RECURSO CÍVEL Nº 5014998-75.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, no que pertinte ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previsto nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
Custas recolhidas.
Breve relatório. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
(...)
A parte autora relatou ser uma sociedade empresária prestadora de serviços médicos dermatológicos, afirmando que tais atividades possuem natureza hospitalar conforme definido pela legislação e precedentes dos Tribunais Superiores. Disse que mantém estrutura com equipamentos de elevado valor e insumos específicos para a realização de procedimentos que extrapolam meras consultas, o que justificaria a tributação do IRPJ à base de 8% e da CSLL à base de 12%.
A pretensão se baseia na alegação de que a empresa atua no ramo de serviços médicos, sendo tributada com base no lucro presumido. Conforme a parte autora, a recente decisão do STJ no Recurso Especial 1.116.399/BA – Tema Repetitivo nº 217, esclareceu que os "serviços hospitalares" abrangem serviços voltados à promoção da saúde e, por isso, estão sujeitos à tributação reduzida, desde que estejam em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A União, em sua contestação, embora reconheça a obediência aos limites fixados no julgamento do Recurso Especial 1.116.399/BA, argumenta que o benefício fiscal da alínea "a" do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e do artigo 20 da Lei nº 9.249, de 1995, somente se aplica à pessoa jurídica organizada de fato e de direito como sociedade empresária.
A Fazenda Nacional sustenta que sociedades substancialmente simples não podem ser consideradas empresárias para fins do benefício, ainda que assim registradas na junta comercial, pois o registro atesta apenas a regularidade, e não a caracterização efetiva da atividade empresária, conforme o Enunciado nº 199 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. A administração fazendária pode, portanto, negar os percentuais reduzidos se constatar que o contribuinte não é, materialmente, uma sociedade empresária.
A Lei nº 9.249/95 fixa a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos seguintes dispositivos referidos na inicial, respectivamente:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (sem destaque no original)
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (...)
O Superior Tribunal de Justiça - STJ apreciou o tema no REsp n. 1.116.399/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão estabeleceu que a expressão serviços hospitalares deve ser a interpretada de forma objetiva, isto é, levando em conta a natureza da atividade desempenhada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) - grifei.
Assim, o STJ entendeu que, em casos como o presente, deve-se analisar objetivamente a natureza do serviço prestado, de assistência à saúde, excluindo-se as simples consultas médicas e demais atividades administrativas.
Vê-se que, se por um lado a novel legislação alargou o benefício fiscal, por outro restringiu a benesse às prestadoras de serviços organizadas sob a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da ANVISA.
Quanto à questão sanitária, a jurisprudência do TRF4 aponta que não é legítimo exigir a comprovação do atendimento às normas da ANVISA, uma vez que o exercício regular das atividades empresariais pressupõe a posse de alvará de funcionamento, o que gera presunção relativa de atendimento às exigências sanitária, cabendo ao Fisco trazer elementos de prova capazes de elidir tal presunção. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. LEI Nº 11.727/2008. REQUISITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva , isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2. No caso dos autos, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante de apurar o lucro presumido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, utilizando-se dos percentuais previstos para as atividades consideradas como serviços hospitalares. 3. Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de sua atividade, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária. Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras. (TRF4 5009005-36.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021)
No caso dos autos, tenho que a parte autora não demonstrou sua constituição como efetiva sociedade empresária.
O Código Civil divide as sociedades em duas categorias, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não empresárias). A sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada e habitual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Já a sociedade simples é a que exerce atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982 do CC).
Da análise do contrato social () que instrui a petição inicial, verifica-se que a autora CLINICA DERMATOLOGICA CINTIA MASSON LTDA é constituída apenas pela médica CINTIA JUNIA MASSON (não foi trazida prova de que outros médicos atuem pela sociedade).
Sob o aspecto formal, a parte autora está constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, de acordo com o contrato social juntado.
Por outro lado, não está demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, uma vez que o quadro societário da autora, conforme anteriormente referido, é formado, a priori, por apenas um médico e não há qualquer comprovação de que a requerente tenha outros médicos, na qualidade de funcionários contratados, para o exercício do objeto social, o que indica que apenas a sócia CINTIA JUNIA MASSON executa as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados.
O simples registro como sociedade não é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção estabelecida não decorre da estrutura em abstrato da organização, mas, sim, na constatação de que o(s) sócio(s) serve(m)-se dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente.
Em casos análogos ao presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se pronunciou da seguinte forma:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea a, da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008. 2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade. 3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea a, e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios. (TRF4, AC 5006156-09.2025.4.04.7205, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 18/12/2025)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.249/95. IRPJ/CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". SOCIEDADE SIMPLES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (formal e materialmente), tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95. (TRF4, AC 5028121-15.2021.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022)
Do voto condutor deste último acórdão extrai-se o seguinte excerto:
[...]
2.1.2 Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária
Para fazer jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas, a prestadora de serviços hospitalares deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008.
"O Novo Código Civil dividiu as sociedades em duas categorias, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não empresárias). A sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada e habitual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Já a sociedade simples é a que exerce atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982 do CC)." (TRF4 5026134-60.2020.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/09/2022)
"O art. 982 do CCvB define como empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, e o art. 966 do CCvB considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para […] circulação […] de serviços. A lei civil excepciona (parágrafo único do art. 966 do CCvB) da categoria empresário os que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mas restringe essa exceção aos casos em que o exercício da profissão constituir elemento de empresa." TRF4, AC 5003419-90.2021.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/07/2022)
Sob o aspecto formal, a parte impetrante está constituída sob a forma de sociedade empresária limitada ().
Por outro lado, não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, uma vez que o quadro societário da autora é formado por 2 (dois) médicos e não há qualquer comprovação de que ela tem funcionários contratados para o exercício do objeto social, o que indica que apenas os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados.
Além disso, conforme pontuado na apelação, "a autora sequer possui uma sede própria, pois o endereço fornecido como sede da pessoa jurídica é o endereço residencial do casal de médicos responsável pela mesma".
O simples registro como sociedade não é é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção estabelecida não decorre da estrutura em abstrato da organização, mas, sim, na constatação de que os sócios servem-se dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR SETE MÉDICOS QUE PRESTAM PESSOALMENTE SERVIÇOS PARA CLÍNICAS E HOSPITAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (TRF4 5025817-37.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/08/2022)
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SOCIEDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL DE CONSTITUIÇÃO COMO EMPRESÁRIA. 1. O benefício fiscal da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995 é aplicável apenas às sociedades empresárias que prestam serviços de natureza hospitalar e que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. O não preenchimento de qualquer dos requisitos legais inviabiliza a concessão do benefício legal em questão. 3. O benefício legal previsto na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995 não é aplicável às sociedades que não estão constituídas como empresarias, formal e materialmente. (TRF4, AC 5006766-62.2020.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/08/2022).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (Lei nº 12.441/2011) diferencia-se da sociedade empresária, deixando de cumprir um dos requisitos impostos pela Lei nº 11.727/2008, qual seja, o de que a prestadora dos serviços hospitalares seja organizada sob a forma de sociedade empresária. (TRF4, AC 5004261-95.2020.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 12/08/2022)
Com efeito, a prova documental produzida quanto à prestação de serviços hospitalares limita-se ao registro do contrato social na Junta Comercial, ao Alvará Sanitário Municipal para a realização de procedimentos () e a notas fiscais emitidas pela prestação de serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (CNAE 8630501 - ).
Embora a autora tenha apresentado notas de aquisição de equipamentos e insumos (), tais documentos, por si sós, não conferem oportunidade de se apurar se a estrutura é, de fato, materialmente empresarial. Isso ocorre porque, conforme se extrai do contrato social () e da escrituração contábil (), a sociedade é composta apenas pela sócia Cintia Junia Masson, indicando que a organização serve primordialmente para instrumentalizar o exercício de sua profissão intelectual, sem que a organização dos fatores de produção prevaleça sobre a atividade pessoal da médica para caracterizar o elemento de empresa exigido por lei.
Considerando que a parte autora não demonstrou, nos termos dos elementos trazidos aos autos, uma organização de fatores de produção que transcenda a mera prestação pessoal de serviços intelectuais por um profissional, e que as alegações da União sobre a natureza de "sociedade uniprofissional" não foram concretamente desconstituídas por fatos específicos que comprovassem a materialidade empresarial, não resta configurado o requisito essencial para a concessão do benefício fiscal pleiteado. A mera formalidade do registro como sociedade limitada, sem a correspondente organização material da atividade como empresa, não é suficiente para atrair o benefício.
Do exposto, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL previstas nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, pois não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para sua obtenção. Ainda que fosse possível enquadrar os procedimentos dermatológicos realizados () no rol previsto do art. 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei 9.249/1995 e não se exija a comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a parte autora não está organizada sob a forma de sociedade empresária (materialmente).
Logo, improcedente o pedido.
(...)
O juízo sentenciante reconheceu a prestação de serviços hospitalares pela parte autora e sua constituição formal como sociedade empresária, porém afastando o pretendido direito, ao fundamento de que não está configurada a atividade empresária sob a perspectiva material.
Muito embora este Colegiado tivesse entendimento diverso (RCI ns. 5006364-76.2023.4.04.7200 e 5005566-81.2024.4.04.7200), julgamentos mais recentes corroboram a sentença de improcedência.
Com efeito, o entendimento majoritário atual é no sentido de que para gozar do benefício fiscal é necessário que a sociedade empresária não só esteja regularmente constituída (aspecto formal), como também efetivamente explore atividade empresarial, com propósito negocial (aspecto material).
Afora a recente jurisprudência do TRF da 4ª Região, mencionada na sentença, a Turma Recursal Suplementar do Rio Grande do Sul vem adotando a mesma posição, em linha com o entendimento da 5ª Turma Recursal daquela mesma Seção Judiciária, conforme se extrai do voto exarado no RCI n. 5053174-50.2025.4.04.7100/RS, relator Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 15/05/2026:
[...]
(II) Organização sob a forma de sociedade empresária (formal e materialmente)
A partir do julgamento Recurso Cível 50150722720234047100, de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado na Sessão Virtual de 07/12/2023 a 15/12/2023, esta Turma Recursal, revendo seu entendimento, passou a deliberar com base nas premissas abaixo citadas, extraídas do voto condutor do acórdão, cujos fundamentos adoto como razões para decidir:
Ainda que se trate de tribunal externo ao microssistema dos Juizados, releva observar que a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas do TRF4 condiciona o reconhecimento do direito às alíquotas reduzidas à comprovação de que os serviços hospitalares são prestados por sociedade empresária, constituída formal e materialmente. Dentre vários outros precedentes nesse sentido, destaquem-se exemplificativamente os seguintes, por sua atualidade.
Da 1ª Turma/TRF4: Apelação/Remessa Necessária nº 5011220-23.2022.4.04.7005, Rel. Marcelo de Nardi, j. 24.10.2023; Apelação/Remessa Necessária nº 5024023-20.2022.4.04.7205, Rel. Marcelo de Nardi, j. 23.08.2023;
Da 2ª Turma/TRF4: Apelação/Remessa Necessária nº 5004502-28.2023.4.04.7117, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 21.11.2023; Apelação/Remessa Necessária nº 5001733-80.2023.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 21.11.2023.
Do ponto de vista formal, a constituição da sociedade empresária comprova-se pelo registro do contrato social na Junta Comercial, o que se encontra satisfeito no caso concreto.
Por outro lado, do ponto de vista material, a comprovação é feita com base em parâmetros como: preponderância da organização dos fatores de produção (capital/investimentos, máquinas/equipamentos/insumos e força de trabalho) sobre a atividade pessoal e propósito negocial.
Tais parâmetros não devem ser considerados isoladamente no caso concreto, mas sim em seu conjunto, de modo que nenhum deles, por si só, pode ter o condão de caracterizar ou de descaracterizar a atividade empresarial do ponto de vista material.
Essa mesma linha de entendimento restou corroborada pela TRU ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5001752-72.2021.4.04.7004/PR, Relator Juiz Rodrigo de souza Cruz, sessão de 15/04/2024, conforme ementa colacionada a seguir:
TRIBUTÁRIO. CSLL E IRPJ. TEMA 217 DO STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. PRESTADOR INDIVIDAL DE SERVIÇO INTELECTUAL. ÓBICE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A questão de direito material se resume em definir se a consideração da natureza da sociedade empresária pelo acórdão recorrido afronta o critério objetivo estabelecido pelo STJ no Tema 217, em cujo julgamento aquela Corte delimitou de maneira clara a questão submetida a julgamento à interpretação e alcance da expressão serviços hospitalares, sem em momento algum adentrar na interpretação do requisito organização sob a forma de sociedade empresária imposto pela Lei nº 11.727/2008. 2.. A aplicação da segunda parte do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008, não depende apenas do elemento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, mas também do estudo do elemento organização sob a forma de sociedade empresária - e aquele Tribunal não analisou a matéria no Tema 217. 3. O mero registro não confere a qualidade de sociedade empresária, que deriva da organização dos fatores de produção em moldes empresariais. Não é a inscrição que confere a qualidade de empresário e sim o exercício da atividade empresarial, como se verifica do Enunciado n. 199 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização". No mesmo sentido são os Enunciados n. 54 e n. 195 da I e III Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal 4. Os conceitos estabelecidos pelo direito privado devem ser observados na interpretação da legislação tributária, até mesmo tendo em vista o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional. 5. O decisum recorrido dá integral cumprimento àquilo que imposto pelo Legislador - não apenas no tocante à Lei nº 9.429/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.727/2008, mas também ao Código Civil. Na mesma linha, os seguintes precedentes: 5015072-27.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/02/2024; TRF4, AC 5016418-60.2021.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 20/07/2022 e AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. 6. A respeito da quesão delimitada, firma-se o seguinte enunciado: "A tese firmada pelo STJ no Tema 217, quanto à forma de interpretação e ao alcance da 'expressão serviços hospitalares', para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas (artigo 15, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Lei 9.429/95), não exclui a análise da presença de efetiva sociedade empresária, do ponto de vista material, sendo insuficiente a caracterização empresária apenas sob o prisma formal (Registro na Junta Comercial), haja vista o parágrafo único do art. 966 do Código Civil.". 7. Incidente de uniformização desprovido. (5001752-72.2021.4.04.7004, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, juntado aos autos em 19/03/2024)
[...]
O mencionado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) n. 5001752-72.2021.4.04.7004/PR foi submetido à apreciação da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que assim decidiu:
[...]
Em casos como o presente, em que há a constituição formal de sociedade empresária com finalidade meramente fiscais, tem-se planejamento fiscal abusivo, que tem sido rechaçado pelas turmas tributárias do TRF da 4ª Região, conforme se vê, exemplificativamente, nos seguintes julgados: (...)
Acrescento que esse entendimento está alinhado à posição da 1ª e da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, a partir da distinção entre sociedades simples e empresária, reservando ao conceito de empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, feita pelo art. 966 do Código Civil, excluiu os que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A Lei n. 11.727/08, alterando o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/95, acrescentou aos "serviços hospitalares", os serviços "de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", passando a exigir que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
De fato, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no REsp 1.733.584/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). Decorre daí que, para o gozo do regime tributário pretendido na inicial, a prestadora destes serviços hospitalares deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária.
Como destaca o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, "um médico não é empresário (art. 966 do Código Civil), mas sim um profissional liberal. Trata-se de atividade exclusivamente intelectual e, ainda que se admita que esses profissionais possam ser empresários, é necessária, nesse caso excepcional, a demonstração de que a organização dos fatores de produção prepondere sobre a atividade pessoal, ou seja, que o exercício da profissão constitua apenas um elemento dentre os vários da empresa" (TRF4, AC 5013261-37.2020.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/08/2021).
No mesmo sentido, leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho que "o exercício de profissão intelectual, no entanto, como é o caso dos advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, artistas plásticos, literatos ou músicos, isto é, dos profissionais liberais, não qualifica, cm regra, uma pessoa como empresário, mesmo que seja ela assessorada por outras pessoas (auxiliares e colaboradores). Apenas quando sua atuação se voltar para o mercado, colocando, indistinta e massificadamente, os serviços prestados à disposição do público e formando uma estrutura própria para tanto, tal profissional, por exceção, se qualificará como empresário" (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. coordenador Cezar Peluso. 7. ed.. Barueri: Manole, 2013, p. 965).
No caso, em seu recurso, a parte autora não refuta a inexistência de atividade empresarial, mas argumenta que possui registro ativo perante a junta comercial como sociedade empresária limitada. Ocorre que a sociedade demandante não possui qualquer propósito negocial e nem promove a exploração de atividade empresarial, pois não se verifica qualquer organização dos fatores de produção, mas apenas o exercício da profissão (intelectual) de médico pelos sócios.
Como ressalta o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, no precedente já citado, o exercício da profissão (intelectual) de médico é "o elemento preponderante, de modo que o único e exclusivo motivo para a criação da pessoas jurídica foi o aproveitamento do regime jurídico-tributário mais vantajoso, em manifesto abuso de forma" (...). Não satisfaz, por conseguinte, esse requisito da lei tributária se for constituída uma sociedade empresária apenas 'no papel', visando exclusivamente à obtenção da tributação favorecida, porque haverá, em tal hipótese, planejamento tributário abusivo" (TRF4, AC 5013261-37.2020.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/08/2021). (...)"
[...]
Conforme bem mencionado na sentença, a sociedade autora é composta apenas por uma única médica, indicando que a organização serve primordialmente para instrumentalizar o exercício de sua profissão intelectual, "sem que a organização dos fatores de produção prevaleça sobre a atividade pessoal da médica para caracterizar o elemento de empresa exigido por lei".
Menciono nesse sentido o seguinte precedente desta Turma Recursal: RCI n. 5013482-45.2024.4.04.7208, relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, sessão virtual de 18/06/2026 a 25/06/2026.
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014973540v19 e do código CRC d16a7e6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 17/07/2026, às 14:54:48