RECURSO CÍVEL Nº 5001845-39.2025.4.04.7216/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visa à concessão do seguro-defeso referente aos períodos de 15/07/2022 a 15/11/2022 e 15/07/2023 a 15/11/2023.
Em suas razões, sustenta:
A respeitável sentença recorrida padece de vício insanável, devendo ser declarada nula por este órgão colegiado em razão do manifesto cerceamento de defesa ocorrido na origem. O juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vindo a julgar improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que haveria dúvida fática intransponível quanto ao local de residência da recorrente e ao exercício efetivo da atividade pesqueira artesanal em Laguna. (...) Segundo a autarquia, a autora figuraria como sócia da empresa Platinum Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJs 21.320.716/0001-46 e 21.320.716/0002-27), o que impediria o reconhecimento do direito ao benefício por configurar outra fonte de renda. Entretanto, tal conclusão ignora solenemente a realidade jurídica comprovada nos autos. A recorrente procedeu ao seu efetivo desligamento da referida sociedade em 29 de junho de 2016, conforme demonstra a 5ª Alteração Contratual acostada aos autos, EVENTO 1 CONTRSOCIAL6 . (...) A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de fato ao fundamentar a improcedência do pedido em uma suposta dúvida sobre a residência da recorrente. O juízo de origem utilizou informações extraídas de processo diverso para concluir que a autora residiria em imóvel de alto valor na cidade de Criciúma/SC, o que descaracterizaria sua condição de pescadora artesanal radicada em Laguna. Ocorre que tal premissa ignora a distinção jurídica entre a propriedade de um bem imóvel e o domicílio profissional efetivo do trabalhador. Esclarece-se que o imóvel localizado à Rua Eugênio de Bonna Castelan, nº 486, em Criciúma/SC, constitui bem de família amparado pela Lei nº 8.009/1990, tendo sido objeto de partilha em virtude da dissolução de sociedade de fato com seu ex-marido. (...) A autora apresentou Declaração de Residência assinada por Ademar Florentino João, atestando que reside na Rua Geral Caputera, Laguna/SC, endereço este que coincide com o local de sua inscrição na Colônia de Pescadores Z-14 de Laguna.
Recurso tempestivo.
Preparo recursal dispensado em razão da concessão da justiça gratuito.
Sem contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Cerceamento de defesa
O julgamento conforme o estado do processo, sem a produção de prova oral, é possível e não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova necessária para o convencimento do magistrado julgador já se encontra nos autos.
Se no procedimento ordinário do CPC é possível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330), maior aplicação tem este dispositivo no rito do Juizado Especial Federal, pois acelera a tramitação do feito, sendo, por isso, compatível com a Lei n. 10.259/2001.
No caso concreto, não se afigura como necessária ou útil ao fim proposto na ação a prova oral para comprovação dos fatos alegados, sendo suficiente apenas a prova documental existente nos autos.
Assim, não há falar em cerceamento da defesa ou anulação da sentença.
MÉRITO
Examinando os autos e as alegações recursais, fico convencido do acerto da sentença, que transcrevo e adoto como razão de decidir:
[...]
A Lei n. 10.779/03 - que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso - prevê que:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
No art. 2º, § 2º, estabelece os documentos que devem ser apresentados pelo pescador para habilitação ao benefício:
ART. 2º [...]
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
O Decreto n. 8.424/2015 - que regulamenta da Lei n. 10.779/03 -, da mesma forma, elenca, em seu art. 5º, os documentos que devem ser apresentados para solicitação do seguro-defeso:
Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:
I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.
§ 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
I - não dispõe de outra fonte de renda;
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e
III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará ao INSS informações que demonstrem:
I - o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e
I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015 , com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e
II - os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.
§ 3º Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
§ 4º O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º.
§ 5º A apresentação dos documentos discriminados no caput poderá ser dispensada pelo INSS caso as informações constem em bases governamentais a ele disponibilizadas por outros órgãos, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 , do art. 329-B do Anexo ao Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social , e do art. 1º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 .
§ 6º Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida;
§ 7º O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento.
§ 8º O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput.
Conforme se observa, entre os documentos exigidos, estão: a inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.
Quanto às contribuições previdenciárias, contudo, a parte autora comprovou ter realizado apenas um único recolhimento antes do período do defeso, em 05/2022, documento quitado apenas em 17/10/2022 (evento 1, PROCADM8, fl. 10).
Não há, ademais, nenhum comprovante de venda de pescado com pagamento comprovado em data anterior ao início do período de defeso.
A Lei n. 10.779/03 - que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso - prevê que:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
No art. 2º, § 2º, estabelece os documentos que devem ser apresentados pelo pescador para habilitação ao benefício, entre eles o "cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física" (inc. II).
O Decreto n. 8.424/2015, em seu art. 5º, inc. IV, da mesma forma, prevê que para requerer o benefício de seguro-desemprego o pescador deverá apresentar ao INSS cópia do documento fiscal de venda do pescado, em que conste o valor da respectiva contribuição previdenciária, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
Destarte, considerando que para fazer jus ao seguro-defeso o pescador deve ter exercido a atividade de pesca "durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor", o recolhimento da contribuição previdenciária deve referir-se a tal período.
Sendo assim, considerando que, no caso, não há provas da comercialização do produto ou do recolhimento de contribuição previdenciária durante todos os últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há se falar em concessão do benefício.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15. (TRF4, AC 5009132-22.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/10/2020).
Além disso, a autora apresentou declaração e comprovante de endereço que não condiz com a realidade apurada nos autos.
Verifica-se dos documentos anexados, extraídos do processo n° 5005052-82.2025.4.04.7204/SC , que a autora reside, ao menos desde 2015, em imóvel próprio no centro da cidade de Criciúma-SC (rua Eugênio De Bona Castelan, n. 502), conforme declarado naqueles autos, na data de 19/05/2025. Inclusive, que a aquisição se deu no valor de R$ 2.476.156,73, à época (evento 10, INIC1).
Os comprovantes de endereço em seu nome ratificam a informação (evento 10, END2-END7).
Ocorre que a autora formulou pedido de seguro-desemprego indicando residir em Laguna e como entidade representativa a Colônia de Pescadores Z14.
Com efeito, analisando a documentação acostada, sequer é possível ter certeza do efetivo local de residência da autora, tampouco do local em que realizava a alegada atividade pesqueira.
Vale lembrar que, de acordo com o art. 5º, V, do Decreto nº 8.424/2015, acima transcrito, o requerente deve comprovar residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes, o que não é o caso de Criciúma.
Ademais, não apresentou o relatório de exercício de atividade pesqueira – REAP, emitido pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca- SEAP, comprovando o efetivo local de exercício da atividade.
Por tais motivos, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
[...]
Ao analisar a prova dos autos, a existência de importante inconsistência das informações não permite a comprovação da condição de pescadora artesanal da parte autora.
Ademais, foi oportunizado prazo à parte autora para que apresentasse documentos complementares, a fim de que comprovasse a sua atividade pesqueira.
No entanto, não apresentou os documentos solicitados no processo administrativo.
Assim, entendo estar correta a decisão ao considerar não atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 e no art. 5º, incisos IV e V, do Decreto nº 8.424/2015.
Dessa forma, tenho que as razões recursais são insuficientes para alterar os fundamentos da sentença recorrida, que ficam confirmados, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1ª da Lei n. 10.259/2001.
Recurso desprovido.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015188318v7 e do código CRC e5a08399.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 26/08/2026, às 15:43:01