Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016534-24.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à cobertura securitária do Proagro Mais e, por conseguinte, condenar o BACEN a pagar à parte autora o valor de R$ 32.748,22.

O recorrente BACEN sustenta, em síntese, que as glosas foram lícitas e baseadas estritamente no Manual de Crédito Rural (MCR), argumentando que o RCP não substitui a comprovação documental (notas fiscais) dos custos de produção e que a área amparada deve coincidir exatamente com as coordenadas geodésicas registradas no enquadramento. Subsidiariamente, pede pela alteração dos consectários legais, para que o valor da indenização seja corrigido pelo IPCA-E, desde a data da decisão administrativa, devendo ser aplicada a taxa SELIC tão somente após a citação do Banco Central nos autos.

Recurso tempestivo.

Com contrarrazões.

É o breve relato. Decido.

VOTO

A sentença acolheu os argumentos e pedidos iniciais, conforme os seguintes fundamentos:

[...]

O autor relatou que celebrou contrato de custeio agrícola para lavoura de feijão na safra 2023/2023, com cobertura do Proagro Mais. Disse que a lavoura sofreu danos por granizo e acionou a respectiva cobertura. Acrescentou que o pedido foi deferido apenas parcialmente, ocorrendo glosas relativas a insumos supostamente não comprovados por notas fiscais e à redução de área cultivada. Relatou que a perícia atestou a correta aplicação dos insumos e o plantio em toda a área, caracterizando a decisão administrativa de glosa como um formalismo exagerado.

O réu, em contestação, defendeu a regularidade do procedimento e das deduções realizadas. Sustentou que a glosa de insumos decorreu da ausência de comprovação fiscal, conforme exigido estritamente pelo Manual de Crédito Rural. Afirmou que a área deduzida de 0,07 hectares não coincidia com as coordenadas geodésicas registradas no sistema, o que afasta legalmente a cobertura para essa referida fração.

A controvérsia consiste na validade das glosas aplicadas administrativamente, referentes à redução de área e aos insumos apontados sem comprovação fiscal.

Da redução de área

O agente financeiro aplicou uma glosa relativa à redução de área de 14,07 ha para 14,00 ha. O Bacen justificou a glosa com base no registro técnico de que a área comprovada foi inferior à enquadrada, pois as coordenadas da fração deduzida não coincidiram com as registradas no sistema.

O autor, contudo, argumenta que a diferença é ínfima (0,07 ha, correspondente a cerca de 0,49% da área total), tratando-se de plantio de área contínua que ficou infimamente fora do croqui, o que configuraria mera formalidade administrativa.

Ademais, o próprio Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) atestou no quesito 36 que "A lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito?" com a resposta "Sim", sem ressalvas de implantação parcial naquele quesito específico, atestando expressamente no quesito 37 que "foi plantada toda área custeada, mas 0,07 hectares ficaram fora do GeoMapa Rural" (evento 1, PROCADM5, p. 49):

A propósito, o TRF4 já se posicionou no sentido de que o excesso de formalismo na aferição da área cultivada não deve ser motivo de glosa, quando se verifica que a implantação da lavoura deu-se efetivamente no local estipulado, com diferença irrisória de medição:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROAGRO. SEGURO AGRÍCOLA. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DA ÁREA. VALOR COMPLEMENTAR DEVIDO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Administrativo deste Tribunal é pacífica em reconhecer a legitimidade do Banco Central do Brasil para compor o polo passivo das ações em que se discute a cobertura do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, tendo em vista a sua condição de único administrador do referido programa. 2. Referida orientação aplica-se, inclusive, ao pedido de indenização por danos morais, já que, embora o procedimento interno de apuração do sinistro seja de responsabilidade do agente financeiro, este figura como mero intermediador na relação entre o segurado e o Banco Central do Brasil, a quem, nos termos do item 3 da Seção I do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural, compete fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. Não há razão para as glosas referentes aos gastos com plantio em área diferente daquela indicada no projeto técnico, quando se verifica que a implantação da lavoura de trigo deu-se efetivamente na metragem de área contratada. 5. Mantido o abatimento dos valores de insumos os quais não foram devidamente comprovados, bem ainda, o valor referente à receita obtida com o empreendimento. (TRF4, AC 5001934-44.2020.4.04.7117, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 23/10/2024)

(...) Em relação ao tamanho da área efetivamente cultivada, entendo que restou cumprido o disposto no contrato. Conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, foi financiado o cultivo em uma área de 18 hectares. No Relatório de Comprovação de Perdas (evento 01/PROCADM7), o técnico responsável pela vistoria identificou a área plantada como sendo de 16,84 hectares. No entanto, o próprio perito concluiu que a lavoura foi implantada no local previsto no instrumento de crédito, ressalvando o seguinte: "a área cultivada é menor do que a prevista mas está dentro do limite de 10% de erros do aparelho de medição (GPS)". De fato, a diferença entre a área cultivada e a área prevista no contrato é de 1,16 hectares, inferior a 10%. Sendo assim, merece acolhida a pretensão da parte autora no sentido de que seja analisado o pedido de cobertura securitária considerando-se como cumprido o contrato em relação ao tamanho da área cultivada. (TRF4, RCIJEF 5009680-46.2013.4.04.7104, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN , julgado em 30/03/2017). 

Portanto, a dedução referente à redução da área plantada deve ser afastada, considerando-se a área total amparada de 14,07 hectares.

Da glosa dos insumos não comprovados

O cálculo administrativo aplicou uma dedução no importe de R$ 32.435,52 referente a insumos orçados, sob a justificativa de insuficiência de notas fiscais, uma vez que o montante das despesas comprovadas documentalmente foi inferior ao previsto no orçamento inicial.

O autor sustenta que a aquisição e aplicação de todos os insumos orçados são incontestáveis. Argumenta que eventuais dificuldades com a exigência documental isolada decorrem da realidade prática do pequeno produtor rural, que muitas vezes adquire itens em mercados locais ou por trocas informais, e que a prova técnica demonstra inequivocamente que a lavoura foi integralmente cultivada com os insumos necessários.

O Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), elaborado por profissional habilitado designado pelo próprio agente financeiro, atestou o uso dos insumos. O Manual de Crédito Rural (MCR) estabelece que o responsável pela comprovação de perdas deve atestar a tecnologia utilizada e a produção final.

Outrossim, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) é o documento técnico oficial que atesta a realidade da lavoura. O encarregado da comprovação de perdas afirmou expressamente no campo "38" do RCP que, "considerando os comprovantes fiscais apresentados e o estágio de desenvolvimento da cultura, não há evidências de que o produtor deixou de aplicar insumos orçados" (evento 1, PROCADM5, p. 49):

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina já se manifestaram no sentido de que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) é prova da regularidade na aplicação dos insumos, afastando a prevalência de formalidades em detrimento do produtor rural quando há evidência técnica de que a lavoura foi implantada e os insumos utilizados.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LAVOURA PARCIALMENTE COLHIDA ANTES DA VISTORIA. IRREGULARIDADE FORMAL AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SEMENTES. EFETIVO PLANTIO. FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-5-d) prevê o indeferimento da cobertura quando a produção é calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa vedação, admitindo a indenização quando a perícia, mesmo sobre área remanescente, consegue apurar a causa e a extensão das perdas. Precedentes. 5. No caso concreto, embora o produtor tenha realizado a colheita parcial por desinformação ou falta de adequada orientação técnica, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) apontou a ocorrência de estiagem severa que afetou toda a lavoura, inclusive a área já colhida. O perito atestou a possibilidade de aferir com segurança o evento causador das perdas e sua extensão, inclusive por meio de fotografias que demonstravam perda significativa antes do período de colheita. 6. O Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-8-e e 16-1-9-a) exige a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, como notas fiscais ou cupons fiscais, para comprovação das perdas financeiras. Contudo, a prova técnica produzida pelo perito do PROAGRO no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) constatou a implantação da lavoura na área contratada e não verificou qualquer indício de fraude ou ausência de aplicação dos insumos. 7. Negar a indenização apenas pela falta documental, quando há prova técnica de que a lavoura foi efetivamente plantada, representaria um acolhimento de formalidade excessiva em detrimento da finalidade social do programa, que é a de proteger o produtor em caso de eventos climáticos adversos. Precedentes. 8. Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os critérios constantes dos instrumentos contratuais que deram origem às obrigações, desde a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. Este entendimento encontra respaldo no Art. 59 da Lei nº 8.171/1991 e no MCR 16-5-30, que estabelecem a data-base para a apuração dos valores. Tal disciplina visa a assegurar correspondência entre a cobertura securitária e a obrigação contratual garantida. 9. Em razão da sucumbência recursal do apelante (Banco Central do Brasil), os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em 10% na sentença, foram majorados para 12% sobre os valores atualizados das coberturas securitárias reconhecidas (Operações nº 049.016.140 e nº 49016632), conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004038-98.2023.4.04.7118, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 24/09/2025)

CRÉDITO RURAL. PROAGRO. APLICAÇÃO RECURSOS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau. 2. Não há, no caso, comprovação de esgotamento de diligências à análise do pedido de cobertura além daquelas informações constantes no Relatório de Comprovação de Perdas, no qual foi declarado pelo técnico responsável que não havia irregularidade na aplicação dos recursos. Recurso improvido. 3. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/2009. (TRF4, AC 5005468-03.2014.4.04.7118, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/09/2018)

Da 3ª TR/SC:

(...) Na situação dos autos, porém, entendo que a sentença deu solução adequada ao caso. O que a parte recorrente busca é afastar a aquisição de insumos e serviços pela agricultora em razão das notas fiscais apresentadas não estarem na forma exigida pelo regulamento, o que vai de encontro com as demais provas dos autos, que dão conta de que houve o cultivo de quase toda a área mediante o emprego correto dos insumos orçados, conforme os termos de vistoria técnica realizada. (TRF4, RCIJEF 5009344-12.2022.4.04.7206, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 25/04/2024)

Desse modo, a glosa aplicada aos insumos (no importe de R$ 32.435,52) deve ser afastada, reconhecendo-se a validade das despesas orçadas e efetivamente aplicadas na lavoura de feijão, a fim de que integrem a base de cálculo da cobertura securitária.

Isto posto, reconhece-se o direito do autor ao afastamento integral das deduções relativas à redução de área (0,07 ha) e aos insumos glosados, fazendo jus à indenização complementar correspondente à readequação do cálculo de cobertura, na forma pretendida na inicial, considerando os abatimentos válidos da receita estimada e do valor já pago na esfera administrativa.

Da indenização devida

Da base total de R$ 63.163,97 (soma do financiamento de R$ 62.852,52 e da Garantia de Renda Mínima de R$ 0,00 acrescido dos encargos financeiros de R$ 311,45), devem ser deduzidas a receita estimada da produção apurada (R$ 20.002,80) e a quantia já paga na via administrativa (R$ 10.412,95).

Dessa forma: R$ 63.163,97 - (R$ 20.002,80 + R$ 10.412,95) = R$ 32.748,22.

Assim, o valor principal da condenação é de R$ 32.748,22 na data-base de 18/05/2023 (evento 1, PROCADM5, p. 72).

Destarte, o montante da indenização complementar acima deferida deverá ser pago diretamente à parte autora, uma vez que a operação de crédito base já se encontra liquidada (evento 9, ANEXO2, p. 1)

O valor deverá ser atualizado desde a data do julgamento administrativo (18/05/2023 - evento 1, PROCADM5, p. 72), observados os parâmetros adotados pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, órgão revisor das decisões deste juízo (RCIJEF 5006862-23.2024.4.04.7206, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 26/06/2025).

Logo, desde o indeferimento administrativo em 18/05/2023, incidirá a SELIC, inclusive na vigência da EC 136, conforme orientação do CJF via Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

[...]

Em suas razões, o recorrente sustenta a legalidade das deduções operadas pelo agente financeiro na cobertura do Proagro, apontando que a exigência de notas fiscais é uma regra estrita do Manual de Crédito Rural (MCR) vigente à época.

Argumenta que o perito responsável pelo RCP atesta apenas as perdas físicas no campo, não tendo competência para atestar a quantidade, a qualidade e o custo financeiro dos insumos, o que exige comprovação documental.

Defende também que a área cultivada deve coincidir exatamente com as coordenadas geodésicas registradas no sistema (Sicor), justificando a glosa da área divergente.

Redução de área cultivada

Quanto à redução da área, tenho que deve ser mantida a decisão administrativa, considerando a constatação in loco do técnico agrícola de que houve a plantação em 14,00 ha e que houve a utilização de GPS no momento da vistoria, bem como a informação no campo 37 do RCP de que "Área vistoria pelo perito deu inferior faltando 0,07 hectares, medição feita conforme acompanhamento do mutuário. Porém foi palnatada toda área custeada, mas 0,07 hectares ficaram fora do GeoMapa Rural", além desse ponto não ter sido objeto de recurso na via administrativa, o que evidencia que a parte autora concordou com a informação de redução parcial da área (evento 1, PROCADM5).

O recurso, no ponto, merece acolhimento.

Glosa de valores de insumos

O fundamento do juízo de origem para considerar indevidas as glosas é a existência de declaração do técnico encarregado da comprovação de perdas de que o produtor não deixou de aplicar os insumos orçados na lavoura.

Tenho, contudo, que essa constatação, por si só, não é suficiente para comprovar os custos da produção, sendo a finalidade da vistoria apenas a comprovação de perdas, não tendo o condão de atestar a exata aplicação de todos os insumos e serviços necessários e custos envolvidos.

Por essa razão, passo a analisar se houve ou não comprovação de aquisição de insumos e serviços pelo produtor rural em relação aos quantitativos orçados quando da operação de crédito, bem como se as datas das aquisições estão de acordo com os preceitos do Manual de Crédito Rural - MCR.

Inicialmente, destaco do contrato de abertura de crédito rural fixo n. 138.929.896, firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A, o orçamento proposto pelo autor que amparou a obtenção do crédito (evento 1, PROCADM5, p. 19-20):

As glosas realizadas referem-se a (evento 1, PROCADM5, p. 70):

As notas fiscais consideradas válidas e não válidas pelo agente financeiro e que são objeto desta lide são as seguintes (evento 1, PROCADM5, p. 71):

O autor, em recurso administrativo, requereu a reanálise quanto a essas glosas, alegando (evento 1, PROCADM5, p. 76):

Não houve acolhimento do recurso (evento 1, PROCADM5, p. 91).

Entendo que o motivo da glosa, em verdade, trata-se de ajuste do orçamento em razão da redução da área cultivada (evento 1, PROCADM5, p. 72):

Assim, houve uma dedução devido à diferença entre a área amparada/financiada (14,07 ha) e a área emergida/comprovada (14,00 ha), resultando em uma redução de 0,07 hectares.

Com isso, o orçamento enquadrado de R$ 62.852,52 sofreu uma dedução proporcional, passando para um orçamento ajustado pela área de R$ 62.539,82 (uma glosa de R$ 312,70).

De outro lado, o orçamento comprovado ajustado pela área foi de R$ 30.104,30, com o crédito de custeio utilizado no mesmo valor.

Extrai-se que a única nota fiscal invalidada foi a de número 349.327, emitida em 06/02/2023, com descrição "outros itens - não insumos", no valor de R$ 73,00, constando nas observações: "Este item não é um insumo agrícola aplicado na lavoura ou não foi orçado".

Desse modo, concluo que todas as notas fiscais relativas a insumos foram validadas na sua totalidade de seus valores e as deduções feitas sobre a base de cálculo da cobertura estão relacionadas somente às receitas consideradas, conforme o cotejo das informações contidas nos campos abaixo:

Portanto, entendo pela correção da glosa decorrente de outros itens, que não são insumos, e da dedução relativa às receitas consideradas e, consequentemente, com o valor de cobertura devido à parte autora.

Com isso, tenho que a análise administrativa e o valor da cobertura devida devem ser mantidas, pelo que dou provimento ao recurso do BACEN para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Prequestionamento e sucumbência

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016534-24.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015362537v2 e do código CRC 79a184a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016534-24.2025.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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