RECURSO CÍVEL Nº 5013710-92.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial que visa à concessão do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 12.202/2010, por ter a parte autora atuado na linha de frente de combate à Covid-19 junto ao SUS.
Assim constou do julgado:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar aos réus que apliquem o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do FIES do autor, incluídos os juros devidos no período, com base no trabalho exercido no período de 03/2020 a 05/2022, com a readequação das parcelas mensais de amortização, nos termos da fundamentação, e tomem as providências necessárias à implantação do referido benefício.
O Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade pela concessão do abatimento postulado, bem como a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo Banco do Brasil.
Recurso tempestivo.
Custas recolhidas pelo banco.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
PRELIMINAR
Legitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário
Nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, o abatimento postulado pela parte autora é, efetivamente, operacionalizado pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE, o que, inclusive, extrai-se dos arts. 4º e 5º da Portaria Normativa n. 07/2013, que determinam a solicitação e operacionalização junto a tais entes.
O Banco do Brasil também deve integrar o polo passivo em litisconsórcio com o FNDE, na qualidade de agente financeiro do FIES, assim como a União porque é a responsável pela contratação do financiamento objeto da lide.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
MÉRITO
A Lei n. 14.024, de 09 de julho de 2020, que alterou a Lei 10.260/2001, acrescendo o inciso III ao art. 6º-B, estendeu o abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Confira-se:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
[...]
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
[...]
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
Dessa forma, como o contrato firmado pela parte autora data de 18/02/2013 (), possui a parte autora interesse no abatimento previsto no art. 6º-B, III, antes transcrito.
Considero, ainda, que as disposições da Lei 10.260/2001 e da Portaria Normativa MEC n. 07/2013 são suficientes para se conceder o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de atividade no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que só poderia ser obstado caso o profissional beneficiário tivesse trabalhado por período inferior a 6 (seis) meses (art. 6º-B, § 4º, inciso II).
Caso concreto
Colhe-se da petição inicial o seguinte:
Posteriormente, concluído o curso de graduação, o requerente atuou, entre fevereiro de 2020 a maio de 2022, como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, ou seja, durante a vigência da pandemia do Covid-19, logo se enquadrando nos requisitos do artigo 6º-B, III da Lei n. 10.260/01, conforme extrato CNES anexo. Dessa forma, o requerente faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês do respectivo financiamento estudantil, durante todo o período em que laborou, como profissional da saúde, na vigência do estado de emergência da pandemia do Covid-19, totalizando 27 (vinte e sete) meses.
O pedido da parte autora foi assim formulado:
d) No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos narrados na presente, a fim de reconhecer o direito do requerente ao recebimento do benefício de abatimento de 1% (um por cento) ao mês do Financiamento Estudantil em virtude de ter laborado como profissional da saúde no âmbito do SUS durante o estado de emergência decorrido da pandemia do Covid-19 e; e) por consequência do direito reconhecido, determinar a obrigação das rés em efetuar o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor.
Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, a parte autora trouxe ao feito documento nesse sentido ().
No que diz respeito ao marco temporal de vigência do abatimento, embora em julgamentos anteriores esta Turma Recursal tenha expressado a compreensão no mesmo sentido das teses defendidas pelos réus, a Turma Nacional de Uniformização, na apreciação do Tema 372 quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 50036454620224047010/PR, fixou a seguinte tese jurídica para a matéria:
O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)
A sentença recorrida, portanto, merece ser integralmente confirmada pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 confirmado pelo art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015156484v4 e do código CRC 7d3c61d1.
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