EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005761-48.2024.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da RMI da pensão por morte, com inclusão da integralidade da GDATEM na base de cálculo do benefício, e condenou o ente público federal ao reajuste dos proventos atualmente pagos à pensionista, bem como ao pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A embargante alega que a decisão colegiada deixou de se manifestar expressamente acerca da "incidência de diversos outros dispositivos que, segundo a tese de defesa apresentada, determinariam a improcedência do pleito formulado pela parte autora/apelada. Tal manifestação é necessária à perfectibilização do prequestionamento, enquanto requisito de acesso à via excepcional do recurso extraordinário".
A União sustenta que a gratificação possui natureza pro labore, sendo indevida sua extensão aos inativos nos mesmo patamar pago aos ativos. Ainda, aponta que um benefício temporário é incapaz de gerar reflexos permanentes na pensão por morte, além de violação dos artigos 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, assim como da interpretação feita pelo STF nos Temas ns. 983 e 1082.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Federais só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC).
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração, uma vez que as teses expressamente defendidas nas razões recursais apresentadas pela União foram analisadas e afastadas, conforme consta do voto condutor do acórdão ():
[...]
GDATEM na base de cálculo da pensão
Quanto à questão de fundo, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
O ponto central da controvérsia é decidir se a GDATEM, na sua integralidade, deveria ter sido considerada na base de cálculo da pensão. A União alegou que "a integralidade da gratificação só é devida aos servidores aposentados ou pensionistas com PARIDADE" (evento 8, CONTES1).
Entretanto, não assiste razão à União. Isso porque a GDATEM foi instituída pela Lei 11.355/06 (conversão da MP 301/06), que acrescentou o art. 6º-A à Lei 9.657/98, e sofreu alterações pela Lei 11.907/09 (conversão da MP 441/08). Tal legislação não autoriza a distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais, razão pela qual não incide a proporcionalidade sobre o valor da gratificação.
Nesse sentido é a jurisprudência (grifei):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDATEM. PROPORCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM foi instituída pela Lei n. 11.355, de 19 de outubro de 2006 (conversão da MP n. 301/2006), que acrescentou o art. 6º-A à Lei n. 9.657, de 3 de junho de 1998, e sofreu alterações com Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 (conversão da MP n. 441/2008). A legislação de regência não autoriza a distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais, razão pela qual não incide a proporcionalidade sobre o valor da gratificação. (TRF4, ApRemNec 5002137-38.2012.4.04.7100, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 31/08/2022)
Dessa forma, não incidindo a proporcionalidade sobre o valor da gratificação, a parte autora faz jus à revisão da RMI da pensão por morte, com a inclusão da integralidade da GDATEM na base de cálculo da pensão e o pagamento das diferenças vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação.
[...]
A pensão em favor da parte autora foi instituída em 31/08/2007, data do óbito, em atividade, do servidor público RUBI PRZYGODA, admitido em 01/03/1990 ().
Inicialmente, cumpre observar que a pensão foi concedida sem direito à integralidade, uma vez que o referido benefício previdenciário foi instituído após a EC 41/2003, bem como sem direito à paridade, tendo em vista que o servidor, admitido em 1990 e falecido em 2007, não cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da EC 47/2005, especialmente quanto aos vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público necessários para assegurar o direito a reajustes iguais aos servidores da ativa.
Destaco também que a ausência de direito à integralidade e paridade não é questão controvertida nos autos, haja vista que a parte autora, tanto na peça preambular, quanto nas contrarrazões ao presente recurso inominado, reconhece que sua pensão foi instituída após a EC 41/2003 e que não se enquadra nas regras de transição previstas no art. 6º da EC 41/2003, no art. 3º da EC 47/2005 e no art. 1º da EC 70/2012.
Nessa linha, a parte autora requer que os proventos de pensão sejam calculados com base na última remuneração do servidor falecido, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.887/2004, na qual está inclusa a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, correspondente a 75 (setenta e cinco) pontos.
A referida gratificação foi instituída e regulamentada pela artigo 122 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que acrescentou os artigos 6º-A e 7º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.
Para a correta análise da demanda, é preciso pontuar que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor, ocorrido em 31/08/2007.
Portanto, até a data do falecimento do servidor, a lei de regência previa expressamente o pagamento da gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) pontos, cujos valores estavam vinculados a Classe e Padrão de posicionamento do servidor na carreira, até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, quando passaria a ser efetivamente calculada com base na avaliação de produtividade, conforme o citado art. 7º-A:
Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
(...)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.
Diante disso, ao servidor era pago a título de GDATEM o valor de R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais) (), correspondente a 75 pontos multiplicados pelo valor de referência, R$ 15,84 (), vinculado ao seu posicionamento na carreira (Classe C, Padrão IV, Nível Intermediário) ().
Sendo assim, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.887/2004, no cálculo da renda mensal inicial da pensão deveria ser considerada a integralidade da última remuneração recebida pelo instituidor do benefício, incluindo a integralidade do valor recebido a título de GDATEM, qual seja, de R$ 1.118,00 (mil, cento e dezoito reais), sem a limitação em 30% do valor máximo da gratificação prevista para o nível que o instituidor se encontrava na carreira.
Embora a União alegue que a limitação supracitada está amparada por regra própria para a incorporação da gratificação aos proventos de pensão, com fulcro no artigo 17-A da Lei n. 9.657/98, acrescido por força do artigo 122 da Lei n. 11.355/2006, verifica-se que a pensão foi instituída após 19/02/2004 e sem direito à integralidade e paridade.
Em razão disso, houve equívoco da Administração ao enquadrar o caso na hipótese prevista no art. 17-A, II, alínea 'a', da Lei n. 9.657/98, quando na verdade o cálculo da RMI deveria seguir os parâmetros definidos pela alínea 'b', a seguir destacada:
Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios: (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Logo, nego provimento ao recurso da União para manter a sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da RMI da pensão, bem como condenou o ente público federal ao pagamento das diferenças relativas às parcelas sobre as quais não incidiu a prescrição quinquenal.
[...]
Acrescento que não há omissão a ser sanada quanto à aplicação dos Temas aventados pela União em sede de embargos declaratórios, uma vez que a embargante não defendeu a aplicação das decisões uniformizadoras em suas razões recursais (), tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Por fim, a Corte Especial do STJ vem concluindo pela desnecessidade da exigência de citação numérica do artigo, tendo como suficiente, para fim de prequestionamento, que a matéria versada no dispositivo apontado como violado tenha sido debatida e apreciada pelo Tribunal de origem:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. II - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. (EREsp 155.621-SP, STJ, Corte Especial, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/99).
Cite-se, ainda, o entendimento do STF, segundo o qual o "prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18/06/93).
No mesmo sentido o entendimento da TRU da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO INCIDENTE. MULTA. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando possuírem nítida pretensão de rediscussão da matéria já julgada, pois desatendem ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a existência de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. 2. "Prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional." (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017). 3. Inexistindo vícios no acórdão, os embargos, como tantos outros, são meramente procrastinatórios, dificultando a agilidade de julgamentos e a solução da lide, impondo-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de total de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, advertida a embargante quanto ao disposto no art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos não conhecidos. (PUIL 5052946-95.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 27/04/2018) - destaquei.
Necessário, portanto, apenas que se tenha o prequestionamento implícito ou explícito, a justificar o conhecimento de futuro recurso aos Tribunais Superiores.
No mais, analisando as razões da insurgência, tenho que a parte busca verdadeira reforma no conteúdo do acórdão proferido e nos critérios utilizados pela Turma Recursal.
Ocorre que o reexame de matéria sobre a qual a decisão de mérito já se pronunciou não pode ser objeto de questionamento por meio de embargos de declaração.
A mera discordância acerca dos critérios e fundamentos utilizados pela Turma Recursal não se confunde com quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos declaratórios.
Assim, nego provimento aos declaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015203908v8 e do código CRC 1603485b.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 28/08/2026, às 15:56:32