RECURSO CÍVEL Nº 5003221-96.2025.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo BANCO DO BRASIL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais que visam à concessão do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 12.202/2010, por ter a parte autora atuado na linha de frente de combate à Covid-19 junto ao SUS.
Eis o dispositivo do julgado:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para:
Declarar ao autor o direito de obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu financiamento estudantil (FIES - contrato n. 245607477), nos termos da Lei n. 10.260/2001 e da PORTARIA NORMATIVA MEC n. 7/2013, no período de 12/2020 a 06/2022;
O Banco do Brasil, em preliminar, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade pela concessão do abatimento postulado, bem como que "verifica-se que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos simultaneamente para obter o direito ao abatimento pleiteado, sendo a concessão do benefício via judicial negativa de vigência pelo juízo a quo aos artigos 6o-B, 6º-F e inciso V do §1º do Art. 3º, todos da Lei nº 10.260/01", requerendo a reforma da sentença.
O FNDE alega que "A sentença, ao estender o benefício até "junho de 2022", extrapolou o limite legal. Requer-se, portanto, a reforma do julgado neste ponto, para que o período de apuração do trabalho se limite, impreterivelmente, a 22/05/2022. (...) a sentença deve ser integralmente reformada para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do ajuizamento da demanda (03/04/2025), momento em que a pretensão se tornou resistida e a mora do Ente Público foi configurada".
Recursos tempestivos.
Custas recolhidas pelo banco.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
PRELIMINAR
Legitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário
Nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, o abatimento postulado pela parte autora é, efetivamente, operacionalizado pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE, o que, inclusive, extrai-se dos arts. 4º e 5º da Portaria Normativa n. 07/2013, que determinam a solicitação e operacionalização junto a tais entes.
O Banco do Brasil também deve integrar o polo passivo em litisconsórcio com o FNDE, na qualidade de agente financeiro do FIES, assim como a União porque é a responsável pela contratação do financiamento objeto da lide.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
MÉRITO
A Lei n. 14.024, de 09 de julho de 2020, que alterou a Lei 10.260/2001, acrescendo o inciso III ao art. 6º-B, estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Confira-se:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
[...]
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
[...]
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
Dessa forma, como o contrato firmado pela parte autora data de março/2015 (), possui a parte autora interesse no abatimento previsto no art. 6º-B, III, antes transcrito.
Considero, ainda, que as disposições da Lei 10.260/2001 e da Portaria Normativa MEC n. 07/2013 são suficientes para se conceder o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que só poderia ser obstado caso o profissional beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, inciso II).
Caso concreto
Colhe-se da petição inicial o seguinte:
O Requerente é graduado em MEDICINA, sendo que, obteve financiamento junto ao FIES (contrato n° 245607477), para que fosse possível concluir seus estudos. Como exerceu a profissão de médico, alocado no Centro de Atendimento para Enfrentamento COVID-19 (Equipe de Saúde da Família) CNES 0105775, em Criciúma/SC entre dezembro/2020 até novembro/2021, em atendimento na função de médico, e alocado na Unidade Básica de Saúde Santo Antônio, CNES 2419823, em Criciúma/SC entre dezembro/2020 até novembro/2022, em atendimento na função de médico plantonista na linha de frente da COVID-19, carga horária de 40 horas semanais, faz jus ao ABATIMENTO 1% COVID-19.
O pedido da parte autora foi assim formulado:
Condenar os Requeridos, a implantarem o abatimento de 1% da COVID-19 com a imediata suspensão da cobrança das parcelas, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 sobre o saldo devedor do contrato FIES, objeto desta ação, para o período de dezembro/2020 a novembro/2022 (quando iniciou a pandemia no Brasil até a data em que finalizou a calamidade de saúde pública.
O saldo devedor do contrato firmado foi informado nos autos ().
Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, a parte autora trouxe ao feito documentos nesse sentido (), não impugnados pelos réus.
No que diz respeito ao marco temporal de vigência do abatimento, embora em julgamentos anteriores esta Turma Recursal tenha expressado a compreensão no mesmo sentido das teses defendidas pelos réus, a Turma Nacional de Uniformização, na apreciação do Tema 372 quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 50036454620224047010/PR, fixou a seguinte tese jurídica para a matéria:
O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)
A sentença recorrida, portanto, merece reforma quanto ao término do abatimento, que deve finalizar em 22/05/2022.
Termo inicial do abatimento
Acerca do termo inicial do abatimento, depreende-se do acórdão proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5006068-31.2017.404.7114:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CÍVEL. FIES. ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA 7/2013. TERMO INICIAL DO ABATIMENTO DE 1%. DATA DO REQUERIMENTO. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. TESE FIXADA. PROVIMENTO. 1. Restou configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à fixação do termo inicial do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES. 2. O termo inicial do abatimento de 1% deve ser fixado conforme a data do requerimento. Isso porque, de acordo com a Portaria Normativa 7/2013, a data em que é efetuada a solicitação do abatimento indica o momento em que ocorrerá a consolidação. 3. Firmada tese no sentido de que o termo inicial do abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES, deve ser fixado de acordo com a data do requerimento do abatimento. 4. Incidente de Uniformização provido. (5006068-31.2017.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, Data da Decisão: 19/03/2021) - destaquei.
No caso, considerando-se que há controvérsia sobre o efetivo requerimento administrativo no âmbito do FIESMED, o benefício deve ser implementado a partir da data do ajuizamento da ação (03/04/2025), com consolidação do saldo devedor na prestação posterior.
Em conclusão, nego provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e dou provimento ao recurso do FNDE para que o abatimento englobe o período de 12/2020 a 05/2022.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte ré Banco do Brasil S/A, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A e por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO FNDE.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015105699v6 e do código CRC 684d238e.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 20/08/2026, às 15:31:47