Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009317-98.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos identificados em unidade habitacional pertencente ao Conjunto Residencial José de Alencar, viabilizado através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

O magistrado em primeiro grau decidiu a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos materiais, no valor de R$6.315,47 (seis mil, trezentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) com incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E, a partir da data do laudo (maio de 2025).

Para a oportuna apuração do valor total da indenização, reputo ocorrido o evento danoso em 05/05/2025, data da entrega do laudo pericial, em razão da ausência de provas da data do surgimento dos danos decorrentes dos vícios construtivos. 

[...]

Inconformada, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como requer que os juros de mora, incidentes sobre a indenização por danos materiais, sejam fixados no patamar de 1% ao mês a partir da citação.

A empresa pública federal, por sua vez, alega preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário da construtora e impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, diz que a pretensão autoral encontra-se prescrita e que não possui responsabilidade pelos vícios construtivos verificados, por conta de prazos de garantia expirados e falta de manutenção. Por fim, requer seja arbitrada a atualização a partir da data da condenação, com a fixação de juros a serem calculados pela taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os recursos são tempestivos.

A CEF comprovou o recolhimento das custas recursais, enquanto a parte autora foi dispensada da realização do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relato. Decido.

VOTO

PRELIMINARES

Legitimidade passiva da CEF

A CEF alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.

A atuação da CEF no âmbito dos programas federais de habitação ocorre de duas formas distintas: a primeira, na qual a empresa pública atua como mero agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e a segunda, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1102539/PE.

No caso vertente, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Com efeito, a parte ré celebrou com a parte autora um Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, fundo financeiro criado pela Caixa Econômica Federal por determinação constante no caput do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001, do qual a Ré é gestora (§ 8º do citado artigo).

No sobredito contrato o FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, e a CEF na condição de proprietária fiduciária.

Como se observa, ao contrário dos imóveis construídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro -, no caso em exame o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, através do FAR, de imóvel construído com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei nº 10.188/2001, ficando, assim, a cargo da Ré, a responsabilização pela entrega, ao beneficiário, do bem apto à moradia.

Disso decorre que é obrigação da CEF zelar pela correta execução das obras do empreendimento, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.

Dessa forma, tratando-se de demanda por meio da qual se requer indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de vícios construtivos verificados em unidade habitacional viabilizada pelo Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, não há como afastar a legitimidade passiva da empresa pública federal.

Sendo assim, afasto a preliminar.

Inépcia da inicial

A CEF alega que a petição inicial é genérica e não retrata o caso concreto.

O que se verifica na análise da grande quantidade de demandas judiciais propostas pelos beneficiários do PMCMV é que, em regra, os problemas detectados pelos moradores das unidades financiadas pelo PMCMV são de fato muito parecidos, em sua maioria os imóveis apresentam problemas de fissuras nas paredes, umidade por falta de impermeabilização adequada, descolamento de revestimentos cerâmicos, dentre outros.

Assim, sem razão a CEF ao arguir a inépcia da inicial em razão de os vícios relatados serem iguais aos relatados em outras demandas judiciais, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa, uma vez que foi possibilitado às partes se manifestarem acerca das patologias indicadas pelo perito judicial.

Litisconsórcio passivo da construtora

O magistrado singular não incluiu a construtora no polo passivo da demanda por entender que o caso não comporta litisconsorte passivo necessário.

A Caixa Econômica Federal, inconformada, requer a reforma da sentença quanto ao ponto, a fim de que a construtora seja incluída na lide e responda pelos vícios construtivos identificados no imóvel.

Este Órgão Colegiado tem entendido que, em casos como este, o litisconsórcio passivo é facultativo e depende da manifestação expressa da parte autora na peça preambular.

No caso, a parte autora não está obrigada pela Lei ou pelo contrato a demandar contra a construtora e, como consta da exordial, apenas a Caixa Econômica Federal foi indicada para integrar o polo passivo da lide.

Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. 1. Os autos são oriundo de ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada pela Itaipu Binacional em desfavor de algumas empresas contratadas para a implantação de unidades geradoras de energia elétrica na Usina Hidrelétrica de Itaipu (em regime de empreitada integral e solidariedade entre os contratados). A insurgência é contra acórdão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório), bem como deferiu o chamamento ao processo de apenas uma delas (quanto à pretensão de ressarcimento pela substituição do óleo isolante). 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1. 119.969/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013. O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendida pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) - destaquei.

Não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, não há que se falar em reforma da sentença quanto ao ponto.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A CEF requer seja afastada a aplicação da legislação e princípios consumeristas ao caso em tela.

Não assiste razão à parte recorrente.

É que, embora o Programa de Arrendamento Residencial seja regulado por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo ser aplicável a este também o Código de Defesa do Consumidor.

Conforme já sumulado pelo STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é questão incontroversa (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).

No âmbito da aludida Corte Superior, da mesma forma, é pacífico o entendimento acerca da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente do Sistema Financeiro de Habitação que lhe concede o empréstimo para aquisição de casa própria, com mais razão quando se trata de financiamentos destinados à construção habitacional para a população de baixa renda, tal qual a situação em exame (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015).

Idêntica orientação é adotada pelo TRF da 4ª Região, bem como por esta Terceira Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos pactuados após o advento da Lei nº 8.078/90, situação à qual se subsume o ajuste em debate. Isso se deve a edição das Súmulas nº 285 e 297 pelo STJ. [...] (TRF4, AC 5000899-61.2015.4.04.7105, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/12/2017) - destaquei.

RECURSO INOMINADO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDEZ E SEGURANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO VERIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação estabelecida entre a instituição financeira e o arrendatário quanto aos contratos de arrendamento residencial pelo PMCMV com recursos do FAR. [...] (Processo n. 5007289-89.2016.4.04.7209, Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 22/03/2018) - destaquei.

Ademais, não há disposição na Lei n. 11.977/2009, a qual regula o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que afaste esse sistema protetivo do público alvo do programa habitacional em questão.

O contrato em discussão, portanto, dá corpo à relação de consumo, de modo que deve ser apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

MÉRITO

Vícios de construção

Da situação fática delineada nos autos observa-se que a parte autora celebrou com a CEF um Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do FAR.

O imóvel em questão encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, cujo objetivo, segundo o seu artigo 1º, consiste no "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra".

No caso concreto, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da parte ré pelos vícios identificados no imóvel atrelado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, tomando como base o laudo pericial judicial anexado aos autos.

Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.

O perito judicial concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel, decorrentes da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução.

Destaco as seguintes falhas construtivas identificadas (evento 56, LAUDOPERIC1, p. 32):

[...]

- Bolhas, bolor, desbotamento, descolamento, encardimento, enrugamento e manchas na pintura das paredes, junto ao baldrame;

- Bolor, calcinação, desbotamento, descolamento, encardimento e manchas na pintura das paredes, sob as janelas;

- Deformações no forro de PVC;

- Desplacamento da argamassa do requadro das janelas;

- Fissuras e trincas nas alvenarias, junto aos vãos das aberturas;

- Fissuras nos revestimentos das paredes;

- Placas cerâmicas com alteração na tonalidade das peças;

- Subdimensionamento do dispositivo de proteção da rede elétrica.

[...]

Além das referidas anomalias decorrentes de vícios construtivos, o perito judicial indicou ainda patologias que possuem como origem vícios de construção agravados por ausência de ações destinadas à manutenção básica da unidade (evento 56, LAUDOPERIC1, p. 32):

- Bolhas, bolor, desbotamento, descolamento, encardimento, enrugamento e manchas na pintura das paredes, junto ao banheiro;

- Falhas no rejunte entre as placas cerâmicas do box;

- Portas externas deformadas.

Portanto, resta comprovada a existência dos danos materiais sofridos no imóvel alienado à parte autora por conta de vícios construtivos e estabelecido o nexo de causalidade entre tais danos e a construção do imóvel, devendo a parte ré responder pelos prejuízos causados.

Ademais, considerando que as anomalias acima destacadas surgiram em função da baixa qualidade dos materiais empregados na construção e/ou falha de execução, não há que se perquirir acerca de eventual garantia expirada.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo de garantia de 5 anos não se aplica em demandas envolvendo vícios de construção:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) - destaquei.

Diante disso, mantenho a condenação da empresa pública federal ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme orçamento apresentado pelo perito judicial e acolhido pela sentença.

Consectários legais sobre a condenação em danos materiais - responsabilidade contratual

O magistrado sentenciante, quanto à indenização por danos materiais, determinou "incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E, a partir da data do laudo (maio de 2025)."

Inconformada, a parte autora requer que "os juros de mora sejam fixados no patamar de 1% ao mês a partir da citação", enquanto a CEF requer "seja arbitrada a atualização a partir da data da condenação, com a fixação de juros a serem calculados pela Selic, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal".

Em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização por danos materiais deve ser atualizada a contar da data de apuração do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), no caso, a data do laudo pericial, conforme já constou na sentença.

Já os juros de mora devem incidir a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).

Quanto às alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, vinha decidindo no sentido de que somente se aplicam ao período posterior à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade.

Contudo, o STJ firmou entendimento contrário no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368:

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Nesse contexto, os índices de atualização monetária (IPCA) e de juros de mora (taxa SELIC, com dedução do IPCA) introduzidos pela Lei n. 14.905/2024, devem incidir inclusive no período anterior à entrada em vigor da referida norma, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Danos morais

No entender da parte autora, os vícios construtivos existentes no imóvel o tornam impróprio para residência digna, causando desconforto, insegurança e ausência de tranquilidade, decorrendo danos morais.

Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da parte recorrida.

Para que se viabilize o pedido de reparação, é de rigor que haja a demonstração cabal de que a conduta da parte ré tenha causado, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto.

Nesse sentido o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) - destaquei.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288145/DF, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 12/11/2018, Terceira Turma, data de publicação: DJe 16/11/2018) - destaquei.

No mesmo sentido cito a seguinte tese fixada pela TNU: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade".

É a seguinte a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nº 5006082-71.2019.4.04.7105, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, por unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2022) - destaquei.

Após análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo em primeiro instância, verifico que as falhas construtivas presentes no imóvel, assim como suas consequências, não foram suficientes para configurar abalo moral indenizável.

O perito judicial concluiu que os vícios construtivos encontrados no imóvel não apresentam risco à segurança da unidade habitacional, tampouco oferecem risco à integridade física de seus moradores ou demandam desocupação do imóvel para realização dos devidos reparos.

Nesse sentido destaco do laudo pericial (evento 56, LAUDOPERIC1, p. 35 e 43):

[...]

8. Os imóveis periciados são seguros, salubres, confortáveis e plenamente habitáveis? Há risco potencial para a saúde e integridade física dos moradores? Resposta: Por partes:
- Considerando o padrão estabelecido para as unidades, sim;
- Não foram observadas quaisquer manifestações patológicas indicativas de riscos à integridade física dos moradores da unidade periciada. No tocante a sua saúde, caso algum dos moradores seja portador de doença respiratória, dada a presença de colônias de fungos e bactérias, há risco de agravamento do seu estado de saúde.

53. Queira o Sr. Perito orçar o valor do aluguel de imóveis de mesmo padrão na região, que possibilite a mudança dos moradores, prevendo inclusive o tempo necessário para execução das obras e o período mínimo de aluguel. Resposta: Prejudicado. Para execução dos serviços de recuperação não se faz necessário que os moradores deixem a unidade periciada, portanto, não há custo com aluguéis ou realização de mudanças.

[...] - destaquei

Acrescento que as imagens constantes do laudo pericial indicam que as patologias verificadas não são acentuadas a ponto de configurar abalo moral indenizável (evento 56, LAUDOPERIC1, p. 21/29, fotos 2/17), considerando que, conforme esclareceu o perito, as manifestações presentes nas paredes, em que pese sejam oriundas de vícios construtivos, foram agravadas "por conta da ausência de ações destinadas à manutenção básica da unidade" (evento 56, LAUDOPERIC1, p. 32).

Portanto, não houve comprovação de que os vícios construtivos encontrados no imóvel tenham colocado em risco a vida e/ou a integridade física de seus moradores, assim como não houve demonstração de que essas falhas de construção tenham causado grave prejuízo à saúde dos ocupantes, ao ponto de causar dor profunda em seu bem estar psíquico ou violar direitos de sua personalidade, como a dignidade, honra, privacidade ou imagem.

Diante disso, nego provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto, uma vez que, à luz da mais recente decisão uniformizadora da TNU, em demandas envolvendo vícios construtivos a indenização por danos morais somente é devida quando demonstrado eventual impedimento à habitabilidade do imóvel ou a necessidade de sua desocupação para realização de reparos, bem como quando comprovada grave violação aos valores fundamentais inerentes ao bem estar emocional ou direitos da personalidade, hipóteses essas não configuradas no caso concreto.

DISPOSITIVO

Concluindo, dou parcial provimento aos recursos da parte autora e da CEF para alterar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015226392v13 e do código CRC 128c906b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 01/09/2026, às 18:02:07

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5009317-98.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362417v2 e do código CRC e1fd131c.

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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:22:32



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009317-98.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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