RECURSO CÍVEL Nº 5051680-44.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que visam à condenação da ré à majoração da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) para o patamar fixo de 80 (oitenta) pontos.
Inconformada, a parte autora pugna pela reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados, alegando:
[...] mesmo após a avaliação de desempenho, a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST correspondente à avaliação institucional não apresenta caráter pro labore faciendo, remanescendo o caráter geral, quanto a esta parcela, à qual tem sido invariavelmente atribuída a pontuação correspondente a 80% do valor da gratificação [...] Com a edição da Lei nº 13.324/2016, a lógica do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi radicalmente modificada. As mudanças promovidas pela Lei n° 13.324/2006 inviabilizam a manutenção do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em apenas 50 (cinquenta) pontos, abaixo do mínimo legal, para os aposentados e os pensionistas, titulares do direito à paridade remuneratória.
O recurso é tempestivo.
Preparo recursal dispensado por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
[...]
A controvérsia restringe-se à análise acerca de eventual alteração da natureza jurídica da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) em razão da superveniência da Lei nº 13.324/2016, notadamente no que se refere à atribuição de caráter genérico à referida gratificação, no patamar de 80 (oitenta) pontos. Discute-se, ainda, se tal modificação normativa autoriza a revisão da pontuação percebida pela pensionista, à luz dos princípios constitucionais da paridade e da integralidade.
A Lei nº 11.784/2008, por sua vez, dispôs sobre a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, promovendo a inclusão do § 6º ao art. 5º‑B da Lei nº 11.355/2006, nos seguintes termos:
“Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.082, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, uma vez que sua percepção se encontra condicionada ao efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, bem como ao desempenho funcional do servidor em atividade e no alcance de metas da instituição.
A generalidade dessas parcelas não se projeta de forma permanente, limitando-se ao período anterior à concretização do regime de avaliação de desempenho, seja pela ausência de regulamentação específica, seja pela inexistência de ciclo avaliativo validamente homologado.
Tal sistemática legal confere à pontuação caráter individualizado e variável, vinculado ao desempenho funcional do servidor, inexistindo previsão de pagamento uniforme da gratificação independentemente de avaliação, além de condicionar a incorporação ao cumprimento de requisitos objetivos, o que afasta a existência de parcela fixa ou genérica.
O sistema de avaliações do Ministério da Saúde, instituição a qual estava vinculada o instituidor da pensão, foi regularmente instituído, com homologação dos respectivos ciclos a partir do ano de 2012.
Sendo assim, com a conclusão da primeira avaliação, a gratificação perdeu sua feição genérica, tornando-se legítimo o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que isso configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade.
No presente caso, verifica-se que o instituidor da pensão, Osmar Emilio de Medeiros, teve sua aposentadoria concedida no ano de 1998 (), enquanto a GDPST somente foi criada em 2008.
Nesse contexto, é materialmente inviável que o servidor tenha percebido tal gratificação nos sessenta meses imediatamente anteriores à inativação, condição necessária à adoção do critério de incorporação previsto na Lei nº 13.324/2016. O deferimento da pretensão formulada implicaria a aplicação de um modelo jurídico incompatível com a realidade fática, ao atribuir à pensionista vantagem calcada em parâmetro de desempenho inexistente, em afronta ao princípio da estrita legalidade.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de estender aos servidores públicos inativos a gratificação de desempenho nos moldes e na pontuação estabelecidos pela Lei nº 13.324/2016. Mostra-se juridicamente admissível, nesse cenário, o pagamento da gratificação em valor inferior àquele percebido pelos servidores em atividade, desde que respeitado o regime legal pertinente, não se configurando, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da integralidade, da paridade ou da irredutibilidade dos vencimentos.
Por fim, cumpre registrar que o Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
[...]
Com efeito, no caso em análise, o instituidor da pensão civil recebida pela parte autora aposentou-se em 21/05/1998, com direito à paridade de proventos (inatividade anterior à EC 41/2003 - , p. 7).
A pensão civil recebida pela parte autora foi deferida a contar de 12/06/2021 (), data em que a gratificação de desempenho ora em discussão não mais possuía caráter geral.
Ademais, em acréscimo aos fundamentos da sentença recorrida, há que se mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.289, fixou a seguinte tese jurídica a respeito da matéria discutida nesta lide:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.
Tese:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
O STF, portanto, assentou o entendimento de que a alteração de limites ou regramentos de incorporação por leis posteriores (como a Lei n. 13.324/2016 invocada pela parte recorrente) não transmuta a natureza pro labore faciendo da gratificação, nem reabre o caráter geral para inativos.
Embora a tese jurídica tenha sido firmada quanto à GDASS, entendo que se aplica integralmente à GDPST discutida nestes autos, restando fulminado o direito ora perseguido pelo entendimento de que a mera alteração do limite mínimo da gratificação de desempenho aos servidores ativos não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos/pensionistas, não havendo falar em violação à paridade constitucional entre ativos e inativos.
Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial e desprovido o recurso interposto pela parte autora.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015246447v3 e do código CRC 642e84a7.
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