RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008232-06.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente - acidente do trabalho.
Em suas razões a parte autora reitera as teses já defendidas na peça preambular, a fim de requerer a "condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão arbitrária, unilateral e indevida dos salários do benefício previdenciário de natureza alimentar (NB 607.942.034-5), em valor a ser arbitrado por este Colegiado, sugerindo-se o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, ou outros critérios que os Nobres Julgadores entenderem fazer justiça".
Recurso tempestivo.
Preparo recursal dispensado em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
A sentença está amparada pelos seguintes fundamentos:
[...]
Com efeito, o autor teve cancelado/suspenso pelo INSS, em 01-2015, o seu benefício de Aposentadoria por Invalidez NB nº 607.942.034-5, em razão de Informação de Relatório de Auditoria por suposto retorno ao trabalho.
O autor ajuizou Mandado de Segurança nº 500388-79.2025.4.04.7205 em 26-03-2025, visando a "anulação do ato de suspensão do benefício do Impetrante, com o consequente restabelecimento do mesmo - NB nº 607.942.034-5 com DIB em 13/06/2014 e cessação DCB 06/02/2025 restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente" (EVENTO 12 - OUT 2 - fls. 04 a 108.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada (EVENTO 12 - OUT 2 - fls. 112 e 113).
Naqueles autos, o INSS aduziu "Conforme informamos anteriormente, entramos em contato com alguns setores a fim de verificar o alegado na petição inicial e foi constatado que havia tarefa 1669425989 - Apuração de Irregularidade - MOB Digital pendente de análise, porém constatou-se inexistência de elementos que comprovassem a irregularidade e o NB 607.942.034-5 foi reativado.", tendo acostado comprovante de reativação do benefício, com comprovante de pagamento dos atrasados de 01-01-2025 a 30-04-2025 (EVENTO 12 - OUT 2 - fls. 133 a 137).
E, instado, o autor informou que "a autoridade coatora cumpriu com a liminar no que tange ao restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente – acidente do trabalho, bem como realizou os pagamentos das parcelas vencidas de 01/2025 até 05/2025 e a parcela do 13º salário, conforme se verifica dos extratos e informações (Evento 20) e Histórico de Crédito (doc. anexo)." (EVENTO 12 - OUT 2 - fls. 143 e 144), tendo sido proferida sentença com reconhecimento de ausência superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º da Lei 12.019/09 e dos art. 485, VI e 493 do Código de Processo Civil) (EVENTO 12 - OUT 2 - fls. 147 e 148).
Assim, resta comprovado que o autor teve suspenso o seu benefício de Aposentadoria por Invalidez NB nº 607.942.034-5, em razão de Informação de Relatório de Auditoria por suposto retorno ao trabalho em 01/2025 e após o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 500388-79.2025.4.04.7205, o INSS reconheceu a "inexistência de elementos que comprovassem a irregularidade e o NB 607.942.034-5 foi reativado." com pagamento dos atrasados de 01-01-2025 a 30-04-2025 (EVENTO 12 - OUT 2 - fls. 133 a 137).
O autor aduz que "teve como efeito direto a privação à percepção de verba de caráter alimentar pelo período de praticamente 4 (quatro) meses de salário do período de 01/2025 a 04/2025, conforme Histórico de Crédito datado de 15/05/2025 (doc. anexo) situação que indubitavelmente gerou transtornos de ordem material afetos à própria subsistência." E, que "passou por grandes dificuldades financeiras óbvias, o que lhe acarretou inúmeras frustrações, pois vinha recebendo regularmente o seu salário do benefício regularmente."
E, é certo que o fato do autor ficar desprovido de recursos de caráter alimentar configuraria situação a ser indenizada a título de danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa.
Contudo, no caso, o INSS agiu dentro dos limites da sua competência, visto que diante de Informação de Relatório de Auditoria por suposto retorno ao trabalho do autor procedeu à suspensão do seu benefício de Aposentadoria por Invalidez NB nº 607.942.034-5, sendo que após verificada a "inexistência de elementos que comprovassem a irregularidade" reativou o benefício e pagou os atrasados.
E, o TRF da 4a. Região, mesmo nos casos de cessação indevida de benefício, quando a conduta do INSS se encontra dentro dos limites da sua atuação, não tem reconhecido dano moral, ad exemplum:
Oportunas, mutatis mutandis, as seguintes decisões:
"Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
(...)
6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois os atos administrativos de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam danos morais, salvo se houver demonstração de que a Administração desbordou dos limites legais de atuação, o que não se verificou no presente caso, conforme a jurisprudência do TRF4. (...)"
(TRF4, AC 5006953-40.2024.4.04.7101, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 11/02/2026)
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO. REMARCAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
4. Embora o INSS tenha cometido equívoco em não gravar a perícia médica, reconheceu o erro e remarcou o ato, porém a autora não compareceu ao exame, o que acarretou o indeferimento do benefício.
5. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que, em juízo, tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis."
(TRF4, ApRemNec 5004318-59.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONVICÇÃO DO JULGADOR. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
5. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Precedentes.
6. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido determinado o restabelecimento do benefício postulado.
(...)"
(TRF4, AC 5000366-75.2020.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023)
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
A cessação do pagamento de auxílio-acidente, ainda que decorra de decisão equivocada, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da administração, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização."
(TRF4, AC 5000081-90.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
(...)"
(TRF4, AC 5000627-81.2022.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/07/2023)
"Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. AJUSTE. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
(...)
4. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
5. No caso concreto, não se verifica abusividade e/ou ilegalidade no agir dos servidores que conduziram o procedimento de auditoria do benefício do autor.
6. A suspensão/cessação/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
(...)"
(TRF4, AC 5024120-19.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022)"
Improcede, portanto, o pedido.
[...]
Conforme entendimento exarado na sentença recorrida, o TRF da 4ª Região possui jurisprudência firmada no sentido de que o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário não caracteriza dano moral de forma presumida, porquanto o ato administrativo de cancelamento de benefício constitui direito regular da Administração Pública, exceto quando caracterizado procedimento abusivo ou equivocado, conforme se destaca:
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 3. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente. 3. Apelação desprovida. (AC 5009875-75.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2023) - destaquei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ATRASO NA CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCALÇOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. O mesmo raciocínio é aplicado nos casos de demora na concessão e implantação, quando entre o protocolo do pedido e o deferimento do benefício houve a realização de perícia médica seguida de problemas com o sistema da autarquia, que ora computou em dobro valores recebidos pelo segurado, ora teve problemas com a migração de dados de um módulo para outro. Apesar desses percalços, houve pagamento dos proventos desde a data do requerimento (complemento positivo). (AC 5003819-57.2020.4.04.7129, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2023) - destaquei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA QUAL RESULTOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao negar ao segurado a concessão de benefício previdenciário, pois no exercício regular de um direito, carece o pedido indenizatório de nexo causal entre a conduta da autarquia e o resultado danoso, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade civil. 3. É legítima a atitude da autarquia previdenciária que, diante de indícios de irregularidades na concessão de benefício, instaura inquérito policial para apuração dos fatos, do qual sobrevém o oferecimento de denúncia. A superveniente absolvição criminal não gera direito à indenização por danos morais se a parte autora não se desincumbe de comprovar má-fé, abuso ou qualquer outra ilegalidade na instauração da investigação criminal e/ou da ação penal. (AC 5007335-81.2016.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) - destaquei.
No caso concreto, não foi comprovada a existência de situação abusiva ou ilegalidade flagrante.
Como bem asseverou o magistrado sentenciante, o INSS atuou dentro dos limites de sua competência, "visto que diante de Informação de Relatório de Auditoria por suposto retorno ao trabalho do autor procedeu à suspensão do seu benefício de Aposentadoria por Invalidez NB nº 607.942.034-5, sendo que após verificada a "inexistência de elementos que comprovassem a irregularidade" reativou o benefício e pagou os atrasados".
A sentença, portanto, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado com art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Recurso desprovido.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Exigibilidade suspensa em caso de concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015220218v7 e do código CRC d5273159.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 28/08/2026, às 18:47:04