RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009904-61.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que entendeu "ausente a obrigação de a CEF reparar os vícios construtivos alegados e inexistentes vícios redibitórios pelos quais ela seria responsável em razão da decadência e qualquer responsabilidade extracontratual por danos emergentes desses vícios, não tem mérito a pretensão".
O magistrado, em primeiro grau, decidiu a lide nos seguintes termos:
[...]
a) pronuncio a decadência do direito de a autora ver reparadas, como vícios redibitórios, os defeitos relativos às fissuras e rachaduras nas paredes (CC, art. 445, caput); e
b) julgo improcedentes os demais pedidos.
[...]
Inconformada, a parte autora defende a não incidência do prazo decadencial, sob argumento de que "a presente ação se trata de pretensão indenizatória, não estando sujeita à decadência, mas à prescrição, sendo de conhecimento geral dos profissionais jurídicos que o prazo prescricional geral para ações de indenização de danos materiais e morais, por vícios construtivos é de 10 (DEZ) ANOS, conforme art. 205 do CC".
Diante disso, requer a "condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 314,79 (trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), atualizados pelo IPCA, com juros de 1% ao mês, a contar da data do laudo pericial" ()
Sem contrarrazões.
O recurso é tempestivo.
O recolhimento das custas recursais foi dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
É o breve relato. Decido.
VOTO
Recurso em duplicidade
Verifico que a parte autora interpôs, em 26/05/2026, dois recursos inominados (e ).
Ainda que os recursos tenham sido interpostos dentro do prazo, a admissibilidade recai apenas sobre o primeiro, por força da preclusão consumativa e observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Nesse sentido, destaco da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOIS RECURSOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CUSTAS 1. Diante da interposição de duas apelações, pela mesma parte e contra a mesma decisão, não merece conhecimento o segundo recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Provido o primeiro recurso para afastar a condenação em custas. (TRF-4 - AC: 50044274420214049999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 07/12/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) - destaquei.
Diante disso, não conheço do segundo recurso inominado interposto ().
Decadência
O magistrado singular reconheceu a ocorrência de decadência, com fundamento no disposto no artigo 445 do Código Civil, que estabelece o prazo de um ano para o exercício do direito de obter a redibição por vícios ocultos em bens imóveis.
Uma vez configurada a relação de consumo, cumpre observar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos prazos de decadência e prescrição.
Acerca da matéria, o CDC estabelece no seu art. 26, II, que o consumidor poderá reclamar de eventuais falhas aparentes ou de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (fornecimento de serviço e produtos duráveis).
De outro turno, em relação aos vícios ocultos, o prazo para o consumidor reclamar somente se deflagra no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC), não dispondo o CDC acerca de interregno em que o vício haveria, necessariamente, de se manifestar para que houvesse a responsabilização do fornecedor.
Ocorre, entretanto, que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como no caso, em que a parte autora pede pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 02/03/2018) - destaquei.
De outra banda, o prazo decadencial disposto no artigo 445 do Código Civil, mencionado na fundamentação da sentença, refere-se ao prazo para buscar a redibição ou o abatimento do preço, sendo descabida a alegação de sua incidência quando a parte autora objetiva indenização por danos materiais e morais.
Assim, revejo a sentença no ponto em que pronunciou a decadência do direito da parte autora ver reparados, como redibitórios, os defeitos relativos às fissuras e rachaduras nas paredes.
Vícios de construção
Da situação fática delineada nos autos observa-se que a parte autora celebrou com a CEF um Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Sistema Financeiro de Habitação, Carta de Crédito Individual FGTS/ Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos do FGTS, CCFGTS/PMCMV - SFH/FAR (), pertencente ao Condomínio Residencial João Balício Bernardes.
O imóvel em questão encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, cujo objetivo, segundo o seu artigo 1º, consiste no "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra".
No caso concreto, o juízo singular pronunciou a decadência do direito de a parte autora ver reparados, como redibitórios, os defeitos relativos às fissuras e rachaduras nas paredes, bem como julgou improcedentes os demais pedidos autorais.
Verifico, contudo, que o perito judicial concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel, decorrentes da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução.
Destaco as seguintes falhas construtivas identificadas (, p. 7):
[...]
2.d – Quais dos eventos identificados no item 2.c podem ser atribuídos a problemas derivados diretamente da execução da construção, sem relação com mau uso, má conservação ou causas externas? instalações elétricas.
[...]
Portanto, resta comprovada a existência dos danos materiais sofridos no imóvel alienado à parte autora por conta de vícios construtivos e estabelecido o nexo de causalidade entre tais danos e a construção do imóvel, devendo a parte ré responder pelos prejuízos causados.
Ademais, considerando que as anomalias acima destacadas surgiram em função da baixa qualidade dos materiais empregados na construção e/ou falha de execução, não há que se perquirir acerca de eventual garantia expirada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo de garantia de 5 anos não se aplica em demandas envolvendo vícios de construção:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) - destaquei.
Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do orçamento apresentado pelo perito judicial, totalizando o montante de R$ 314,79 (trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) (, p. 26).
Consectários legais sobre a condenação em danos materiais - responsabilidade contratual
Em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização por danos materiais deve ser atualizada a contar da data de apuração do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), no caso, a data do laudo pericial.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Quanto às alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, vinha decidindo no sentido de que somente se aplicam ao período posterior à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade.
Contudo, o STJ firmou entendimento contrário no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nesse contexto, os índices de atualização monetária (IPCA) e de juros de mora (taxa SELIC, com dedução do IPCA) introduzidos pela Lei n. 14.905/2024, devem incidir inclusive no período anterior à entrada em vigor da referida norma, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015074896v8 e do código CRC e9245ce8.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 14/08/2026, às 18:44:27