RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005252-23.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos identificados em unidade habitacional pertencente ao Residencial Augusto Fenski, viabilizado através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
O magistrado em primeiro grau decidiu a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, afasto as preliminares, rejeito a prescrição/decadência e, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora os valores necessários à reparação dos defeitos identificados no ev.115.1,10 com exceção do item BDI, sendo que os valores constantes da planilha do mesmo evento serão corrigidos, desde dezembro de 2025, pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
[...]
Inconformada, a parte autora defende que o abalo moral ficou caracterizado pela necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos durante sete dias, em razão da indisponibilidade do único banheiro da residência. Por fim, requer seja acrescido à indenização por danos materiais o valor necessário para custear hospedagem durante a execução da obra.
A CEF, por sua vez, alega preliminarmente ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, diz não possuir responsabilidade pelos vícios construtivos verificados, especialmente por conta de prazos de garantia expirados e falta de manutenção de responsabilidade dos moradores do imóvel. Em relação ao orçamento apresentado, defende o afastamento do montante correspondente ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Por fim, requer seja afastada a indenização por danos morais, uma vez que o abalo extrapatrimonial não foi comprovado nos autos. Não sendo este o entendimento deste órgão colegiado, requer a redução do montante indenizatório.
Os recursos são tempestivos.
A CEF comprovou o recolhimento das custas recursais.
A parte autora foi dispensada do recolhimento de custas recursais em razão do deferimento da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
PRELIMINARES
Interesse processual
A parte ré alega, preliminarmente, que a presente ação carece de interesse processual, uma vez que não consta dos autos comprovação de que a parte autora teria buscado solução extrajudicial, através da formalização de requerimento administrativo prévio.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), que tratou do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, fixou algumas premissas acerca do interesse de agir, caracterizado como uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Entendeu o STF que, regra geral, há necessidade do prévio requerimento administrativo, dispensando, contudo, essa exigência quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado, casos em que o interesse de agir estaria caracterizado.
Esse é o caso que se apresenta aos autos.
Ademais, a resistência à pretensão autoral restou suficientemente demonstrada em razão da contestação apresentada, seja pela alegação de ilegitimidade passiva e/ou ausência de responsabilidade da CAIXA/FAR para responder pela demanda, seja pela impugnação à existência dos vícios alegados pela parte requerente.
Esta Turma Recursal tem reiteradamente julgado casos em que se discute a existência de vícios construtivos em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que a partir da análise dessas demandas é possível presumir o indeferimento administrativo da pretensão autoral, especialmente por constar dos pedidos indenização por danos morais.
Considerando que as políticas administrativas da CEF não contemplam reparação por danos morais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóveis viabilizados ou financiados à luz de políticas públicas de habitação, certamente a parte autora se veria, novamente, obrigada a recorrer ao Poder Judiciário.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
Legitimidade passiva da CEF
A CEF alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A atuação da CEF no âmbito dos programas federais de habitação ocorre de duas formas distintas: a primeira, na qual a empresa pública atua como mero agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e a segunda, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1102539/PE.
No caso vertente, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Com efeito, a parte ré celebrou com a parte autora um Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, fundo financeiro criado pela Caixa Econômica Federal por determinação constante no caput do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001, do qual a Ré é gestora (§ 8º do citado artigo).
No sobredito contrato o FAR figura não só como vendedor do imóvel, mas também como credor fiduciário, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, e a CEF na condição de proprietária fiduciária.
Como se observa, ao contrário dos imóveis construídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro -, no caso em exame o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, através do FAR, de imóvel construído com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei nº 10.188/2001, ficando, assim, a cargo da Ré, a responsabilização pela entrega, ao beneficiário, do bem apto à moradia.
Disso decorre que é obrigação da CEF zelar pela correta execução das obras do empreendimento, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.
Dessa forma, tratando-se de demanda por meio da qual se requer indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de vícios construtivos verificados em unidade habitacional viabilizada pelo Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, não há como afastar a legitimidade passiva da empresa pública federal.
Sendo assim, afasto a preliminar.
MÉRITO
RECURSO DA CEF
Responsabilidade da empresa pública federal
A empresa pública federal ré alega que não possui responsabilidade por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR.
A Lei que criou o Programa de Arrendamento Residencial atribuiu à Caixa Econômica Federal a incumbência de realizar a sua operacionalização (artigo 1º, § 1º), prevendo a fixação de remuneração pelas atividades por ela desenvolvidas (artigo 1º, § 2º).
As atribuições da CEF estão estipuladas no artigo 4º que, dentre outras, prevê:
(...)
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
Por sua vez, a Portaria nº 301/2006, expedida pelo Ministério das Cidades, no exercício das atribuições de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, atribuiu à CEF, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Agente Executor do PAR, a obrigação de analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão.
Portanto, é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhando-as e fiscalizando-as até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para responder por eventuais vícios de construção existentes no bem imóvel atrelado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS NO IMÓVEL. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. "Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese (...), responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. (...) Há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários." (Ministra Maria Isabel Gallotti, voto-vista, Recurso Especial nº 738.071 - SC, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2011). 2. No caso dos autos, em se tratando de imóvel arrendado como parte de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda promovidas pelo governo federal através da CEF, resta configurada a responsabilidade da empresa pública, na condição de gestora, pela má execução de função a ela atribuída pelo Poder Público. (TRF da 4ª Região, AC nº 5006752-08.2011.404.7100, Terceira Turma, relator p/ acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/04/2013) - destaquei.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. HABITAÇÃO. CONTRATO de ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. A CEF, na condição de arrendadora de imóvel residencial pertencente a programa de arrendamento residencial (PAR), é responsável pelos vícios de construção. 2. Está correta a sentença que impôs condenações à reparação dos vícios construtivos e dos danos morais. 3. Redução do valor da indenização em obediência ao princípio da proporcionalidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. 5. Sem ônus sucumbenciais. (TR-TO - Processo nº 899812200840143 - 1ª Turma Recursal - rel. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva - j. em 28/06/2010 - DE 28/06/2010) - destaquei.
Vícios de construção
Da situação fática delineada nos autos observa-se que a parte autora celebrou com a CEF um Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do FAR.
O imóvel em questão encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, cujo objetivo, segundo o seu artigo 1º, consiste no "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra".
No caso concreto, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da parte ré pelos vícios identificados no imóvel atrelado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, tomando como base o laudo pericial judicial anexado aos autos.
Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
O perito judicial concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel, decorrentes da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução.
Destaco as falhas construtivas identificadas no laudo (, p. 7):
[...]
09.1.9. Os defeitos/danos/avarias eventualmente encontrados no imóvel são decorrentes de vícios de construção, de deterioração natural, de má-conservação por parte do(s) morador(es), de eventuais alterações de projeto por ele(s) efetuadas, do emprego de materiais de baixa qualidade ou de quais outras causas? Explicar. Resposta: Danos constatados nos revestimentos de piso e parede do banheiro podem ser classificados como vício construtivo. Danos nas pinturas e mofo podem ser considerados mau uso e falta de manutenção. Alguns problemas nas instalações elétricas também podem ser considerados mau uso, como por exemplo uso de tomada para ligação do chuveiro
[...] - destaquei.
Ademais, considerando que as anomalias acima destacadas surgiram em função da baixa qualidade dos materiais empregados na construção e/ou falha de execução, não há que se perquirir acerca de eventual garantia expirada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo de garantia de 5 anos não se aplica em demandas envolvendo vícios de construção:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) - destaquei.
Embora a CEF alegue que as anomalias verificadas decorrem de falta de manutenção de responsabilidade dos moradores do imóvel, o perito judicial esclareceu que somente as anomalias identificadas como mofo e problemas relacionados à pintura decorrem de mau uso/falta de manutenção (, p. 6):
09.1.6. Se o imóvel apresentava ou ainda apresenta o defeitos/danos/vícios/avarias descritos na petição inicial, quais são as possíveis causas? Explicar. Resposta: Parcialmente sim. Os revestimentos de piso e parede de todos os cômodos já foram reparados, menos do banheiro. Os problemas de infiltração não foram constatados. Problemas nas partes elétricas e hidráulicas não foram constatados. Situação de mofo e pintura são decorrentes de mau uso e falta de manutenção mínima.
Ainda assim, considerando que após o reparo das demais patologias será necessário realizar nova limpeza e pintura, não há que se afastar do orçamento o custo dos referidos serviços.
Portanto, resta comprovada a existência dos danos materiais sofridos no imóvel alienado à parte autora por conta de vícios construtivos e estabelecido o nexo de causalidade entre tais danos e a construção do imóvel, devendo a parte ré responder pelos prejuízos causados, conforme orçamento apresentado pelo perito judicial e acolhido pela sentença recorrida.
Benefícios e Despesas Indiretas
A CEF requer "seja determinado o recálculo do valor da indenização mediante a exclusão integral do percentual referente ao BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), por se tratar de reparos de pequena monta, incompatíveis com a incidência de custos indiretos e lucro empresarial, reduzindo-se proporcionalmente o valor da condenação".
Contudo, verifico que o magistrado sentenciante excluiu do orçamento o valor correspondente à rubrica impugnada, conforme destaco da decisão recorrida:
No que diz respeito ao questionamento sobre a inserção, na tabela, do item BDI (benefícios e despesas indiretas), acolho a alegação de que se mostra inadequada a sua utilização, porque o parâmetro é habitualmente utilizado para cobrir custos operacionais de empresas formais, tais como custos de 'administração central' e inclui impostos voltados a pessoas jurídicas. Em pequenas reformas (como no caso dos autos, em que o orçamento é de R$3.245,53), não há esse aparato corporativo, logo, o rateio dessa taxa gera um custo sem fundamento para as requeridas.
(...)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, afasto as preliminares, rejeito a prescrição/decadência e, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora os valores necessários à reparação dos defeitos identificados no ev.115.1,10 com exceção do item BDI, sendo que os valores constantes da planilha do mesmo evento serão corrigidos, desde dezembro de 2025, pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sendo assim, não conheço do pedido de exclusão do percentual referente ao BDI, por flagrante ausência de interesse recursal.
Indenização por danos morais
A CEF requer também "seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de ato ilícito praticado pela CAIXA, da inexistência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial e da impossibilidade de reconhecimento automático do dano moral em decorrência da mera constatação de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel" e, caso não seja esse o entendimento deste órgão colegiado, requer "seja reduzido o respectivo valor para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa".
Verifico, contudo, que o magistrado em primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a situação vivenciada pela parte autora se caracteriza como mero dissabor, conforme destaco da sentença:
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora se caracteriza como um dissabor circunstancial a ser em breve solucionado e decorrente de construções de empreendimentos de tamanho e complexidade consideráveis. A parte autora não demonstrou o alegado descaso das requeridas, tendo em vista que não há provas documentais de que as procurou solicitando a realização das correções aqui postuladas. Por outro lado, não há situação de instabilidade relacionada à parte estrutural e, por consequência, de medo relacionado. Assim, entendo que não ha como acolher tal pretensão.
Diante disso, não conheço do pedido da CEF de afastamento da indenização por danos morais, por flagrante ausência de interesse recursal.
RECURSO DA PARTE AUTORA
Danos morais
No entender da parte autora, restou comprovado o abalo moral decorrente dos vícios construtivos verificados no imóvel periciado.
Diante disso, requer a reforma da sentença, a fim de que de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Para que se viabilize o pedido de reparação, é de rigor que haja a demonstração cabal de que a conduta da parte ré tenha causado, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto.
Nesse sentido o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) - destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) - destaquei.
No mesmo sentido cito a seguinte tese fixada pela TNU: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade".
É a seguinte a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5006082-71.2019.4.04.7105, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, por unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2022) - destaquei.
A indenização por danos morais tem como escopo compensar o sofrimento, a dor e o risco que a vítima tenha suportado, mormente por se tratar de defeito de construção que recai em imóvel objeto de política social, cuja finalidade, em última análise, vem a ser a consagração do direito constitucional à moradia (artigo 6º da CF/88).
A parte autora é pessoa que se enquadra no conceito de baixa ou baixíssima renda, investindo os seus poucos recursos na aquisição da casa própria.
No contexto dos autos, mostra-se adequado concluir que as falhas de construção constatadas ultrapassam o mero aborrecimento para se convolar em dano moral, em decorrência do sentimento de que não se alcançará o sonho da casa própria, nada obstante todos os esforços empregados, especialmente o investimento financeiro.
No caso, o perito atestou que as anomalias verificadas comprometem a habitabilidade do imóvel, bem como recomendou a desocupação pelo período de 7 (sete) dias, uma vez que o uso do único banheiro do imóvel ficará inviabilizado nesse período (, p. 7 e 10/11):
09.1.10. Os eventuais defeitos/danos/vícios/avarias comprometem a solidez, a segurança e a habitabilidade do imóvel? Quais? Explicar. Resposta: Sim. À luz da engenharia diagnóstica, os defeitos, danos e vícios observados comprometem a habitabilidade do imóvel e potencialmente afetam a segurança, embora não caracterizem, no estado atual, risco à solidez estrutural global da edificação.
09.1.17. Para o reparo dos defeitos/danos/vícios/avarias eventualmente constatados pelo perito é necessário que o imóvel seja totalmente desocupado durante as obras? Se sim, por quanto tempo? Resposta: Recomenda-se que sim, por pelo menos 7 dias, pois o banheiro não poderá ser utilizado neste período. Entende-se não necessário fazer mudança pois os móveis podem ficar no imóvel nos quartos a portas fechadas. Os custos para acomodação estima-se em R$ 200,00 a diária, consolidando o total de R$ 1.400,00 as despesas de estadia - destaquei.
Em conclusão, após a análise das circunstâncias apresentadas ao caso concreto, estão devidamente comprovados os danos alegados cujas consequências impuseram aos moradores da unidade habitacional periciada transtornos que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, malferindo direitos da personalidade.
Sendo assim, impõe-se dar provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quantia a ser fixada a título de danos morais
Com relação à quantia a ser fixada a título de indenização, deve-se salientar que inexistem parâmetros legais a serem seguidos no âmbito do dano moral.
A fixação pecuniária dos danos morais é um dos temas mais árduos no campo da responsabilidade civil.
A reparação do dano moral se faz através de uma compensação, por via indireta, ou seja, mediante o pagamento em dinheiro.
No entanto, como a dor não é um bem que possa ser quantificado economicamente, restam as dificuldades de sua atribuição.
Deve-se, ainda, fixar o valor da indenização dentro de um padrão de razoabilidade.
Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal quantia é suficiente para reparar o sofrimento causado à parte autora, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito, em conformidade com o patamar adotado por este Colegiado para demandas semelhantes.
Consectários legais sobre a condenação em danos morais
Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre a indenização por danos morais devem incidir atualização monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Quanto às alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, vinha decidindo no sentido de que somente se aplicam ao período posterior à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade.
Contudo, o STJ firmou entendimento contrário no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nesse contexto, os índices de atualização monetária (IPCA) e de juros de mora (taxa SELIC, com dedução do IPCA) introduzidos pela Lei n. 14.905/2024 devem incidir inclusive no período anterior à entrada em vigor da referida norma, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Custos do período de afastamento
A parte autora requer que seja acrescido à indenização por danos materiais o valor necessário para custear hospedagem durante a execução da obra, conforme estimativa apresentada pelo perito (, p. 11): "Os custos para acomodação estima-se em R$ 200,00 a diária, consolidando o total de R$ 1.400,00 as despesas de estadia".
Em casos semelhantes tenho adotado o entendimento de que, a despeito da conclusão pericial, não cabe indenização para aluguel temporário ou diária em hotel por ficar inviabilizada a utilização do banheiro, especialmente porque a parte autora não apresentou em primeiro grau de jurisdição orçamento a fim de quantificar o dano material decorrente da desocupação parcial do imóvel por 7 (sete) dias, bem como porque não consta da peça preambular pedido de indenização por aluguel temporário durante o período necessário ao reparo dos vícios de construção.
Sendo assim, nego provimento ao recurso quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Em conclusão, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação e, quanto ao recurso da CEF, deixo de conhecer dos pedidos de afastamento da indenização por danos morais e de exclusão do orçamento dos valores correspondentes a rubrica BDI, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a CEF, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E, QUANTO AO RECURSO DA CEF, NÃO CONHECER DOS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO DO ORÇAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES A RUBRICA BDI, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015226130v15 e do código CRC 9c83db42.
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Data e Hora: 01/09/2026, às 16:59:33