RECURSO CÍVEL Nº 5006412-40.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo o pedido formulado na inicial, por entendê-lo procedente, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que importe na exigência de recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) nas suas operações de importação, enquanto optante a parte autora pelo Simples Nacional, e para condenar a Fazenda Nacional a restituir a ela, parte autora, os valores indevidamente recolhidos desde 26.05.2020, marco da prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, devendo ser observada, ainda, a renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo, por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
É o relato do necessário. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
A demanda visa à declaração de isenção do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por ser a parte autora beneficiária do regime do Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre os tributos devidos e aqueles não devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
(...).
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
(...)
XIV - ISS devido:
(...)
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
(...)
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
(...).
Como se pode observar, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento unificado dos impostos e contribuições compreendidos no rol taxativo previsto nos incisos I a VIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, e ao recolhimento individualizado dos impostos e contribuições constantes do rol do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Da leitura do § 3º do art. 13, antes referido, extrai-se que a expressão "demais contribuições instituídas pela União" refere-se a todas as contribuições instituídas pela União Federal, entre as quais o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Taxa de Utilização do Mercante (TUM), considerados como contribuições de intervenção no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, sendo, portanto, inexigíveis das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com efeito, o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) foi criado para atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. É o que se depreende da Lei nº 10.893/2004, com a redação da Lei nº 12.788/2013:
(...).
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.
(...)
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre:
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.
(...).
À luz da previsão legal referida, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que, de fato, o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - e uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. - O AFRMM não e incompatível com a norma do art. 155, par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - R.E. não conhecido (RE 165939, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 30-06-1995 PP-20446 EMENT VOL-01793-11 PP-02126).
Não constando o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) do rol taxativo de tributos recolhidos em guia única pelas empresas optantes do Simples Nacional, nem do rol do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, não poderiam eles ser cobrados da parte autora no período em que optante pelo Simples Nacional, sob pena de ofensa ao que preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal, eis que, enfim, como já dito, inclui-se entre as "demais contribuições instituídas pela União", em relação às quais há dispensa legal de pagamento.
Da jurisprudência se colhe:
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5034232-63.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 27/04/2023)
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Precedentes desta 3 Turma Recursal, da 5 Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível n. 5002476-69.2018.4.04.7105, julgado em 28/05/2019, e da 1ª Turma Recursal do Paraná no Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003/PR, julgado em 04/10/2017. ( 5010769-92.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 22/03/2023)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRMM. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CIDE. DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO, §3º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. 1. O Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo DL 2.404/87, guarda natureza jurídica tributária de CIDE - cujo fundamento repousa no art. 149 da Constituição, consoante já pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 2. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do AFRMM, por força do disposto no §3º do art. 13 da LC 123/2006. Precedentes. (TRF4, AC 5068251-16.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 29/02/2024)
TRIBUTÁRIO. AFRMM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Como se depreende do § 3º, do art. 13 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, dentre as quais se inclui o pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União. 2. Sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL forçoso concluir que está "dispensada" do pagamento do AFRMM. 3. Inviável a compensação administrativa do indébito tributário, em conformidade com a vedação imposta pelo art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004. 4. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial. (TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. (TRF4, AC 5031308-88.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023).
No caso presente, havendo prova de ser a parte autora optante pelo Simples Nacional (), deve ser reconhecido que está dispensada de pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM).
A mesma conclusão também se impõe em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM). Precedentes jurisprudenciais proclamam ser indevido o pagamento de referida taxa, em razão do disposto no art. 37, § 3º, inciso II, da Lei 10.893/2004, já que esta não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AFRMM E TUM. ISENÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa optante pelo Simples Nacional, declarando a inexigibilidade do Adicional de Frete para Renovações da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e condenando a União à restituição dos valores recolhidos. A União alega ilegitimidade ativa da autora e a exigibilidade dos tributos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da empresa adquirente em operações de importação por conta e ordem de terceiros para pleitear a restituição de tributos; e (ii) a inexigibilidade do Adicional de Frete para Renovações da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) para empresas optantes pelo Simples Nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR: (...). 7. A Taxa de Utilização do Mercante (TUM) também é inexigível, pois o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que esta taxa não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 8. A jurisprudência do TRF4 é uníssona ao reconhecer a dispensa do AFRMM e da TUM para empresas optantes pelo Simples Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento do Adicional de Frete para Renovações da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), por se tratarem de contribuições instituídas pela União, conforme o art. 13, §3º, da LC 123/2006.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 149 e 240; CPC, arts. 85, §11, e 1.013, §1º; CTN, art. 166; Decreto-Lei nº 2.404/1987, art. 1º; Lei nº 10.893/2004, art. 37, §3º, II; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, §3º, e 18, §3º; IN RFB nº 1.861/2018, art. 2º, §1º e §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 24.05.1995; TRF4, AC 5023091-52.2019.4.04.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.08.2020; TRF4, AC 5018440-55.2016.4.04.7208, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 12.05.2021; TRF4, ApRemNec 5027442-29.2023.4.04.7200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 15.10.2024; TRF4, ApRemNec 5027813-90.2023.4.04.7200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, AC 5068251-16.2022.4.04.7000, Rel. Giovani Bigolin, 1ª Turma, j. 28.02.2024; TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 12.04.2023 (TRF4, AC 5008695-82.2024.4.04.7204, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 20/03/2026).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRMM. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CIDE. DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO, §3º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE (TUM). NÃO INCIDÊNCIA. INC. II DO § 3º DO ART. 37 DA LEI Nº 10.893/2004.1. O Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo DL 2.404/87, tem natureza jurídica tributária de CIDE - cujo fundamento é o art. 149 da Constituição, conforme já pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 2. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do AFRMM, por força do disposto no §3º do art. 13 da LC 123/2006.3. A Taxa de Utilização do Mercante (TUM) não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no inc. II do § 3º do art. 37 da Lei nº 10.893/2004 (TRF4, AC 5001331-38.2024.4.04.7114, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 20/03/2026).
Sobre a restituição ou compensação administrativa de valores pagos indevidamente, o art. 52-B da Lei nº 10.893/2004, na redação da Lei nº 12.788/2013, prevê:
(...).
Art. 52-B. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante.
(...).
Da jurisprudência se colhe:
TRIBUTÁRIO. AFRMM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. (...) 3. Inviável a compensação administrativa do indébito tributário, em conformidade com a vedação imposta pelo art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004. 4. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial.
(TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023).
Extraio do voto condutor do julgamento:
(...).
Da compensação/restituição administrativa
Tem razão, contudo, a União em relação à impossibilidade de compensação administrativa, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, por expressa vedação do art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004, in verbis:
Art. 52-B. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante.
Relativamente à restituição administrativa, igualmente assiste razão à Fazenda, na medida em que as condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a restituição administrativa, pois implicaria em subversão à ordem cronológica dos precatórios, ferindo a isonomia entre os credores do ente público. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006355-07.2020.4.04.7205, 1ª Turma, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2022)
(...).
(TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023).
Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão deduzida, vedada a compensação administrativa de valores pagos indevidamente.
[...].
Neste sentido é o precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( RC n. 5011351-89.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 31/01/2023).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014988137v5 e do código CRC 498f7044.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 17/07/2026, às 13:32:58