RECURSO CÍVEL Nº 5033914-12.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a prefacial arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
(1) RECONHECER o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de AFRMM, desde a sua opção pelo Simples Nacional, ou seja, desde 01/01/2021; e
(2) CONDENAR a demandada a restituir à parte demandante, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a título de AFRMM, observada a prescrição quinquenal e com atualização pela taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso é tempestivo, dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
É o relato do necessário. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
A lide trata do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (ARFMM) por empresa optante do SIMPLES NACIONAL.
A Lei Complementar 123, de 2006, em seu art. 13, dispõe sobre tributos devidos e aqueles não devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos - SIMPLES NACIONAL:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; (...)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Como se depreende do §3º da norma supra, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam "dispensadas" das demais contribuições instituídas pela União (inclusive aquelas que especifica).
Portanto, sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL, forçoso concluir que está "dispensada" do pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União. Precedentes nessa linha:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, ART. 13, §3º. (TRF4, AC 5023915-11.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/05/2021, grifei).
TRIBUTÁRIO. AFRMM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Como se depreende do § 3º, do art. 13 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, dentre as quais se inclui o pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União. 2. Sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL forçoso concluir que está "dispensada" do pagamento do AFRMM. 3. Inviável a compensação administrativa do indébito tributário, em conformidade com a vedação imposta pelo art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004. 4. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial. (TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023, destaquei).
Desse modo, durante o período em que a autora é ou foi optante do Simples Nacional faz jus à isenção postulada.
Por fim, ressalto que a autora, na qualidade de adquirente de mercadorias importadas na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro, é quem efetivamente arca com o ônus financeiro da operação e não o importador. Nessa condição de contribuinte de fato, possui legitimidade para pleitear a restituição do indébito tributário. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO.ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPORTADORA DE FATO. 1. Na importação por conta e ordem de terceiros, a empresa adquirente é a importadora de fato das mercadorias; é quem pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. 2. A empresa adquirente, como importadora de fato das mercadorias, é quem arca com a integralidade do ônus financeiro da operação, inclusive com os tributos. 3. Assim, ainda que os tributos tenham sido pagos mediante débito automático em conta corrente de titularidade da empresa importadora, sendo a adquirente quem arca com o ônus financeiro da operação, é parte legítima para postular a restituição dos tributos incidentes sobre a importação. 4. Decretado o perdimento das mercadorias em razão do abandono - e não da ocultação do seu real adquirente - não há impedimento ao direito da autora à restituição dos tributos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009457-33.2017.4.04.7208, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018) - Grifei.
Reconhecida a isenção pretendida, faz jus a autora, enquanto e durante optante do Simples Nacional, à restituição, via precatório/RPV, dos tributos indevidamente recolhidos (AFRMM), desde a sua opção pelo referido regime tributário, ou seja, desde 01/01/2021 ().
Logo, o pedido da parte autora é procedente em parte, uma vez que não possui direito à restituição dos valores recolhidos anteriormente à sua opção pelo regime tributário do SIMPLES.
[...].
Neste sentido é o precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( RC n. 5011351-89.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 31/01/2023).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014981217v3 e do código CRC 3eb1a0c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 15/07/2026, às 15:56:42