RECURSO CÍVEL Nº 5016222-48.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por meio dos quais pugna pela condenação do réu no pagamento de indenização do seguro PROAGRO decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 530405780, Ref. Bacen 20210704290.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a glosa por redução de área é indevida, pois a lavoura foi integralmente implantada, que a dedução por falta de notas fiscais de insumos deve ser afastada ante a constatação técnica da sua aplicação pelo perito e que a receita estimada deduzida no cálculo foi superior à receita real efetivamente auferida e comprovada por documentos fiscais.
Recurso tempestivo.
Preparo recursal não realizado em razão do pedido visando à concessão da justiça gratuita.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Justiça Gratuita
Os artigos 98, 99 e 101 do CPC, assim dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
(...)
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 25, definiu que fará jus à benesse o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, juntado aos autos em 07/01/2022).
Todavia, a questão em debate foi submetida a julgamento pelo STJ (Tema Repetitivo 1.178), para o fim de "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Recentemente, foram firmadas pela Corte Superior as seguintes teses jurídicas, conforme consulta processual ao REsp 1988687:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
No caso, entendo não haver elementos nos autos de origem aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora.
Dessa forma, defiro a justiça gratuita. Anote-se.
MÉRITO
A sentença está assim fundamentada:
[...]
Seguro Proagro
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) foi instituído pela lei nº 5.969/73 e destina-se a exonerar de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, em que a liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens.
Atualmente, o programa está previsto na Lei 8.171/91, que em seus arts. 59, 65 e 65-A, dispõe:
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
(...)
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Portanto, para que o produtor tenha direito à cobertura do Proagro, são necessários a ocorrência dos eventos danosos e a observância da legislação e das normas do Proagro.
Em resumo:
a) o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como adubos, fertilizantes e afins) e pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola.
b) eventual ocorrência do sinistro deverá ser informada ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia;
c) os peritos do Proagro realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de fixarem a porcentagem das perdas;
d) se os agentes do Proagro se posicionarem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.
No caso dos autos, a cobertura securitária foi parcialmente deferida à parte autora (ev. 13.4.12):
A parte autora recorreu e o recurso foi indeferido (ev. 13.5.1):
A Comissão Especial de Recursos, ao analisar o caso, consignou (ev. 13.4.18):
Quanto à área de plantio, o autor previu o plantio de 5,00 hectares (ev. 13.3.2, item 12).
Contudo, quando da análise das glebas vistoriadas, a área comprovada foi de 4,96 hectares (ev. 13.4.9, item 6) pelo perito, que enviou ao agente financeiro medição da área por GPS (ev. 13.3.5, item 62).
Quando da interposição de recurso pelo autor, ele não questionou a redução da área, mas apenas a receita auferida (ev. 8.3.21 - alegações do produtor).
O autor alega que a divergência de localização entre a área contratada e a cultivada não deve ser motivo de indeferimento do PROAGRO e cita jurisprudência. Contudo, o caso dos autos não é de divergência do local de implantação da lavoura, mas de implantação em área menor que a inicialmente dimensionada, não se aplicando a jurisprudência colacionada.
Formulou a parte autora, também, pedido de afastamento da glosa de R$4.451,24 relativa a não comprovação de insumos argumentando que o perito não identificou nenhuma evidência de que o produtor tenha deixado de aplicá-los - item 38 do Relatório de Comprovação de Perdas.
As glosas referem-se, como se vê do documento do ev. 13.4.7-8, da não apresentação de notas fiscais no valor total dos insumos orçados.
A controvérsia reside, portanto, na suficiência e validade das notas fiscais apresentadas pela autora para fins de comprovação da aquisição de insumos.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que, em casos como o presente, a constatação técnica de que os insumos foram efetivamente aplicados na lavoura deve prevalecer sobre eventuais formalidades das notas fiscais. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LAVOURA PARCIALMENTE COLHIDA ANTES DA VISTORIA. IRREGULARIDADE FORMAL AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SEMENTES. EFETIVO PLANTIO. FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens.2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009.3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei.4. O Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-5-d) prevê o indeferimento da cobertura quando a produção é calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa vedação, admitindo a indenização quando a perícia, mesmo sobre área remanescente, consegue apurar a causa e a extensão das perdas. Precedentes.5. No caso concreto, embora o produtor tenha realizado a colheita parcial por desinformação ou falta de adequada orientação técnica, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) apontou a ocorrência de estiagem severa que afetou toda a lavoura, inclusive a área já colhida. O perito atestou a possibilidade de aferir com segurança o evento causador das perdas e sua extensão, inclusive por meio de fotografias que demonstravam perda significativa antes do período de colheita.6. O Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-8-e e 16-1-9-a) exige a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, como notas fiscais ou cupons fiscais, para comprovação das perdas financeiras. Contudo, a prova técnica produzida pelo perito do PROAGRO no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) constatou a implantação da lavoura na área contratada e não verificou qualquer indício de fraude ou ausência de aplicação dos insumos.7. Negar a indenização apenas pela falta documental, quando há prova técnica de que a lavoura foi efetivamente plantada, representaria um acolhimento de formalidade excessiva em detrimento da finalidade social do programa, que é a de proteger o produtor em caso de eventos climáticos adversos. Precedentes.8. Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os critérios constantes dos instrumentos contratuais que deram origem às obrigações, desde a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. Este entendimento encontra respaldo no Art. 59 da Lei nº 8.171/1991 e no MCR 16-5-30, que estabelecem a data-base para a apuração dos valores. Tal disciplina visa a assegurar correspondência entre a cobertura securitária e a obrigação contratual garantida.9. Em razão da sucumbência recursal do apelante (Banco Central do Brasil), os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em 10% na sentença, foram majorados para 12% sobre os valores atualizados das coberturas securitárias reconhecidas (Operações nº 049.016.140 e nº 49016632), conforme o art. 85, §11, do CPC/201510. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004038-98.2023.4.04.7118, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 24/09/2025)
Contudo, no caso dos autos, não foram apresentadas as notas fiscais de aquisição de insumos no valor total orçado.
Apesar de o Relatório de Comprovação de Perdas (ev. 13.3.3, item 38), atestar que há evidências de que a produtora/autora aplicou os insumos orçados, isso não significa que o perito analisou minuciosamente a questão.
As evidências entrevistas pelo técnico responsável foram invalidadas com uma análise mais minuciosa das notas fiscais por ocasião da análise do pedido de cobertura, que constatou a insuficiência destas, o que ocasionou a glosa.
No caso, aplica-se a regra do MCR 12-5.11 (ev. 13.6.60):
11 - Consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional no caso de orçamento simplificado.
Insurge-se, ainda, a autora, quanto a produção estimada apontada pelo perito (ev. 13.3.4-5):
E, quando interpelado pelo agente para confirmar ou corrigir a produção final prevista, o perito afirmou (ev. 13.4.17):
Na precificação o perito já considerou a baixa qualidade do produto, como se pode ver da informação prestada acima.
A autora afirma ter colhido apenas 23.000kg e ter obtido a receita de R$40.900,00 e juntou as notas fiscais de venda, afirmando ter vendido a cebola pelo equivale ao valor de R$1,77 por quilo, valor até superior ao indicado pelo perito para o kg (R$ 59.933,54/59.243,00 = R$ 1,01 o kg).
Considero que a produção estimada pelo perito e ratificada por ocasião do recurso estão corretos, visto que esta trabalha adotando metodologia específica para medição e, quanto ao preço, já considerou a desvalorização da produção em razão da qualidade.
Não procede a alegação de ausência de acompanhamento da colheita, até porque o MCR não determina que o agente, através de seus prepostos, estejam presentes no momento da colheita. Dispõe o MCR 12-4-21:
"No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até a colheita mediante fiscalização. (Res CMN 4.902 art 1º)"
O acompanhamento do empreendimento e a fiscalização ocorreram nas duas visitas realizadas pelo perito, que na segunda visita, inclusive, retificou para menor a produção a ser obtida pela parte autora. Não houve descumprimento do MCR.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
[...]
A complementação indeferida administrativamente foi mantida pelo juízo de origem em razão de deduções a respeito da produção estimada por técnico que vistoriou a lavoura da parte autora e previu a possibilidade de colheita de cebola, estimando receita para tanto, a qual foi considerada no cálculo da cobertura.
Além disso, a sentença confirmou a decisão administrativa que considerou as glosas de redução de insumos e ter havido redução da área plantada, validando a informação do técnico que a vistoriou.
Infere-se dos autos que a parte autora firmou contrato de abertura de crédito rural para custeio de 5,00 ha de lavoura de cebola, referente ao período agrícola abril/2021 a janeiro/2022.
O Relatório de Comprovação de Perdas do Proagro - RCP refere que a área cultivada foi de 5,00 ha e que houve a utilização de GPS no momento da vistoria, contudo, no campo 37 referiu que houve erro de dimensionamento do produtor (, p. 22-23).
Importa notar, quanto ao ponto, não foi objeto de recurso na via administrativa, o que evidencia que a parte autora concordou com a informação de redução parcial da área ( p. 37).
Quanto à redução da área, portanto, tenho que devem ser mantidas a decisão administrativa e a sentença recorrida.
Glosa de valores de insumos
No ponto, o fundamento do juízo de origem para considerar devidas as glosas é que não foram apresentadas as notas fiscais de aquisição de insumos no valor total orçado.
Por essa razão, passo a analisar se houve ou não comprovação de aquisição de insumos pelo produtor rural em relação aos quantitativos orçados quando da operação de crédito, bem como se as datas das aquisições estão de acordo com os preceitos do Manual de Crédito Rural - MCR.
Inicialmente, destaco do contrato de abertura de crédito rural fixo n. 138.929.896, firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A, o orçamento proposto pelo autor que amparou a obtenção do crédito (, p. 19-20):
As glosas realizadas referem-se a (, p. 34):
A Análise dos Comprovantes Fiscais registra como válidas (“S”) as notas abaixo, totalizando R$ 54.246,00.
A glosa de R$ 6.524,09 não decorreu da invalidação individual de notas específicas, mas da diferença entre o orçamento ajustado e o orçamento comprovado.
No documento analisado não há nota fiscal assinalada como inválida (, p. 35):
| Nota fiscal | Data | Insumo/Grupo considerado pelo agente | Valor validado |
|---|---|---|---|
148299 | 02/12/2021 | Adubo de cobertura | R$ 4.408,00 |
147934 | 27/11/2021 | Adubo de cobertura | R$ 6.049,00 |
145594 | 06/11/2021 | Defensivo | R$ 1.746,00 |
144387 | 27/10/2021 | Adubo de cobertura | R$ 2.420,00 |
144386 | 27/10/2021 | Defensivo | R$ 2.260,00 |
144385 | 27/10/2021 | Adubo de cobertura | R$ 2.672,00 |
142561 | 13/10/2021 | Adubo de cobertura | R$ 4.342,00 |
142561 | 13/10/2021 | Defensivo | R$ 2.745,00 |
138940 | 13/09/2021 | Adubo de cobertura | R$ 1.500,00 |
135249 | 10/08/2021 | Adubo de cobertura | R$ 1.160,00 |
134423 | 28/07/2021 | Defensivo | R$ 1.090,00 |
130914 | 15/06/2021 | Adubo de cobertura | R$ 2.600,00 |
130892 | 14/06/2021 | Semente | R$ 3.882,00 |
130043 | 04/06/2021 | Defensivo | R$ 1.440,00 |
130017 | 04/06/2021 | Adubo de cobertura | R$ 3.375,00 |
129892 | 02/06/2021 | Adubo de cobertura | R$ 3.264,00 |
129891 | 02/06/2021 | Adubo de cobertura | R$ 4.896,00 |
146493 | 13/11/2021 | Defensivo | R$ 430,00 |
143907 | 22/10/2021 | Defensivo | R$ 850,00 |
140168 | 23/09/2021 | Defensivo | R$ 710,00 |
139849 | 21/09/2021 | Defensivo | R$ 590,00 |
136761 | 24/08/2021 | Defensivo | R$ 912,00 |
136040 | 17/08/2021 | Defensivo | R$ 112,00 |
135257 | 10/08/2021 | Defensivo | R$ 288,00 |
135250 | 10/08/2021 | Defensivo | R$ 295,00 |
132331 | 01/07/2021 | Defensivo | R$ 210,00 |
Total validado | R$ 54.246,00 |
A Súmula de Julgamento registra orçamento ajustado pela área de R$ 109.135,52, orçamento comprovado ajustado de R$ 102.611,43 e dedução de R$ 6.524,09 por não comprovação do orçamento ajustado.
O autor, em recurso administrativo, não requereu a reanálise quanto a essas glosas.
Desse modo, concluo que todas as notas fiscais relativas a insumos foram validadas na sua totalidade de seus valores e as deduções feitas sobre a base de cálculo da cobertura estão relacionadas somente às receitas consideradas, conforme o cotejo das informações contidas nos campos abaixo:
Portanto, entendo pela correção da glosa e dedução de R$ 6.524,09 por não comprovação do orçamento ajustado.
O recurso, no ponto, não merece acolhimento.
Receita estimada
Acerca da receita estimada, a projeção do agente data de 11/12/2021, sendo que a lavoura estava com previsão de colheita para o período de 13/12 a 15/12/2021 (, p. 22).
A estimativa da produção a colher e receita a auferir foi a seguinte:
Em 27/01/2022 a parte autora foi comunicada a respeito do deferimento condicional da cobertura (, p. 37).
Houve o encaminhamento pela parte autora de pedido de reanálise da documentação na mesma data, alegando (, p. 37):
O recurso foi indeferido (, p. 74-76).
Analisando as alegações recursais em cotejo com as provas apresentadas pela parte autora, tenho que não pode prevalecer a receita estimada no RCP, pois o autor juntou o resumo de movimentação econômica da produção rural referente ao período de 01/2022 a 12/2022, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, que arrola a cebola vendida mediante nota do produtor, emitida 18/01/2022, no valor total de R$ 40.900,00 ().
Tal documento dá verossimilhança à alegação do autor de que houve equívoco na produção e receita estimadas pelo técnico quando da vistoria.
Além disso, a vistoria foi realizada no dia 11/12/2021, com colheita prevista para 13/11/2021 a 15/11/2021, e o perito afirmou ser desnecessária uma segunda vistoria por entender ter havido a perda da qualidade da cultura em razão das condições climáticas que prejudicou o seu desenvolvimento normal, considerando as perdas irreversíveis e baixa produtividade da cultura, com baixa qualidade para comercialização (, p. 26).
Porém, conforme o Manual de Crédito Rural - MCR, Capítulo 12, Seção 4, a perda parcial por evento anterior à fase de colheita deve ser comprovada mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita (MCR 12.4.14.c - , p. 57).
O perito, assim, contrariou a regra do MCR ao entender ser dispensada a segunda vistoria na época da colheita da área remanescente, optando por estimar a receita quando a lavoura, atingida por evento climático, estava ainda em fase inicial de desenvolvimento.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à cobertura securitária do Proagro Mais e, por conseguinte, determinar que no cálculo da indenização do seguro decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 530405780, Ref. Bacen 20210704290 seja aplicado como "receitas consideradas" o valor de R$ 40.900,00, em vez de R$ 59.933,54.
Consectários legais sobre a condenação - Fazenda Pública
Considerando a lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os índices e a metodologia previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025.
Tal orientação está em consonância com a recomendação emitida pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Nota Técnica nº 2/2025, que tem o seguinte teor:
A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
Liquidação a cargo da origem.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015240988v19 e do código CRC 5a6c3f40.
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Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 03/09/2026, às 11:20:33