RECURSO CÍVEL Nº 5016575-79.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visa à revisão e à renegociação de seu contrato FIES.
Em seu recurso reitera os termos da inicial.
Recurso tempestivo.
Preparo recursal dispensado em razão da concessão da justiça gratuita na origem.
Com contrarrazões.
Breve relato. Decido.
VOTO
Juros zero
A Lei n. 13.530/2017 alterou a Lei n. 10.260/2001, passando a prever modalidade de financiamento com taxa de juros real igual a zero.
Nesse sentido, o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001:
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Como se nota, a previsão acima aplica-se apenas aos financiamentos contratados a partir de 2018, não alcançando contratos anteriores, como é o caso dos autos ().
Cabe registrar que a Turma Nacional de Uniformização, na apreciação do Tema 381, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 50113853920234047004/PR, fixou a seguinte tese jurídica para a matéria:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Dessa forma, o pleito da parte autora esbarra na uniformização da matéria pela TNU, não comportando a sentença alteração.
Renegociação do contrato FIES
Neste ponto, a sentença está assim fundamentada:
No caso, a parte autora pretende a revisão do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior n. 20.0572.185.0004130-06 que firmou em 12/06/2013 com o FNDE ().
Em relação ao alegado direito à aplicação dos descontos previstos no art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, a parte afirma que a lei estabeleceu como um dos requisitos para a concessão dos descontos e/ou condições especiais de parcelamento a situação de inadimplência, salientando que tal regra caracteriza ofensa ao princípio da isonomia.
Segundo o o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 14.719/2023:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
[...]
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
A Lei definiu de forma clara os requisitos para cada modalidade de desconto e não compete ao Judiciário alterar o mérito da política pública. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS. REQUISITOS LEGAIS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º, VI, com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023, estabelece que o desconto de até 99% é destinado a estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. 2. A oferta inicial de desconto de 92% à autora foi um equívoco do sistema administrativo, que não considerou os critérios legais específicos. O pagamento do valor renegociado não implica direito adquirido à quitação, pois a Administração Pública tem o poder-dever de rever e anular seus próprios atos ilegais, conforme o princípio da autotutela (Lei nº 9.784/1999, art. 53). 3. Hipótese em que a parte autora não comprovou ter sido benefíciária do Auxílio Emergencial 2021, nem estar cadastrada no CadÚnico em 30 de junho de 2023, não preenchendo os requisitos objetivos para o desconto pretendido, sendo portanto hígida a revisão procedida pela Administração. Ausente ato ilícito em nexo de causalidade com alegados danos morais suportados, pedido de indenização afastado. 4. O pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução processual não procede. Cabe à parte autora instruir o processo com elementos que corroborem suas alegações. Os requisitos necessários para legitimação do direito pretendido encontram-se explicitados em lei, não havendo motivo para a sua não comprovação em primeiro grau. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5009294-08.2025.4.04.7003, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 18/03/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS. LEI Nº 14.719/2023. CONTRATO ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) e restituição de valores. A autora busca a adesão ao programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023) na modalidade de desconto máximo de 99%, alegando ser inscrita no CadÚnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a estudante adimplente faz jus aos descontos máximos previstos na Lei nº 14.719/2023 para renegociação de dívidas do FIES; (ii) se a interpretação literal da norma viola o princípio da isonomia material ou se as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva são aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.719/2023, que alterou o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, estabelece que os descontos de até 99% ou 77% são destinados a estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/2023, o que não é o caso da autora, que é adimplente. 4. O Poder Judiciário não pode criar ou estender vantagens não conferidas pela lei, pois isso implicaria interferência no planejamento orçamentário de programa público e criaria situação diferenciada para determinados estudantes, sendo reservado ao Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, conforme entendimento do STJ (MS 20.074/DF e MS n. 20.088/DF). 5. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a Lei nº 14.375/2022 visa minimizar prejuízos com créditos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, justificando o tratamento diferenciado para contratos adimplentes e inadimplentes, conforme precedentes do TRF4. 6. As teorias da imprevisão (CC, art. 317) e da onerosidade excessiva (CC, art. 478) não se aplicam, pois não houve fato imprevisível ou acontecimento extraordinário que alterasse as obrigações contratuais de forma a justificar a revisão, conforme entendimento do TRF4. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5005108-70.2025.4.04.7122, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)
[...]
5. O Poder Judiciário não pode estabelecer vantagens adicionais ou interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas previstas em lei, pois tais questões pertencem à esfera de interesse e conveniência da administração do sistema e devem ser de natureza coletiva, não cabendo à jurisdição solucionar individualmente a situação financeira.6. Embora o perigo de dano seja reconhecido, a concessão de tutela de urgência exige a cumulação da probabilidade do direito (CPC, art. 300), que não foi demonstrada no caso em análise, inviabilizando a suspensão liminar da cobrança do contrato de financiamento estudantil. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, ao preverem descontos diferenciados para contratos adimplentes e inadimplentes do FIES, não violam o princípio da isonomia, pois visam a recuperação de créditos e tratam situações jurídicas distintas de forma desigual. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.375/2022, arts. 5º, I, II, 6º, III; Resolução CMN nº 4.974/2021; Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, V.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003263-06.2024.4.04.7003, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 07.05.2025; TRF4, AC 5005363-31.2024.4.04.7100, Rel. Raphael de Barros Petersen, j. 06.05.2025; TRF4, Recurso Cível n. 5006866-28.2022.4.04.7207, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.02.2024; TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 24.01.2024; TRF4, AC 5016882-71.2022.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, j. 31.07.2024.
Não prospera o pedido de renegociação da dívida dívida, eis que a parte autora não comprovou se enquadrar na previsão do desconto de 99% do valor da dívida, que é destinado para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, conforme art. 5º-A, §4º, VI, da Lei nº 10.260/01, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.375/22.
No que diz respeito ao pedido de perdão da dívida no montante de 77%, a parte autora igualmente não preenche o requisito previsto no art. 5º-A, §4º, VII, da Lei nº 10.260/01, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.375/22), já que a documentação apresentada não comprova que ela se encontrava inadimplente em 30/06/2023.
O mesmo ocorre com o desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista, previsto no art. 5º-A, §4º, V, a, da Lei nº 10.260/01, exige a comprovação de que o estudante contava com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023, o que não foi demonstrado nos autos.
A definição dos critérios para concessão, manutenção e renegociação dos contratos do FIES envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
Conforme já destacado pela Turma Recursal de Santa Catarina, "o critério descrito na norma é objetivo e foi eleito pelo legislador para garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa. Tal situação não abrange aqueles estudantes adimplentes" (5005711-84.2022.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 26/09/2023).
Nesse sentido, também pontuou o Relator da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019864-64.2022.4.04.7001/PR, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO:
[...] O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que, evidentemente, não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
É justamente esse o discrímen existente entre as hipóteses que autorizam ou não as renegociações nas condições pleiteadas pela autora, visto que os descontos e elastecimentos de dívidas visam a contingenciar os prejuízos já experimentados pela União Federal com os débitos em aberto, considerado seu grau de recuperabilidade. Logo, não assiste razão à apelante quanto ao pedido de atribuição de igualdade de tratamento aos contratos adimplentes e inadimplentes, formulado com base no princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal).
A igualdade material, a seu turno, consiste na concretização da igualdade formal, de modo que, além de não discriminar arbitrariamente, cabe ao Estado promover igualdade de oportunidades, estabelecendo a elaboração de leis e a implementação de políticas públicas tendentes a extinguir ou diminuir as desigualdades de fato. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.
É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. Ademais, merece registro que todos os financiamentos do FIES, em sua gênese, possuem condições equânimes de benefício social, o que não é descaracterizado pelo fato de os adimplentes não serem beneficiados com condições de renegociação semelhantes aos dos contratos inadimplidos.
[...]
Em se tratando de requisito objetivo, o fato de a parte autora não estar inadimplente com o financiamento estudantil a exclui do direito à renegociação nos moldes pretendidos.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2. A Lei nº 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 3. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5003943-55.2024.4.04.7111, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 09/04/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5034851-88.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 27/11/2024)
Considerando que não cabe ao Judiciário estender os benefícios concedidos aos contratos inadimplentes, na forma estipulada pelo legislador, aos contratos que não se encontram na mesma situação, os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
No caso, conforme ponderou a sentença, a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos determinados pela lei para o fim de obtenção do desconto postulado.
Dessa forma, tenho que as razões recursais são insuficientes para alterar os fundamentos da sentença recorrida, que restam confirmados, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1ª da Lei n. 10.259/2001.
Recurso desprovido.
Prequestionamento e sucumbência
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em caso de deferimento de Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa condenação deve ficar suspensa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015222615v2 e do código CRC f5de0d7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 02/09/2026, às 14:33:38