RECURSO CÍVEL Nº 5014494-84.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que pronunciou a prescrição do direito de revisar o ato de concessão da aposentadoria de servidor público federal falecido, com reflexos na pensão por morte da parte autora.
Em seu recurso, alega:
Nesse caso, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar a partir do ato que negou o direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Porém, no caso dos autos, não houve negativa expressa da Administração e o servidor continua recebendo o anuênio de forma incorreta, entende-se que há uma relação de trato sucessivo. A relação de trato sucessivo ocorre quando o direito discutido envolve obrigações que se renovam periodicamente, como o pagamento mensal de salários, aposentadorias, pensões ou gratificações. Ou seja, não é um ato único e encerrado, mas uma prestação continuada. A prescrição, portanto, atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e não o fundo de direito.
Recurso tempestivo.
Preparo recursal dispensado por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Examinando os autos e as alegações recursais, fico convencido do acerto da sentença, que transcrevo e adoto como razão de decidir:
[...]
Da prescrição.
A decadência e a prescrição das dívidas da Fazenda Pública de natureza previdenciária são tratadas no Decreto n. 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. (...)
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
A doutrina adverte que as obrigações nasceram para serem extintas, diferentemente dos direitos reais, que se propõem à perpetuidade:
Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina.(Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Parte Geral, p. 136,)
No que se refere ao prazo prescricional, está pacificado que é o regido pelo Decreto 20.910/32, sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:
Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Todavia, no caso dos autos, o que a parte autora pretende é o reconhecimento de direito que alteraria o próprio ato de reforma do instituidor da pensão, bem como o próprio ato que concedeu a pensão por morte.
Com efeito, infere-se da análise dos autos que o ato que se pretende revisar (aposentadoria do instituidor) ocorreu em outubro de 1996. O instituidor faleceu em outubro de 2002 sem ter questionado o cálculo de seus anuênios. Tampouco a autora, na condição de pensionista, insurgiu-se contra o ato de concessão de sua pensão. A presente ação foi protocolada apenas em 2025.
A União, por sua vez, argumenta que o ato de concessão da aposentadoria ocorreu em 1996 e o óbito em 2002. Assim, a pretensão de revisar o benefício originário estaria fulminada pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) e pela decadência, conforme o Tema 1.057 do STJ.
Com efeito, entendo que assiste razão à parte ré, porquanto, de fato, no caso em apreço, não se trata de mera revisão de valores pagos a título de proventos, mas sim de revisão dos elementos levados em consideração na elaboração do próprio ato.
Ressalta-se, ainda, que não se trata de direito disponibilizado à autora somente nos últimos cinco anos, visto que a previsão legal já existia na data do óbito, o reconhecimento administrativo já era possível desde a instituição da aposentadoria e da pensão também.
Assim, como se passaram mais de cinco anos entre a aposentadoria (1996) e o óbito (2002) sem interrupção do prazo prescricional, e décadas até o ajuizamento desta ação (2025), o fundo de direito para revisar o cálculo dos anuênios do instituidor está extinto.
Afasto, assim, a tese de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) arguida pela autora, uma vez que o pedido não se limita ao mero pagamento de diferenças pecuniárias, mas pressupõe, necessariamente, a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria do instituidor para fins de recontagem de tempo de serviço.
Assim, entendo que prescreveu o próprio fundo de direito, pois não se trata de mero erro de cálculo, mas de uma nova contagem de tempo de serviço que deveria ter sido pleiteada pelo servidor em vida para incluir um tempo de serviço (1963 a 1994) que não foi averbado na época própria .
Nesse sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de Trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014.
II. Hipótese em que a agravante, inativada em 01/08/1999, apenas em 02/09/2010 ajuizou a ação ordinária, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito.
III. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.426.863/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21.11.2014)
No mesmo sentido é o entendimento da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito em situação análoga:
Trata-se de ação em que a parte Autora, pensionista vinculada ao Comando do Exército, requer a revisão do benefício que originou a sua pensão, com o recálculo do percentual relativo ao Adicional de Tempo de Serviço, bem com o pagamento de atrasados.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, para declarar a prescrição do fundo de direito de revisar o ato administrativo concessório da pensão da parte Autora.
A Autora recorreu e pediu a reforma da decisão.
A União apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório. Decido.
MÉRITO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Destaco da sentença o seguinte trecho:
Prescrição e decadência.
No caso dos autos, é possível observar que o ato que a parte autora pretende revisar data de 26/05/2001 (evento 1, OUT5) e, em última análise, remonta a 12/02/1958 (OUT2 - Título de Pensão e Montepio). A jurisprudência tem entendido que nestes casos há a prescrição do próprio fundo de direito do autor, uma vez que a ação revisional foi intentada após o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32. Nesse caso em específico a ação somente foi ajuizada em 22/01/2014, ou seja, passados quase 13 (treze) anos do ato que se pretende revisar.
Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há de se reconhecer a prescrição do fundo de direito da parte autora.
(...).
No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5007704-47.2012.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/11/2013)
MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1) O pedido de reconsideração intempestivo, nos termos do art. 6º do Decreto nº 20.910/32, não possui o condão de suspender o prazo prescricional. 2) Caso o servidor militar não postule judicialmente a reparação ao ato administrativo que julga ilegal ou indevido no prazo de cinco anos, a contar da lesão a seu direito, a prescrição alcança o próprio direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. (TRF4, AC 5001842-87.2011.404.7115, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 30/10/2013)
(...)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (3ª TR/SC, RC 5000615-90.2014.404.7201/SC, Rel. Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnês, julgado em 21.08.2014).
[...]
Com efeito, o prazo prescricional para pleitear a revisão do ato de aposentadoria tem início na data da inativação do servidor e alcança o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Embora os proventos de aposentadoria sejam pagos em prestações sucessivas, a pretensão de revisão do próprio ato de aposentadoria do servidor falecido, com reflexos na pensão por morte, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, que se consuma após o transcurso de cinco anos da data da inativação do servidor, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Isso porque a aposentadoria decorre de ato administrativo concreto, que define a situação jurídica do aposentado.
Nessa linha, colhe-se da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão de revisão do ato de aposentadoria, flui a partir da data da inativação do servidor e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Regional. 2. Ação originária ajuizada cerca de doze anos após a concessão da aposentadoria, configurando-se, assim, a prescrição do fundo de direito reconhecida na decisão recorrida. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5027172-08.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 03/05/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1901462/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU. 2. Caso em que a ação foi proposta mais de 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.100/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. (...) A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932. (STJ, AgRg no REsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/09/2015).
Nesse sentido foi o entendimento aplicado por esta 3ª Turma Recursal na ocasião do julgamento do RCIJEF 5021887-94.2024.4.04.7200, Relator GILSON JACOBSEN , julgado em 25/06/2026.
A sentença, assim, deve ser confirmada pelos próprios fundementos e pelos ora acrescidos, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015165208v6 e do código CRC 7379b7f6.
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