RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002204-10.2025.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos verificados em unidade habitacional pertencente ao empreendimento Residencial Ester Menel, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, com valor do financiamento subsidiado pelos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
O magistrado em primeiro grau decidiu a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas pelas rés e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.632,03, e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
[...]
Inconformada, a empresa pública federal alega que o laudo pericial apresentado carece de fundamentação técnica detalhada e suficiente para sustentar as conclusões expostas, deixando de apontar as origens das patologias verificadas. Diz, também, que não possui responsabilidade em relação aos danos morais e que estes não foram devidamente comprovados, visto a ausência de prejuízo à habitabilidade do imóvel. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por abalo extrapatrimonial. Por fim, requer seja determinada a realização de nova prova pericial e pede a improcedência dos pedidos autorais.
O recurso é tempestivo.
A CEF comprovou tempestivamente o recolhimento das custas recursais.
Apresentadas contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Vícios de construção
Da situação fática delineada nos autos observa-se que a parte autora celebrou com a CEF um Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do FAR.
O imóvel em questão encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, cujo objetivo, segundo o seu artigo 1º, consiste no "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra".
No caso concreto, o juízo a quo reconheceu a responsabilidade civil da parte ré pelos vícios identificados no imóvel atrelado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, tomando como base o laudo pericial judicial anexado aos autos.
Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O perito judicial concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel, decorrentes da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução.
Destaco as seguintes falhas construtivas identificadas (, p. 7):
[...]
- fissuras / umidade / mofo / bolor / desprendimento de forro e teto;
- fissuras / mofo / umidade / bolor em paredes e revestimentos.
[...]
Portanto, resta comprovada a existência dos danos materiais sofridos no imóvel alienado à parte autora por conta de vícios construtivos e estabelecido o nexo de causalidade entre tais danos e a construção do imóvel, devendo a parte ré responder pelos prejuízos causados.
Em que pese a recorrente alegue que o laudo pericial carece de fundamentação suficiente acerca das origens das patologias, consta do laudo que as anomalias verificadas no forro possuem como principais causas a "deficiência na camada de regularização da laje e/ou movimentação térmica da laje de cobertura e infiltrações de água pelo telhado", enquanto que as fissuras e outros vícios verificados nas paredes e revestimentos decorrem de "sobrecargas verticais e/ou decorrentes das paredes submetidas à flexocomprensão e/ou devido à secagem de grandes superfícies de lajes de concreto armado sob forte insolação e/ou umidade por condensação" (, p. 7).
Eventuais discordâncias quanto às conclusões do perito judicial não infirmam o laudo, tampouco dão ensejo à desconsideração das conclusões do perito e/ou realização de novas avaliações técnicas por outro profissional.
Cabe ao juiz, com efeito, "assegurar às partes igualdade de tratamento" (art. 139, I, do CPC), não podendo, em regra, priorizar laudos e pareceres particulares em detrimento da perícia oficial, realizada por profissional de sua confiança e equidistante dos interesses envolvidos no processo.
Ademais, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo produzido em Juízo, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu na hipótese.
No caso, não há que se falar em nulidade do laudo pericial por suposta carência de fundamentação técnica detalhada, pois as informações trazidas pelo perito são suficientes para sustentar as conclusões expostas.
Considerando que as anomalias acima destacadas surgiram em função da baixa qualidade dos materiais empregados na construção e/ou falha de execução, não há que se perquirir acerca de eventual garantia expirada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo de garantia de 5 anos não se aplica em demandas envolvendo vícios de construção:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) - destaquei.
Quanto à alegação de que as anomalias verificadas decorrem de falta de manutenção e prazos de garantia expirados, o perito judicial esclareceu (, p. 8):
Para a elaboração do orçamento foram desconsiderados os danos decorrentes, exclusivamente, da falta de manutenção regular do imóvel, danos relacionados ao desgaste natural dos elementos e materiais. Também foram desconsiderados os danos decorrentes de modificações ou ampliações das características construtivas originais.
Portanto, resta comprovada a existência dos danos materiais sofridos no imóvel alienado à parte autora por conta de vícios construtivos e estabelecido o nexo de causalidade entre tais danos e a construção do imóvel, devendo a parte ré responder pelos prejuízos causados, conforme orçamento apresentado pelo perito judicial e acolhido pela sentença recorrida.
Danos morais
A CEF requer seja afastada a condenação por danos morais, em razão de não haver prova do prejuízo à habitabilidade ou risco à segurança da mutuária.
Para que se viabilize o pedido de reparação, é de rigor que haja a demonstração cabal de que a conduta da parte ré tenha causado, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto.
Nesse sentido o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) - destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) - destaquei.
No mesmo sentido cito a seguinte tese fixada pela TNU: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade".
É a seguinte a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 5006082-71.2019.4.04.7105, relatora Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, por unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2022) - destaquei.
Após a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial determinado pelo juízo em primeiro instância, entendo que assiste razão à recorrente quanto à ausência de comprovação do abalo moral alegado pela parte autora.
Isso porque o perito judicial nomeado pelo juízo de origem atestou que o imóvel periciado encontra-se desocupado, bem como que não há necessidade de desocupação do imóvel para realizar os reparos necessários (), p. 5 e 18).
Portanto, qualquer alegação de risco à segurança do empreendimento ou eventual risco à integridade física de seus moradores ou da necessidade de desocupação do imóvel para realização dos devidos reparos, não se aplica à situação de imóvel desocupado.
Acrescento ainda que o memorial fotográfico constante do laudo (, p. 10) demonstra que as anomalias verificadas não se revestem de gravidade e/ou extensão suficiente a caracterizar abalo moral indenizável.
Sendo assim, acolho o recurso da CEF quanto ao ponto para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015080565v11 e do código CRC 09955a0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:44:28