Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005539-83.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que pretendia a declaração de isenção de imposto de renda por ser portador de alienação mental, segundo alega.

Com contrarrazões.

Recurso tempestivo.

Custas dispensadas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em primeiro grau.

É o relatório. Decido.

VOTO

Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Destaco da sentença:

(...)

Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física, com pedido de repetição de indébito, sob o fundamento de que os proventos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB nº 627.152.608-3 - DIB 15/03/2019) da parte requerente seriam isentos, uma vez que portadora de alienação mental. 

A Lei n° 7.713/1988, em seu art. 6°, inciso XIV, com redação da Lei 8.541/1992, assim normatiza a isenção pretendida pelo autor:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Assim, para obter a isenção a parte deverá comprovar a efetiva existência da moléstia, observado o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) tratar-se de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e (b) ser portador de uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, mesmo que contraída após a sua aposentadoria, reforma ou pensão.

O primeiro requisito está suprido pela documentação juntada com a petição inicial (evento 1, HISTCRE6) que demonstra que a requerente é aposentada do RGPS. 

Contudo, não resta preenchido o segundo requisito para o reconhecimento do direito perseguido.

Foi determinada a realização de perícia, sendo que o laudo foi juntado ao evento 77, RESPOSTA1. No documento, observa-se que o Dr. J. S., Médico Psiquiatra, avaliou as condições de saúde do autor e concluiu o seguinte:

A corroborar a conclusão acima, verificou-se que na ação nº 50023206220244047205, ajuizada para fins de concessão de benefício previdenciário, fora realizada perícia médica em 17/05/2024, em que concluiu o perito:

Assim, da análise das provas produzidas nos autos, entendo que não restou comprovado que o autor  é  portador de moléstia classificada como grave pela Lei nº 7.713/88, de modo que não faz jus à isenção do imposto de renda com fulcro no art. 6º, XIV, da referida norma.

Nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF4, em condições semelhantes à do autor:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. LAUDOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser a autora portadora de alienação mental ou neoplasia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda em razão de doença grave, especificamente alienação mental ou neoplasia maligna, conforme o rol taxativo da Lei 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, exige que o contribuinte receba proventos de aposentadoria e comprove padecer de uma das moléstias arroladas, cujo rol é taxativo, conforme tese firmada no Tema 250/STJ.4. O laudo pericial do médico oncologista concluiu que a autora é portadora de neoplasia benigna cerebral, o que não se enquadra no requisito legal de neoplasia maligna para fins de isenção, conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.5. A perícia psiquiátrica concluiu que as moléstias psiquiátricas da autora, como transtornos depressivos, não se enquadram no conceito jurídico de alienação mental, pois não determinam incapacidade laborativa ou comprometem o exercício regular dos atos da vida civil e da vida independente.6. A irresignação da apelante em relação às conclusões periciais não possui fundamentação técnica, sendo que os próprios documentos por ela juntados corroboram que seu quadro é de transtorno mental, com quadro compatível com reação aguda ao stress, e não de alienação mental. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves exige a comprovação de moléstia expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não sendo suficiente a mera irresignação com laudos periciais que afastam o enquadramento legal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 250 (REsp 1.116.620/BA); TRF4, AC 5026382-69.2019.4.04.7100, j. 25.03.2021; TRF4, 5073213-78.2019.4.04.7100, j. 25.11.2020; TRF4, AC 5053793-24.2018.4.04.7100, j. 15.07.2020. (TRF4, AC 5042978-89.2023.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/11/2025 - grifei)

Ressalte-se, ademais, que o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7.713 é taxativo, o que impede o Judiciário, a  pretexto de conceder tratamento isonômico, atuar como legislador positivo para estabelecer benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes.

Nesse sentido, o STJ, ao ao decidir o REsp. n. 1.116.620/BA (Tema 250), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN
. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006).

Assim, ausente a subsunção do caso concreto ao normativo para isenção do imposto de renda, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Destarte, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, os proventos de aposentadoria são isentos de imposto de renda, nas seguintes hipóteses:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave [incluída pela Lei nº 11.052, de 29.12.04], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004) (grifei)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1116620-BA), invocou o CTN e firmou o entendimento de que não é possível a interpretação extensiva do rol previsto na norma em comento.

Transcrevo a ementa do acórdão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA.1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF -Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. MinistroLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010;REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgadoem 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. MinistraELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei7.713/88.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620-BA. Relator Ministro LUIZ FUX. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento 09/08/2010. DJe 25/08/2010) - destaquei.

Sobre o assunto, este Colegiado já decidiu:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A isenção de Imposto de Renda ao contribuinte portador de moléstia grave deve se conformar à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 2. Não obstante a gravidade da moléstia descrita nos documentos médicos apresentados pelo demandante, a doença referida  - Trombose Venosa Profunda - não se encontra dentre as hipóteses previstas na legislação que regulamenta a isenção de Imposto de Renda. 3. Conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", não comportando analogia. 4. Recurso inominado parcialmente provido, apenas para concessão da gratuidade da justiça (RC n. 5006338-39.2018.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 25/04/2019) - destaquei.

O autor alega que "é acometido por transtorno afetivo bipolar grave (CID 10 F31.0)" e que, portanto, estaria comprovado que é portador de alienação mental.

Não há controvérsia nos autos sobre a doença que acomete o autor (paciente apresenta CID 10 F31 - Transtorno Bipolar do Humor) (evento 77, LAUDOPERIC1).

O que o recorrente pretende é equiparar sua doença à alienação mental, que consta do rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 

Entretanto, como bem examinou o Juízo de origem, "da análise das provas produzidas nos autos, entendo que não restou comprovado que o autor  é  portador de moléstia classificada como grave pela Lei nº 7.713/88, de modo que não faz jus à isenção do imposto de renda com fulcro no art. 6º, XIV, da referida norma".

Com efeito, no laudo pericial complementar constou a seguinte conclusão:

Diante das respostas aos quesitos anteriores, é possível afirmar que a autora padece de alienação mental? Se sim, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: é possível afirmar que o paciente possui o transtorno bipolar do humor que é uma doença psiquiátrica grave (...)" (evento 82, LAUDOCOMPL1).

Vale dizer, não há subsunção do caso concreto à hipótese legal de isenção, impondo-se a improcedência do pedido inicial.

Concluindo, voto por negar provimento ao recurso.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005539-83.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363048v2 e do código CRC d8513171.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005539-83.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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