RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003389-44.2024.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de transações bancárias realizadas pelo correntista, após ser induzido a erro por terceiro.
O magistrado sentenciante decidiu a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por incompetência absoluta desta justiça especializada, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais direcionados aos réus A. J. D. O. e Banco Bradesco S/A;
b) na parte conhecida e direcionada contra a Caixa Econômica Federal, julgo improcedentes os pedidos.
Inconformada, a parte autora requer preliminarmente o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento dos pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A e de A. J. D. O.. Quanto ao mérito, alega que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos, nos termos da Súmula 479/STJ, bem como aponta a ocorrência de falha nos mecanismos de segurança internos das instituições financeiras e ausência de bloqueio cautelar.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o recolhimento de custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
PRELIMINAR
Quanto à cumulação de pedidos e competência da Justiça Federal, assim decidiu o magistrado em primeiro grau:
No presente processo, o autor afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros e propõe uma só ação em face de Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A e A. J. D. O. em razão da realização de transações bancárias diversas e supostamente fraudulentas.
Considerando que a demanda se circunscreve à atuação das instituições financeiras e de terceiro, fica evidente a existência de três relações jurídicas de direito material objeto de discussão: uma com cada uma das duas instituições financeiras por supostas falhas em seus sistemas de segurança quando da ocorrência das transferências realizadas para terceiros, e a última com o réu A. J. D. O. pela suposta participação no golpe alegado.
Nesse cenário, é possível verificar que a causa de pedir relacionada às supostas falhas nas prestações de serviços do Banco Bradesco S/A, ao não detectar fraude nas transações bancárias, bem como em relação ao réu pessoa física, está à margem do rol do art. 109, inciso I, da Constituição, dada a ausência de participação da Caixa Econômica Federal naqueles contextos. Portanto, essa parte da demanda deve ser extinta em razão da incompetência da Justiça Federal, com a consequente exclusão dos réus Banco Bradesco S/A e A. J. D. O. do polo passivo.
Em um contexto tal, deve ser objeto de julgamento apenas a parte da ação que veicula pretensão direcionada à CEF pelos supostos danos causados na transação realizada exclusivamente através da conta bancária vinculada à empresa pública, devendo ser extinta sem resolução do mérito, em razão da cumulação indevida e incompetência absoluta do juízo, a demanda direcionada em dos demais réus.
Sendo este juízo absolutamente incompetente para o julgamento dos pedidos direcionados contra Banco Bradesco S/A e A. J. D. O.., o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, sem prejuízo do ajuizamento de novo processo no juízo competente, nos termos da súmula 170 do STJ.
O recorrente requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento dos pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A e de A. J. D. O..
A parte autora é correntista da empresa pública federal e a pretensão de direito material diz respeito a alegada falha na prestação de serviço bancário, uma vez que a CEF deixou de bloquear as transações contestadas e de acionar os mecanismos de segurança com intuito de reaver os valores indevidamente transferidos, enquanto que o Banco Bradesco permitiu a abertura de conta pelo criminoso para o recebimento das transferências ilícitas, sendo o réu A. J. D. O. acusado de articular o golpe.
As medidas que envolvem a responsabilidade civil de instituições financeiras com personalidade jurídica de direito privado e de pessoas físicas, não arroladas no art. 109 da Constituição Federal, em princípio, não estão abrangidas pela competência da Justiça Federal.
De seu turno, o artigo 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, só admite como réus a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais nas demandas propostas nos Juizados Especiais Federais.
A única exceção em que se admite um ente de direito privado ou de direito público estadual/municipal no polo passivo é quando se tratar de litisconsórcio passivo necessário, como preconiza o enunciado 21 do FONAJEF:
As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
No caso em exame, não existe fundamento para a existência de litisconsórcio passivo necessário, pois a indenização pretendida tem origem em causas de pedir distintas, confome bem elucidado pela sentença, que fica mantida quanto ao ponto.
MÉRITO
Quanto à ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federa- CEF, examinando os autos, concluo que as razões apresentadas pela parte recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
[...]
No caso concreto, segundo o que se conclui pela narração dos fatos, a parte autora em contato com terceiros realizou transferência bancária com o objetivo de descobrir a identidade de golpistas.
O autor argumenta que a CEF deve responder pelos danos sofridos, pois deveria ter percebido que a situação se tratava de um golpe e impedido a transação.
A ré, por sua vez, argumenta que não falhou na segurança do serviço bancário prestado e que o golpe só ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
A partir do contexto narrado pelo próprio autor, verifica-se que as transações foram realizadas por ele próprio através de transferências de valores de sua conta bancária via pix.
Assim, a fraude não ocorreu nos sistemas da CEF ou em razão de qualquer ação ou omissão culposas da ré na prestação do serviço bancário, não se tratando de fortuito interno. A situação fática verificada nos autos não é aderente, portanto, ao precedente que deu causa ao verbete 479 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (originada da tese firmada no tema 466 de recursos especiais repetitivos).
Compulsando os precedentes que formaram o verbete sumular, percebe-se que em todos eles o que se via era a aplicação de excludente de responsabilidade consumerista por fato exclusivo de terceiro. Foram casos envolvendo cartões clonados, talonários de cheque roubados ou furtados, abertura fraudulenta de contas e saques fraudulentos via internet banking. Em nenhum dos casos analisados pela Corte Superior foi enfrentada a concorrência do consumidor para com a fraude, ainda que culposa. Portanto, referido enunciado de súmula não se aplica ao caso sob julgamento.
Outrossim, o STJ tem entendimento firme de que o fato de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor quando este fato é inevitável e imprevisível. No presente caso, a parte autora - ainda que induzida por terceiros - efetuou pessoalmente as transferências dos valores às contas dos golpistas, configurando fato de terceiro caracterizado pelo ardil.
Em um contexto tal, não é possível reconhecer a existência de falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, especialmente porque o infortúnio não resultou de problemas de segurança nos meios disponibilizadas pela ré para a realização das transações. Se pode constatar, ainda, que conduta do correntista eliminou a hipótese de falha no acionamento dos mecanismos de detecção de fraudes da instituição financeira.
Ou seja, faltou ao autor o cuidado e prudência necessários ao envolver-se em negociações oriundas de contatos suspeitos, envolvendo valores consideráveis e sem equivalência ou razoabilidade com o contexto a que se supostamente se referiam.
[...]
Como bem observou o magistrado sentenciante, as transferências foram realizadas pelo próprio correntista, não havendo qualquer indício de fraude a ser identificada pela instituição bancária ré.
Nesses casos, a jurisprudência vem entendendo que se trata de culpa exclusiva do correntista ou de terceiro, a afastar a responsabilidade do banco, que não pode ser responsabilizado pelas operações financeiras indevidamente realizadas nessas condições.
A parte recorrente defende que a presente demanda deve ser analisada à luz da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a instituição financeira responda objetivamente pelos danos materiais sofridos pelo consumidor.
Ocorre que a referida súmula prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da instituição bancária, à luz da legislação consumerista, ainda assim é necessária a configuração do nexo de causalidade entre a ação/omissão da CEF e o dano sofrido.
Essa relação de causa e efeito não é demonstrada, uma vez que as transferências se operaram sem qualquer participação ativa ou omissiva da instituição financeira, inexistindo fraude ou delito interno praticado no âmbito de operações bancárias.
Acrescento que não há como considerar atípicas as movimentações financeiras contestadas, haja vista que a parte autora não comprovou que os valores transferidos teriam extrapolado o limite diário preestabelecido junto à CEF, tampouco demonstrou que as transações contestadas destoaram do histórico e perfil financeiro do correntista.
Assim, não tendo a instituição financeira contribuído para a efetivação das transações contestadas e inexistente falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção, assim como caracterizada a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, afigura-se ausente a responsabilidade bancária pelos danos sofridos.
Danos morais
Não havendo responsabilidade da ré pelas transações questionadas, como consequência não há que se falar em indenização por danos morais a ser suportada.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justica concedida em primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015225832v30 e do código CRC bc9e1680.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 09/09/2026, às 17:35:42