RECURSO CÍVEL Nº 5014250-34.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexigibilidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em relação à parte autora, enquanto optante do Simples Nacional, nas operações de importação em que tenha figurado como importadora de fato (adquirente das mercadorias); e
b) condenar a União a restituir à autora os valores recolhidos a título de AFRMM e TUM, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, atualizados nos termos da fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
É o relato do necessário. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
A Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, assim dispõe sobre os tributos devidos e aqueles não devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos - SIMPLES NACIONAL (-grifei):
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
[...]
XIV - ISS devido:
[...]
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
[...]
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
[...]
Como se vê, o art. 13 da LC nº 123, de 2006, indica, primeiramente, em seu caput, os impostos e contribuições que são recolhidos de forma unificada, em um único documento de arrecadação, pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Depois, no seu §1º, elenca os impostos e contribuições que deverão ser pagos de forma separada, conforme a respectiva lei de regência. E, por fim, no seu §3º, declara que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam "dispensadas" das demais contribuições instituídas pela União (inclusive aquelas que especifica).
O Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) foi criado para atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. É o que se depreende da Lei n. 10.893/2004:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.
[...]
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
[...]
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
[...]
O adicional em questão possui a natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), o que, aliás, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - e uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. - O AFRMM não e incompatível com a norma do art. 155, par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - R.E. não conhecido.
(RE 165939, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 30-06-1995 PP-20446 EMENT VOL-01793-11 PP-02126)
Assim, conclui-se que a parte autora, enquanto optante do Simples Nacional, está "dispensada" do pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União - uma vez que: a) não é tal contribuição recolhida de forma unificada, juntamente com os demais tributos elencados no caput do art. 13 da LC nº 123, de 2006; b) não é paga separadamente tal como previsto no §1º do art. 13 da LC nº 123, de 2006; e c) inclui-se entre as "demais contribuições instituídas pela União", em relação às quais há dispensa legal, visto que não abrangida nem pelo caput nem pelo §1 do art. 13 da LC nº 123, de 2006.
A alegação da União de que a exigência da AFRMM estaria garantida em face do contido no item XV do §1º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, não se lhe aplicando, assim, o disposto no § 3º do mesmo art. 13, não merece prosperar.
Se o AFRMM fosse devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como defende a União, esse tributo deveria estar expressamente incluído no elenco do caput (pagamento unificado) ou ainda no elenco do §1º (pagamento em separado) do art. 13 da Lei nº 123, de 2006, o que não ocorreu, mas está, pelo contrário, inserido claramente na hipótese do §3º do mesmo artigo.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. 2. Caso em que a impetrante faz jus à isenção do AFRMM e, por consequência, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), prevista na Lei nº 10.893/04, por não incidir sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. (TRF4, AC 5056139-44.2024.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/09/2025)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. AFRMM. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CIDE. DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO, §3º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE (TUM). NÃO INCIDÊNCIA. INC. II DO § 3º DO ART. 37 DA LEI Nº 10.893/2004. 1. Na importação por conta e ordem de terceiros, o adquirente arca com o ônus financeiro da operação, sendo dele, e não do importador, a legitimidade ativa para buscar a repetição de indébito tributário. 2. O Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo DL 2.404/87, tem natureza jurídica tributária de CIDE - cujo fundamento é o art. 149 da Constituição, conforme já pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 3. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do AFRMM, por força do disposto no §3º do art. 13 da LC 123/2006. 4. A Taxa de Utilização do Mercante (TUM) não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no inc. II do § 3º do art. 37 da Lei nº 10.893/2004. (TRF4, AC 5012222-48.2024.4.04.7202, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 20/03/2026) - grifei.
Deste modo, enquanto optante pelo Simples Nacional, o pedido da parte autora de reconhecimento da inexigibilidade do AFRMM deve ser acolhido. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante, na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
E reconhecida a existência do indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição pretendida, limitada aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação.
A atualização monetária incide desde a data da indevida retenção/compensação até a sua efetiva restituição, nos termos da Súmula 162 do STJ.
Os valores deverão ser atualizados apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até a data da efetiva restituição (artigo 406 do Código Civil), excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora.
Esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9); RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO; julgamento: 08/06/2016).
No mesmo sentido o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.
[...].
Neste sentido é o precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( RC n. 5011351-89.2022.4.04.7201, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 31/01/2023).
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720014988243v3 e do código CRC a0b0e99b.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 17/07/2026, às 13:32:59