RECURSO CÍVEL Nº 5005050-03.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT.
A recorrente pretende a condenação da ré ao pagamento de complementação da indenização, visto que o laudo acostado à petição inicial atesta a existência de invalidez em grau maior que a analisada na fase administrativa. Alega que a correção monetária da indenização deve incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ.
Recurso tempestivo.
Assistência judiciária gratuita deferida no primeiro grau.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Examinando os autos, concluo que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Destaco da sentença:
No caso presente, devido a perda da mobilidade de um dos ombros e perda de um dos membros inferiores, a parte autora foi considerada, na esfera administrativa, portadora de perda anatômica ou funcional total de 30% (50% de 25%, 25% de 70%), o que lhe ensejou indenização de R$ 4.050,00 ().
A perícia realizada judicialmente não apurou perda anatômica ou funcional total que fosse mais extensa que a apurada na esfera administrativa (; ).
Sobre a impugnação da parte autora ao laudo da perícia médica judicial (), cabe observar que o perito nomeado respondeu todas as perguntas, conforme consta no laudo complementar ().
Portanto, não há diferença a ser judicialmente reconhecida entre a indenização administrativamente paga e a efetivamente devida.
Entendo que o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo está suficientemente fundamentado, conforme se vê do seguinte trecho ():
[...]
Conforme exame pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) tendo sofrido o acidente descrito acima, não apresenta invalidez total, pois não há alterações nesse sentido ao exame médico atual. Realizou tratamento e as lesões mostram-se compensadas. Ao exame físico atual mantém força preservada em membros superiores e inferiores; ombro direito sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, com redução de amplitude de elevação em 150 graus e leve de rotação interna; cicatriz cirúrgica em clavícula direita consolidada, com material de síntese palpável; teste de Jobe, Neer e Apley negativos; joelho e tornozelo esquerdo sem edema, sem crepitação, sem instabilidade articular, com leve redução de flexão e mínima de rotação; teste de Lachman negativo; marcha normal. Dessa forma, considerando o quadro atual, a idade e grau de instrução do(a) autor(a), resta enquadrado(a) com invalidez permanente, parcial e incompleta, com sequela de repercussão moderada em ombro (12,5%) e sequela de repercussão leve em membro inferior esquerdo (17,5%), com percentual total de 30% de invalidez, conforme tabela DPVAT.
[...]
Da mesma forma, tal como já pontuado pelo magistrado de origem, o perito judicial respondeu no laudo complementar () a todos os quesitos apresentados pela parte autora.
Diante disso, deve prevalecer o laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e dotado de imparcialidade, em detrimento do laudo apresentado pela autora, posto que unilateralmente elaborado, não havendo razão para a anulação da sentença.
No que se refere à correção monetária, a Lei n. 6.194/74 prevê o seguinte:
Art. 5º [...]
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
[...]
§ 7° Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
A leitura dessas disposições legais deve ser realizada em cotejo com o enunciado da Súmula 580 do STJ:
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Desse modo, se o pagamento foi realizado dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da documentação, não há correção monetária. Caso contrário, incide correção a contar do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 580 do STJ.
Esta é a interpretação da referida Súmula dada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. (...). 2. A Súmula 580/STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." 3. O pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias não sendo devida a correção monetária, pois ela seria devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que não é o caso dos autos. 4. (...). (AIAGRE 1497284, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgamento em 30/09/2019) - destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR E DENTRO DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. (...). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a correção monetária sobre a indenização do seguro obrigatório DPVAT incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes. 3. (...). (AIAGRE 1492366, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgamento em 05/09/2019) - destaquei.
Dessa forma, o recurso não merece acolhimento.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Fica suspensa a execução em razão do deferimento no curso do processo de conhecimento do benefício da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015144256v2 e do código CRC 713f96e9.
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Data e Hora: 18/08/2026, às 13:34:44