RECURSO CÍVEL Nº 5005683-23.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por meio dos quais pugna pela condenação do réu no pagamento de indenização do seguro PROAGRO decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 277.518.068, Ref. Bacen 20191594989.
A parte recorrente sustenta que a dedução por insuficiência de notas fiscais de insumos deve ser afastada, ante a constatação técnica da sua aplicação pelo perito e que a receita estimada deduzida no cálculo foi superior à receita real efetivamente auferida e comprovada por documentos fiscais.
Recurso tempestivo.
Preparo recursal não realizado em razão do pedido visando à concessão da justiça gratuita.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Justiça Gratuita
Os artigos 98, 99 e 101 do CPC, assim dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
(...)
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 25, definiu que fará jus à benesse o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, juntado aos autos em 07/01/2022).
Todavia, a questão em debate foi submetida a julgamento pelo STJ (Tema Repetitivo 1.178), para o fim de "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Recentemente, foram firmadas pela Corte Superior as seguintes teses jurídicas, conforme consulta processual ao REsp 1988687:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Baixados os autos em diligência, a parte autora manifestou-se no evento 74, anexando documentos.
No caso, entendo não haver elementos nos autos de origem aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
Dessa forma, defiro a justiça gratuita. Anote-se.
MÉRITO
A sentença está assim fundamentada:
[...]
O presente feito versa sobre a glosa remanescente de R$ 32.005,35 aplicada administrativamente pelo agente no cálculo da cobertura securitária devida à parte autora no âmbito do PROAGRO Mais, referente ao financiamento de custeio agrícola de lavoura de beterraba.
Após a ocorrência de variações térmicas, o pedido de cobertura foi parcialmente deferido, com glosa total de R$ 32.005,35, considerando insumos não comprovados e a receita estimada da produção.
A parte autora defende o afastamento integral das glosas.
Por sua vez, o BACEN, contestou a demanda sustentando a legalidade das glosas de insumos e a prevalência da receita estimada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP). Todavia, após recálculo técnico, a autarquia reconheceu a procedência parcial do pedido, admitindo que remanesce uma diferença de R$ 5.050,45 a ser paga ao autor, em razão da redução proporcional de parte das glosas de insumos originalmente aplicadas.
2.2.1 Da Glosa de Insumos
O cálculo administrativo aplicou uma dedução no importe de R$ 11.051,50 referente a insumos orçados, sob a justificativa de insuficiência de notas fiscais, uma vez que o montante das despesas comprovadas documentalmente foi inferior ao previsto no orçamento inicial.
O autor sustenta que a aquisição e aplicação de todos os insumos orçados.
O Banco Central, em sua contestação e recálculo técnico, reconheceu que a glosa inicialmente aplicada pelo agente financeiro (R11.051,50) foi excessiva, reduzindo-a para R$ 6.207,26.
Com base nesse novo cálculo (com remanejamento de verbas), a autarquia admitiu que a cobertura devida seria de R$ 21.581,40, restando um saldo complementar de R$ 5.050,45 em favor do autor.
Quanto à manutenção da glosa remanescente (R$ 6.207,26), assiste razão ao réu.
Os defensivos agrícolas desconsiderados (como Dual Gold e Zapp Qi) não possuem indicação técnica para a cultura de beterraba no sistema Agrofit, conforme exigido pela Lei nº 7.802/1989.
O PROAGRO exige o cumprimento estrito das normas técnicas, e a mera menção do perito no RCP de que a área foi cultivada não supre a irregularidade técnica do uso de produtos sem registro para aquela cultivar específica.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenatório em ação indenizatória referente à cobertura securitária do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o direito do autor à indenização decorrente da adesão ao PROAGRO MAIS; (ii) a restituição dos juros pagos pelo demandante em decorrência de aditivo contratual; (iii) a exclusão do inseticida IMIDAGOLD WG 700 da cobertura do seguro; (iv) a validade da negativa de cobertura do PROAGRO pelo BACEN, sob alegação de descumprimento do Manual de Crédito Rural (MCR) quanto à área plantada; e (v) a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito do demandante à indenização correspondente a R$ 22.000,00, atualizada, uma vez que a cédula bancária de crédito rural comprova a adesão do autor ao PROAGRO MAIS, e a Lei nº 12.058/2009, art. 65-A, III, assegura a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.4. Com razão a parte autora quanto à restituição dos juros, pois a necessidade do aditivo contratual de retificação e ratificação da cédula bancária rural e o consequente pagamento de juros decorreram da indevida negativa de cobertura securitária pelos demandados, devendo os valores serem restituídos com correção a partir do efetivo pagamento.5. A sentença deve ser mantida na parte que excluiu a nota fiscal relativa à aquisição do inseticida IMIDAGOLD WG 700 da cobertura, pois o produto não é indicado para a cultura de soja, conforme o Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários - Agrofit.6. A sentença deve ser mantida quanto à dedução da receita auferida com a produção no cálculo da cobertura do PROAGRO, pois não há respaldo legal para ignorar essa renda, havendo expressa determinação no MCR 16-5-10 e jurisprudência do TRF4 nesse sentido.7. O recurso do BACEN é desprovido, pois a sentença demonstrou que a área plantada corresponde à área financiada (40 ha), conforme contrato, relatório de comprovação de perdas (COP) e depoimento do engenheiro agrônomo, não havendo elementos contundentes que comprovem o descumprimento do MCR 16-1-8-b.8. A divisão da sucumbência estabelecida na sentença deve ser mantida, em nome do princípio da causalidade, uma vez que o Banco do Brasil realizou a primeira negativa de cobertura securitária e é parte nas questões relacionadas ao aditivo contratual de retificação e ratificação da cédula bancária rural. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recursos de apelação do BACEN e do Banco do Brasil desprovidos.Tese de julgamento: 10. A adesão ao PROAGRO MAIS garante ao produtor rural a indenização de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. 11. A negativa indevida de cobertura securitária que enseja a celebração de aditivo contratual para renegociação da dívida gera o direito à restituição dos juros pagos pelo produtor. 12. A cobertura do PROAGRO deve considerar a área efetivamente plantada e comprovada, desde que haja correspondência com a área financiada, conforme laudo pericial e depoimentos. 13. A instituição financeira que realiza a primeira negativa de cobertura securitária e é parte em questões contratuais relacionadas à demanda deve suportar os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, e 487, I; Lei nº 8.171/1991, arts. 59, 65, p.u.; Lei nº 12.058/2009, arts. 59, 65, p.u., 65-A, I, II, III, 65-B; MCR 16-1-8-b, 16-5-10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006800-54.2017.4.04.7003, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 23.06.2021. (TRF4, AC 5002395-05.2023.4.04.7119, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026)
No mais, a pluralidade de lavouras da mesma cultura impede a individualização segura da destinação dos insumos.
A coexistência de áreas produtivas exige rigorosa comprovação documental de aplicação e estoque, o que não restou demonstrado pelo autor.
2.2.2 Da receita considerada no cálculo da cobertura
O autor pretende que a receita do empreendimento seja fixada em R$ 6.000,00, composta pelas notas nº 001585581, 001607574 e 001607583 (, pp. 39, 40 e 41).
Todavia, os documentos acostados ao evento 48, revelam que o autor comercializou outros R$ 4.500,00, em beterraba, no mesmo período ( e ).
A existência de múltiplas áreas produtoras de uma mesma cultura pelo mesmo produtor rompe o nexo de exclusividade da nota fiscal em relação à área financiada.
Embora o autor alegue que tais vendas pertencem a uma "segunda lavoura", não há nos autos prova idônea capaz de individualizar, com a segurança jurídica necessária, a separação física, técnica e logística entre as glebas.
Ademais, o autor juntou como notas "anteriores" a safra, contranotas e não apresentou o relatório de movimentação financeira do produtor rural ou extratos bancários que pudessem comprovar com exatidão as notas por ele emitidas de saída do produto o recebimento dos valores específicos das vendas da safra em questão.
Sem essa comprovação, é impossível afirmar que as notas fiscais apresentadas representam a totalidade da colheita da área segurada, nem mesmo da segunda área cultivada.
A inexistência de registros oficiais para a segunda lavoura impede a verificação de datas de plantio e colheita, tornando as alegações do autor sobre a origem dos produtos meramente especulativas.
Assim, diante da impossibilidade de vincular as receitas exclusivamente à área do PROAGRO, bem como a falta de comprovação do fluxo financeiro das vendas reforça a tese de que deve prevalecer a receita estimada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), que possui presunção de veracidade técnica.
2.2.3 Do cálculo da complementação devida
O recálculo técnico realizado pelo BACEN () demonstrou que a cobertura securitária inicialmente apurada na via administrativa foi inferior à efetivamente devida, em razão do reconhecimento de que parte das glosas de insumos aplicadas pelo agente financeiro foram excessivas.
De acordo com a Súmula de Revisão e de Julgamento do Pedido de Cobertura do PROAGRO elaborada pelo BACEN, o valor total da cobertura foi retificado de R$ 16.530,95 para R$ 21.581,40.
Esta revisão fundamentou-se na redução da glosa de insumos e serviços, que passou de R$ 11.051,50 para R$ 6.207,26, mantendo-se, contudo, a dedução da receita estimada pelo perito no valor de R$ 26.000,00.
Dessa forma, apurou-se a seguinte memória de cálculo para a complementação:
Assim, o valor principal da condenação é de R$ 5.050,45 na data-base 28/04/2020 - , p. 32.
Destarte, o montante da indenização complementar acima reconhecida pelo BACEN deverá ser pago diretamente à parte autora, uma vez que a operação de crédito base já se encontra liquidada (, p. 21).
A complementação indeferida administrativamente foi mantida pelo juízo de origem em razão de deduções a respeito da produção estimada por técnico que vistoriou a lavoura da parte autora e previu a possibilidade de colheita de beterraba, estimando receita para tanto, a qual foi considerada no cálculo da cobertura.
Além disso, a sentença confirmou a decisão administrativa que considerou as glosas de redução de insumos remanescentes, validando a informação do técnico que a vistoriou.
Infere-se dos autos que a parte autora firmou contrato de abertura de crédito rural para custeio de 4,00 ha de lavoura de beterraba, referente ao período agrícola de dezembro/2019 a dezembro/2020.
O Relatório de Comprovação de Perdas do Proagro - RCP refere que a área cultivada foi 4,00 ha e que houve a utilização de GPS no momento da vistoria, bem como que o plantio foi realizado sem ferramenta de georreferenciamento pelo produtor (, p. 26).
Glosa de valores de insumos
Quanto à manutenção da glosa remanescente, o fundamento do juízo de origem para considerar devidas as glosas é que os defensivos agrícolas desconsiderados (Dual Gold e Zapp Qi) não possuem indicação técnica para a cultura de beterraba no sistema Agrofit, conforme exigido pela Lei nº 7.802/1989.
O Cálculo original do agente do Proagro considerou a glosa de R$ 11.051,50, com orçamento comprovado de R$ 40.784,78, em relação ao orçamento enquadrado de R$ 51.836,28 (, p. 29).
Em revisão de julgamento, a dedução por não comprovação do orçamento foi reduzida para R$ 6.207,26, reconhecendo-se como comprovados gastos de R$ 45.629,02.
A redução decorreu da reavaliação dos comprovantes fiscais e da admissão de remanejamento de R$ 1.701,90 (, p. 1)
No recálculo, o BACEN indicou que R$ 5.028,50 da dedução remanescente correspondem a insumos não comprovados para fim de cobertura ().
Especificamente, foram desconsiderados defensivos no total de R$ 1.018,00, por não terem indicação para a cultura da beterraba, segundo a análise baseada no sistema Agrofit ().
Assim, o recálculo não afastou integralmente as glosas, mas reduziu a dedução de R$ 11.051,50 para R$ 6.207,26, repercutindo em cobertura complementar apurada pelo BACEN de R$ 5.050,45, na data-base de 28/04/2020.
Outrossim, o autor, em recurso administrativo, não requereu a reanálise quanto a essas glosas (, p. 37-38/72).
Portanto, entendo pela correção da glosa e dedução de R$ 5.028,50 por não comprovação do orçamento ajustado.
O recurso, no ponto, não merece acolhimento.
Receita estimada
Acerca da receita estimada, a projeção do agente data de 25/03/2020, em segunda vistoria, sendo que a lavoura estava com previsão de colheita para o período de 15/04 a 10/05/2020 (, p. 27-28).
A estimativa da produção a colher e receita a auferir foi a seguinte:
Em 10/06/2020 o autor foi comunicado a respeito do deferimento condicional da cobertura (, p. 37).
Houve o encaminhamento pela parte autora de pedido de reanálise da documentação na mesma data, acompanhado de nota fiscal de venda do produto da colheita, alegando (, p. 34-36 e 56):
O recurso foi indeferido (, p. 72).
Analisando as alegações recursais em cotejo com as provas apresentadas pela parte autora, tenho que não pode prevalecer a receita estimada no RCP, pois o autor juntou as notas fiscais 1.585.581, 1.607.574 e 1.607.583, emitidas em 09/05/2020, 21/05/2020 e 24/05/2020, que arrola a beterrraba vendida no valor total de R$ 6.000,00 (, p. 39-41).
Tal documento dá verossimilhança à alegação do autor de que houve equívoco na produção e receita estimadas pelo técnico quando da vistoria.
Além disso, a vistoria foi realizada no dia 25/03/2020, com colheita prevista para 15/04/2020 a 10/05/2020, afirmando o perito que o evento climático que afetou a lavoura poderia influenciar na produção final, conforme o esclarecimento (, p. 27):
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à cobertura securitária do Proagro Mais e, por conseguinte, determinar que no cálculo da indenização do seguro decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 277.518.068, Ref. Bacen 20191594989 seja aplicado como "receitas consideradas" o valor de R$ 6.000,00, em vez de R$ 26.000,00.
Consectários legais sobre a condenação - Fazenda Pública
Considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.
Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:
A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
Liquidação a cargo do juizado de origem.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015242823v18 e do código CRC 608ed1bc.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
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