Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-24.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

VOTO

Trata-se de embargos de declaração objetivando sanar omissões alegadamente contidas no julgamento proferido por esta Turma Recursal.

Sustenta o autor que não houve manifestação expressa sobre: a) a compatibilização entre os §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei n. 11.053/2004 e a eficácia jurídica da inclusão dos assistidos;  (b) o conteúdo específico da tese de isonomia entre planos de Benefício Definido e de Contribuição Variável; (c) a legalidade tributária e os limites da regulamentação administrativa; (d) a capacidade contributiva e a segurança jurídica; (e) dispositivos legais e constitucionais para fim de prequestionamento.

Embargos de declaração tempestivos.

É o breve relatório. Decido.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Assiste razão à parte embargante quanto às omissões apontadas nos itens 'a' a 'd' acima, que passo a suprir.

Omissão quanto à compatibilização entre os §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei n. 11.053/2004 e a eficácia jurídica da inclusão dos assistidos

O embargante sustenta que o voto embargado "... não esclarece como a interpretação adotada preserva utilidade à inclusão legislativa dos assistidos nem por que a situação reconhecida nos autos ficaria fora do alcance do § 8º por fundamento temporal independente da modalidade do plano".

Quanto ao ponto, o voto ora combatido, ratificando a sentença, acrescentou fundamentação que soluciona a questão, especialmente no seguinte trecho:

[...]

Seja para as adesões até 01/01/2005, seja a partir dessa data, a Lei nº 11.053/2004 é categórica em facultar a mudança de regime tributário para os planos "estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável".

Nem o legislador, tampouco o Poder Judiciário, ofenderam o princípio da igualdade tributária, pois o plano da parte autora é na modalidade benefício definido, configurando situação distinta em relação aos planos contemplados no mencionado dispositivo.

Poder-se-ia cogitar de ofensa ao dito princípio se, por exemplo, o plano da parte autora fosse na modalidade contribuição definida e, ao arrepio da lei, o direito pretendido estivesse sendo negado, o que, entretanto, não é o caso.

De outro norte, o juízo sentenciante não nega o direito de os assistidos exercerem a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 11.053/2004.

Mas, como já visto, a parte autora não se enquadra em tal hipótese.

[...]

Como se vê, o voto condutor reconheceu que "o juízo sentenciante não nega o direito de os assistidos exercerem a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 11.053/2004", mas apenas considerou que a parte autora não se enquadra nas modalidades que permitiriam a opção conferida pela lei.

Vale dizer, estando o plano da parte autora enquadrado na modalidade de Benefício Definido (BD), que não está abrangida pelo art. 1º da Lei nº 11.053/2004, torna-se estéril qualquer discussão sobre os limites da regulamentação administrativa ou acerca da inclusão dos assistidos na opção conferida pela citada lei, justamente porque a modalidade adotada pelo embargante não se enquadra legalmente entre os planos elegíveis para alteração do regime tributário.

Omissão quanto ao conteúdo específico da tese de isonomia entre planos de Benefício Definido e de Contribuição Variável

A parte embargante requer "... manifestação expressa sobre a comparação entre planos de Benefício Definido e Contribuição Variável já deduzida no Recurso Inominado e sobre a aptidão material da modalidade do plano para justificar o tratamento tributário distinto à luz do art. 150, II, da Constituição Federal".

Em suas razões de recurso defende que "... ao ser omisso em relação à possibilidade de alteração do regime de tributação para participantes e assistidos inscritos em planos de Benefício Definido, o legislador criou uma distinção entre contribuintes que estão em uma mesma condição, em lesão direta ao princípio da Igualdade Tributária".

Para justificar a assertiva, a parte autora sustenta que "... a Lei nº 14.803/2024 permite a aplicação da tabela do regime regressivo para participantes e assistidos em Planos de Contribuição Variável, o qual combina características tanto dos Planos de Benefício Definido quanto dos Planos de Contribuição Definida", para concluir que "não há fundamento que justifique a não aplicação da tabela de tributação do regime regressivo para participantes e assistidos inscritos em planos de modalidade Benefício Definido".

Os conceitos dos planos estão disponíveis no site do Ministério da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/conceitos):

Plano de Benefício Definido. Modalidade de plano, no qual o valor da contribuição e do benefício é definido na contratação do plano, cuja fórmula de cálculo é estabelecida em regulamento, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, ou melhor, no momento da contratação do plano se sabe o quanto você irá receber ao se aposentar e o valor da contribuição, ou seja, o quanto você irá contribuir ao longo do tempo é que varia, para que o valor pré-determinado possa ser atingido. Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, isto é, de caráter solidário entre os participantes, sendo determinante o seu equilíbrio atuarial.   

Plano de Contribuição Definida. Modalidade de plano, cujos valores dos benefícios programados será com base no saldo de conta acumulado do participante, sendo as contribuições definidas pelo participante e pelo patrocinador de acordo com o regulamento do plano, ou melhor, o valor da contribuição é acertado no ato da contratação do plano e o montante que será recebido varia em função desta quantia, do tempo de contribuição e da rentabilidade.

Plano de Contribuição Variável. Modalidade plano, cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido, ou seja, é aquele em que os benefícios programados, na fase de acumulação ou na fase da atividade, tenham características de CD (contas individuais) e na fase de inatividade tenham características de BD (rendas vitalícias). Podem também oferecer para os casos de benefícios de riscos (aqueles não previsíveis como morte, invalidez, doença ou reclusão) um benefício definido.

Ainda, a Resolução CNPC n. 41, de 09 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que "Normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário das entidades fechadas de previdência complementar nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, e dispõe sobre a identificação e o tratamento de submassa", assim dispõe:

Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

Parágrafo único. Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

Art. 3º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Art. 4º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.

Como se observa, o plano de Contribuição Variável (CV) é um plano misto que combina duas modalidades: Contribuição Definida (CD) e Benefício Definido (BD).

O plano de Contribuição Definida (CD) permite ao participante, por decorrência da acumulação de contribuições, obter determinado montante de dinheiro que no momento da aposentadoria se transformará em benefício calculado, com base no saldo de conta acumulado do participante (conta individual), segundo as regras estabelecidas no Regulamento do Plano.

Já o plano de Benefício Definido (BD) propicia ao participante se aposentar com um benefício pré-determinado, conforme o Regulamento do plano, sendo que o valor da contribuição, ou seja, o quanto o participante contribuirá ao longo do tempo, é a parcela que varia, para que o valor pré-determinado do benefício possa ser atingido.

A modalidade de Contribuição Variável (CV), de seu turno, é um plano no qual o valor do benefício futuro depende das contribuições realizadas, do tempo de acumulação e do retorno dos investimentos, e o benefício programado, na fase de acumulação ou na fase da atividade, tem características de CD (conta individual).

Não há, diante das características de cada modalidade, como conferir tratamento tributário idêntico aos planos de Contribuição Variável (CV) e de Benefício Definido (BD).

Com efeito, o regime regressivo de tributação não se aplica aos planos de previdência na modalidade de Benefício Definido (BD), tendo em vista que nessa espécie de plano o valor do benefício é previamente fixado e o cálculo do imposto de renda exige a individualização dos aportes e prazos, o que é incompatível com a estrutura coletiva e atuarial do plano de Benefício Definido (BD).

Isso porque o plano de Benefício Definido (BD) garante um valor de benefício preestabelecido, mas o que financia o plano é o cálculo atuarial global do conjunto dos participantes, conforme se depreende da Resolução CNPC n. 41/2021, e não o rendimento ou saldo de contas individuais de investimento, tal como ocorre nos planos de Contribuição Definida (CD) ou  de Contribuição Variável (CV).

No regime regressivo a alíquota do imposto de renda sofre redução com o passar do tempo (de 35% até 10%), com base no histórico individual de cada aporte, ao passo que no plano de Benefício Definido (BD) o dinheiro é gerido em uma reserva global e atuarial para pagar o benefício previamente contratado, sem contas individualizadas por tempo de permanência de cada contribuição.

Em síntese, o regime regressivo é incompatível com o plano de Benefício Definido (BD) devido à falta de individualização dos recursos, estando lastreado num sistema de custo atuarial coletivo, o que não ocorre em relação ao plano de Contribuição Variável (CV).

Sendo assim, tratando-se de planos com características distintas, não há como invocar o princípio isonômico para aplicar a tabela de tributação do regime regressivo para participantes e assistidos inscritos em planos de modalidade Benefício Definido (BD).

Omissão da decisão embargada por não analisar a questão controversa à luz da capacidade contributiva e da segurança jurídica

Dada a incompatibilidade do regime regressivo com o plano de Benefício Definido (BD), como consequência lógica fica afastada qualquer alegação de violação dos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica, ficando suprida a omissão também em relação a este ponto.

Omissão quanto ao prequestionamento

De outro norte, quanto ao ponto não há omissão a suprir.

Em relação ao prequestionamento, já constou do voto embargado:

[...]

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

[...]

A Corte Especial do STJ vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem.

Necessário, assim, apenas que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/99).

Cite-se, ainda, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93).

No mesmo sentido o entendimento da TRU da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO INCIDENTE. MULTA. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando possuírem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pois desatendem ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a existência de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. 2. "Prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional." (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017). 3. Inexistindo vícios no acórdão, os embargos, como tantos outros, são meramente procrastinatórios, dificultando a agilidade de julgamentos e a solução da lide, impondo-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de total de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, advertida a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos não conhecidos. (PUIL 5052946-95.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado 

Em conclusão, acolho parcialmente os declaratórios para suprir as omissões constantes do voto condutor, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos modificativos.

Advirto, desde já, que a oposição de novos embargos, fundados nas mesmas premissas, serão considerados protelatórios, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000083-24.2025.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000083-24.2025.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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