolada como parte na demanda estadual acima referida. Tem-se aí, coisa julgada inter partes, isto é, que obriga apenas aplica as partes envolvidas em tal processo.  Destarte, o reconhecimento, pelos herdeiros da servidora Doraci, de união estável, entre a mãe dos herdeiros e Avair, ainda que homologado pelo juízo estadual, constitui mera  res inter alios judicata para a UFSC. 

De acordo com Cândido Dinamarco, "terceiro prejudicado  é aquele que por não pertencer à relação processual, não podem os efeitos da sentença se estender até sua (a do terceiro) esfera de atuação jurídica, não se submetendo, conseqüentemente, aos efeitos da coisa julgada, porque res inter alios judicata" (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. II., p. 372).

Precedentes do e. STJ nessa linha:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONDENA TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO. I - O terceiro prejudicado por decisão judicial, prolatada em processo do qual não foi parte, pode impetrar mandado de segurança para defender direito violado, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado, vez que o processo judicial transcorreu sem o seu conhecimento. II - A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A é a responsável pela aplicação das multas de trânsito de competência do município e também pela notificação destas ao proprietário do veículo. Por esta razão, é imprescindível que integre o pólo passivo de ação que visa à liberação do licenciamento do veículo independentemente do pagamento das multas, a fim de que possa apresentar os comprovantes das notificações efetuadas e, dessa forma, afastar a incidência da Súmula 127 do STJ. III - Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 14.554/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 181.). Grifei. 

"No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa." (REsp n. 1.766.261/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Grifei.

"É cabível o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial com trânsito em julgado na hipótese em que os impetrantes, que não integraram a relação processual em que foram proferidos os atos atacados, contra eles investem na condição de terceiros, porquanto a coisa julgada, assim considerada a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, na forma do artigo 467 do CPC, diz respeito ao âmbito subjetivo das partes, não de terceiros, que não podem ser por ela prejudicados, conforme preceitua o artigo 472 do CPC. " (RMS n. 34.032/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 7/12/2012.)

Há precedentes nessa linha também no e. TRF4. Destaco um de minha lavra enquanto juiz convocado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 4ª REGIÃO PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM NOVO HAMBURGO/RS ALIMENTÍCIA. ACORDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Controvertese a respeito da possibilidade de serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores relativos à pensão alimentícia estabelecida em acordo celebrado entre o autor e sua esposa. O acordo celebrado teve o "objetivo de simular base de cálculo menor para diminuição da tributação", conforme observado na sentença, ou decorreu de conveniência para organização financeira dos cônjuges. Desta forma, o acordo não é oponível à Fazenda Pública. 3. Vencida na fase recursal, a parte apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002995-24.2016.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Rel. Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 20/06/2018).

Equivoca-se a parte autora embargante ao falar em omissão, buscando em verdade a alteração do julgamento por simplesmente não concordar com os fundamentos adotados pelo colegiado.

Porém, a busca pela modificação do julgamento não é admissível na via estreita dos declaratórios, uma vez que este recurso é destituído dessa finalidade.

Omissão quanto ao depoimento da testemunha Katia Regina Maria da Silva

Katia Regina Maria da Silva foi arrolada como testemunha, mas foi contraditada por ser filha da servidora falecida, constando no termo de audiência o que segue (evento 90, TERMOAUD1):

 A UFSC apresentou contradita em relação à testemunha Katia, por ser filha da falecida Sra. Doraci e em razão do acordo extrajudicial firmado com o autor. Instada a respeito, Katia confirmou o imbróglio envolvendo o imóvel deixado por sua mãe, razão pela qual postergo a análise da contradita, a fim de se ouvir Katia sem o compromisso legal, conforme consta da gravação do seu depoimento. 

Portanto, foi ouvida sem o compromisso legal e, portanto, seu depoimento não se reveste de valor probatório.

No acórdão embargado constou a menção a esclarecimentos prestados por Katia, frisando-se que esta foi ouvida sem o compromisso legal, sem que a Turma Recursal tenha considerado a citação como essencial ao julgamento do recurso.

Omissão quanto à continuidade do vínculo após a mudança de residência da falecida

Nos termos dos fundamentos da sentença, confirmados pela Turma Recursal, não se negou o vínculo entre o autor e a falecida, mas não houve convicção pelo magistrado de que esse vínculo tenha se revestido das condições de uma união estável, conforme se infere:

Em que pesem as alegações da parte autora, as provas documentais e testemunhais carreadas aos autos não conferem convicção de que houve manutenção da união estável no último ano de vida de Doraci. Pelo contrário, testemunha em audiência confirma tal fato. 

O propósito de constituição de família exterioriza-se na vida em comum, sob um mesmo teto, aos olhos públicos e com afeição recíproca, como casados, mútua dependência econômica, contas bancárias conjuntas, parcerias em negócios e conjugação de esforços; enfim, a similitude com a sociedade matrimonial. Nesse contexto, enquadram-se a assistência emocional recíproca entre os conviventes, a colaboração nas empreitadas comuns, o esforço de mútuo sustento, o compartilhar de eventos sociais e à dedicação de tempo ao outro até a data do óbito (aliás, esta é condição necessária à outorga de pensão por morte de cônjuge/companheiro(a). 

A parte embargante busca a alteração do julgamento por simplesmente não concordar com os fundamentos adotados pelo colegiado.

Porém, a busca pela modificação do julgamento não é admissível na via estreita dos declaratórios, uma vez que este recurso é destituído dessa finalidade.

Fundamentação genérica quanto ao prequestionamento

A respeito do prequestionamento, constou do voto embargado:

[...]

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

[...]

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vem concluindo pela desnecessidade da citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para o fim de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo, apontado como violado, tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem.

Necessário, assim, apenas que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/99).

Cite-se, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/06/93).

No mesmo sentido o entendimento da TRU da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO INCIDENTE. MULTA. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando possuírem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pois desatendem ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a existência de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. 2. "Prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional." (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017). 3. Inexistindo vícios no acórdão, os embargos, como tantos outros, são meramente procrastinatórios, dificultando a agilidade de julgamentos e a solução da lide, impondo-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de total de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, advertida a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos não conhecidos. (PUIL 5052946-95.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 27/04/2018) - destaquei.

Erro material quanto à condenação em honorários advocatícios

Com efeito, procede a alegação.

Constou no voto embargado:

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido entre as rés. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Dessa forma, merece correção o texto, para que passe a constar nos seguintes termos:

Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.

Assim sendo, dou parcial provimento aos declaratórios apenas para reconhecer a existência de erro material no voto quanto ao parágrafo que tratou da condenação em honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015261283v5 e do código CRC 7212fd37.

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Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5030968-72.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015361892v2 e do código CRC b269d87e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030968-72.2021.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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