RECURSO CÍVEL Nº 5015522-72.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visa à revisão e à renegociação de seu contrato FIES.
Em seu recurso reitera os termos da inicial.
Recurso tempestivo.
Preparo recursal dispensado em razão da concessão da justiça gratuita na origem.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Juros zero
A Lei n. 13.530/2017 alterou a Lei n. 10.260/2001, passando a prever modalidade de financiamento com taxa de juros real igual a zero.
Nesse sentido, o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001:
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Como se nota, a previsão acima aplica-se apenas aos financiamentos contratados a partir de 2018, não alcançando contratos anteriores, como é o caso dos autos.
Cabe registrar que a Turma Nacional de Uniformização, na apreciação do Tema 381, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 50113853920234047004/PR, fixou a seguinte tese jurídica para a matéria:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Dessa forma, o pleito da parte autora esbarra na uniformização da matéria pela TNU, não comportando a sentença alteração.
Renegociação do contrato FIES
Neste ponto, a sentença está assim fundamentada:
Requereu, ainda, a parte autora o desconto de 77% em seu saldo devedor na forma da Lei 14.375/2022
Quanto à aplicação da Lei 14.375/2022, o TRF - 4ª Região, manifestando-se sobre a questão, assim tem assentado:
"(...)
No caso, a parte autora pretende a concessão de provimento judicial antecipatório para que seja suspenso o pagamento das parcelas mensais e sucessivas devidas na fase de amortização do contrato de financiamento dos encargos educacionais (FIES) nº 017.597.059 (18.0493.185.0004589-88), celebrado em 09.03.2017. Em síntese, argumenta a parte autora que os descontos concedidos pela Lei nº 14.375/2022 aos contratos inadimplentes devem ser concedidos aos contratos adimplentes, como é o seu caso.
Em cognição sumária, não antevejo nenhum dos requisitos exigíveis à concessão da medida antecipatória requerida.
De plano, verifica-se que não há, nos autos, quaisquer elementos concretos a evidenciar eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros ocasionados pelos descontos em razão do débito contratado.
Nenhuma situação concreta que pudesse implicar em dano real e iminente à parte autora foi narrada na petição inicial. Ademais, sequer há narrativa no sentido de que se encontra inadimplente com as prestações do FIES, o que, por si só, compromete o requisito em comento.
Ademais, não resta demonstrada a probabilidade do direito.
Inicialmente, cumpre destacar que o fato de o contrato estar sob discussão judicial não significa, por si só, que haja irregularidades na cobrança ou, ainda, que o mutuário possa se eximir de proceder ao adimplemento das obrigações contraídas, sem qualquer providência que garanta tanto os seus direitos como os da parte adversa.
Ressalte-se, ainda, que o oferecimento de descontos para a quitação da avença ou a redução dos valores das parcelas trata-se de liberalidade atribuída às partes, não cabendo a imposição pelo Poder Judiciário, especialmente no caso concreto, em que não foi demonstrada qualquer irregularidade na execução da cobrança ou na contratação do financiamento.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. O refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, não havendo qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação. (TRF4, AG 5029257-74.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/12/2016) (grifei)
A Medida Provisória nº 1.090/2021 previu a possibilidade de transação dos débitos com o FIES, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
Os requisitos foram mantidos pela lei de conversão da medida provisória (Lei nº 14.375/2022, art. 2º).
A Medida Provisória nº 1.090/2021 foi regulamentada pela Resolução nº 49/2022, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, estabelecendo os seguintes critérios de renegociação:
Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).
[...]
§ 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatado o recebimento indevido.
§ 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estejam na "situação cadastrado" na data da publicação da Medida Provisória 1.090, de 2021.
§ 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida.
§ 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas.
§ 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES.
§ 8º Para adesão aos incisos I, alínea "a", II e III não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 10 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato.
[...]
Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, podendo ser assinado eletronicamente pelos financiados e seus fiadores, por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade.
§ 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
§ 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.
A mencionada Resolução coaduna-se com a Medida Provisória nº 1.090/2021, perfazendo a força normativa vigente e autorizadora de renegociação de saldo devedor do financiamento estudantil, desde que o solicitante se enquadre nos requisitos objetivos ali previstos.
É sabido que o objetivo da referida legislação era buscar as soluções técnicas compatíveis com as necessidades dos estudantes e a sustentabilidade do programa de financiamento estudantil, dentro do contexto de efeitos econômicos negativos oriundos da pandemia causada pela COVID-19, bem como ante a realidade de superendividamento que já a precedia.
Assim, o inadimplemento foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os mutuários de FIES. Ou seja, o tratamento desigual entre os estudantes tem como escopo a redução de débitos junto ao erário e a diminuição dos litígios em que a União seja parte. O desconto também não foi estabelecido de maneira idêntica para todos os beneficiados pela norma, havendo diferenciação entre os beneficiários cujos créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação, os meramente inadimplentes e os beneficiários do auxílio emergencial, por exemplo.
Logo, além de inexistir previsão de desconto para contratos em que não há inadimplemento, não há como obrigar a parte ré a concedê-lo, renegociando a dívida, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual.
A propósito, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre situações análogas:
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENEGOCIAÇÃO. CONTRATOS ADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO MEC/FNDE/CG-FIES Nº 55 DE 06/11/2023. 1. A Lei n. 14.719/2023 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 2. A regulamentação realizada pela Resolução 55 do MEC não desbordou seu caráter complementar, dado que a Lei n. 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. É possível perceber que o regulamento segue estritamente o que consta na lei quanto aos benefícios aos formados com débitos em aberto por mais de 360 dias. 3. Ademais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo que estas questões se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 4. Apelação desprovida. (TRF4 5001182-69.2024.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 04/09/2024) (grifei)
ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual. 4. Recurso a que se nega provimento. ( 5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024) (grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50025462020224047114 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) (grifei)
Assim, em que pese as alegações contidas na petição inicial, a lei não previu a possibilidade de transação para os estudantes adimplentes, a exemplo da parte autora.
Também insta salientar que as normas que regulam o FIES são cogentes e vinculantes a todos os estudantes e instituições de ensino. Dessa forma, fato é que não cabe ao Poder Judiciário definir a política a ser adotada ou atuar como legislador positivo, criando regra excepcional para pagamento de dívidas.
Acresço que a igualdade, como princípio constitucional, não deve ser vista objetivamente, apenas pelo seu viés formal, ao contrário, tal princípio tem por escopo, justamente, a redução das desigualdades materialmente observadas no meio social, como ensina a doutrina (Constituição Federal Comentada [livro eletrônico] / Georges Abboud. -- 1. ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.6 Mb ; ePub1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa):
"A isonomia não é um conceito puramente mecânico e abstrato. O seu intuito é corrigir as desigualdades ilegítimas, conferindo tratamento diferenciado aos desiguais. Por isso é que são constitucionais dispositivos legais discriminadores, quando desigualam corretamente os desiguais, dando-lhes tratamentos distintos; e são inconstitucionais os dispositivos legais discriminadores, quando desigualam incorretamente os iguais, dando-lhes tratamentos distintos. Deve buscar-se na norma ou no texto legal a razão da discriminação: se justa, o dispositivo é constitucional; se injusta, é inconstitucional. Nesse contexto insere-se a polêmica acerca das ações afirmativas, e.g., criação de cotas para pessoas negras ingressarem nas faculdades."
Na hipótese sub judice, a norma impugnada pela parte requerente tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia da COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência."
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursa, asim me manifestei:
"Em que pese à argumentação recursal, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada, a qual está alinhada à jurisprudência deste Tribunal, como se extrai dos seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INADIMPLÊNCIA. DESCONTO DE 92%. MEDIDA PROVISÓRIA 1090/2021. 2. Em 30/12/2021, foi editada a Medida Provisória 1090, que estabeleceu condições para a realização de transações relativas à cobrança de créditos do FIES, nelas inclusos benefícios diversos, como o abatimento de até 92% da dívida existente. 3. O desconto de 92% do valor consolidado da dívida é concedido para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de publicação da Medida Provisória 1090/2021, e que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. 4. No caso em tela, percebe-se que não houve o preenchimento temporal de inadimplência por longo período, o que torna inviável a concessão do pleito, uma vez que não cabe ao judiciário interferir na esfera administrativa, sobremodo na elaboração de legislação específica. [TRF4, AC 5010224-19.2022.404.7104, TERCEIRA TURMA, Relator ROGÉRIO FAVRETO, Data da decisão: 14/11/2023]
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002546-20.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/02/2023)
Com efeito, no caso em tela, percebe-se que não houve o preenchimento temporal de inadimplência por longo período, o que torna inviável a concessão do pleito, uma vez que não cabe ao judiciário interferir na esfera administrativa em tal proporção.
Outrossim, também não se trata de lacuna deixada pelo legislador ao elaborar a norma, mas sim de critérios criados em que são obrigados o cumprimento para que se tenha direito ao benefício ofertado.
Sendo assim, tenho que não restam demonstradas a probabilidade do direito invocado, tampouco a existência de perigo de dano capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, inclusive quanto à suspensão das cobranças das parcelas da amortização do contrato.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."
Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."
O acórdão em referência foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DESCONTO DE 77%. INADIMPLÊNCIA. LEIS 14.375/2022 E 14.719/2023. 1. As Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023 estabeleceram condições para a realização de transações relativas à cobrança de créditos do FIES, nelas inclusos benefícios diversos, como o abatimento de até 77% da dívida existente. 2. O desconto de 77% do valor consolidado da dívida é concedido para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de 30/06/2023 (art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023). 3. No caso em tela, percebe-se que não houve o preenchimento temporal de inadimplência por longo período, o que torna inviável a concessão do pleito, uma vez que não cabe ao judiciário interferir na esfera administrativa, sobremodo havendo legislação específica disciplinando a matéria. 4. Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida. (TRF4, AG 5037243-98.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 17/12/2024) - grifei
Nesse sentido encontro, ainda, os seguintes precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUSPENSÃO DAS PARCELAS MENSAIS. DESCONTO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 14.375/2022. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS APLICADOS AOS CONTRATOS INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia, conforme estabelecido pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal, resulta na igualdade material, que é a efetivação da igualdade formal. Assim, deve-se tratar igualmente os cidadãos em situações idênticas e de forma desigual aqueles em situações distintas, com vistas a compensar as desigualdades fáticas e equiparar os indivíduos perante o Direito. 2. O artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 14.375/2022, especifica que a concessão de descontos nos contratos do FIES destina-se aos créditos considerados inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sempre que houver um impacto líquido positivo na receita, conforme o artigo 6º, inciso III, da mesma lei. 3. A intenção do legislador é reduzir os danos ao erário decorrentes dos contratos nessa condição, o que não se aplica aos financiamentos do FIES que estão em dia. 4. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer vantagens adicionais e, assim, interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas previstas em lei. Tais questões pertencem à esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, e devem ser de natureza coletiva, sendo inviável à jurisdição que se solucione individualmente a situação financeira de cada um. 5. Não vislumbrada a aparência suficiente do direito que justifique a suspensão liminar da cobrança do contrato de financiamento estudantil. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030164-68.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024) - grifei
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5032191-24.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024) - grifei
Aderindo a esses fundamentos, os quais, com a devida venia, adoto como razão de decidir, impõe-se a improcedência do pedido.
No caso, conforme ponderou a sentença, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos determinados pela lei para o fim de obtenção do desconto postulado.
Dessa forma, tenho que as razões recursais são insuficientes para alterar os fundamentos da sentença recorrida, que restam confirmados, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1ª da Lei n. 10.259/2001.
Recurso desprovido.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015155985v3 e do código CRC dcae295a.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
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