MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023199-37.2026.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo n. 50043734820264047204 (evento 13), que determinou o sobrestamento do feito em razão da suspensão exarada pelo STJ nos temas 1.414 e 1.328 de recursos especiais repetitivos, assim como negou pedido de antecipação de tutela.
O impetrante alega que:
O juízo impetrado incorreu em erro de procedimento ao não aplicar o instituto da distinção (distinguishing), previsto no artigo 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia fática destes autos é ontologicamente diversa daquela afetada pelos Temas Repetitivos n.º 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto os referidos temas discutem a validade, a abusividade e o dano moral decorrente da falha no dever de informação em contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) efetivamente celebrados, a presente demanda versa sobre a inexistência absoluta de negócio jurídico.
Formulou os seguintes requerimentos:
a. O deferimento definitivo dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o impetrante do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais, dada a sua comprovada hipossuficiência financeira e a proteção legal conferida à pessoa idosa; b. a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão imediata dos descontos de RMC referentes ao contrato n.º 0229002021761 no benefício previdenciário NB 113.323.431-0, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; c. a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal; d. a citação dos litisconsortes passivos necessários, Banco PAN S.A. e INSS, nos endereços constantes nos autos de origem; a intimação do Ministério Público Federal para que apresente seu parecer; e. ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a decisão do evento 13 do processo n.º 5004373-48.2026.4.04.7204, reconhecendo a distinção (distinguishing) em relação aos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, determinando o imediato prosseguimento do feito na origem e confirmando a tutela de urgência para a cessação definitiva dos descontos indevidos até o trânsito em julgado da ação principal.
Mandado de segurança tempestivo.
Em decisão monocrática foi deferido o pedido liminar ().
Feitas as intimações, não houve contestação e o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relato. Decido.
VOTO
A segurança deve ser concedida pelas mesmas razões já expostas na decisão liminar, a seguir transcritas:
[...]
Suspensão do feito - Admissibilidade do mandado de segurança
Em razão da regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, quando proferidas nos Juizados Especiais Federais, tem-se admitido seu questionamento por meio da via mandamental nos casos, por exemplo, de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais.
Para que se suspenda o ato em referência, é necessária a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009).
A decisão que a parte impetrante alega ser ilegal foi assim proferida (processo n. 50043734820264047204, evento 13):
[...]
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, bem como à repetição em dobro do indébito. Em sede de tutela de urgência, postula provimento jurisdicional que determine sejam cessados os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Determinou-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ (evento 5, DESPADEC1).
A parte autora, alegando distinção entre a questão posta nos autos e as debatidas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, requereu o imediato prosseguimento do feito e, subsidiariamente, a análise do pedido de tutela de urgência (evento 10, PET1).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
A parte autora sustentou que há distinção entre a questão debatida nos presentes autos — inexistência de contratação — e as questões afetadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ — validade, abusividade e consequências da invalidade de contratos RMC (evento 10, PET1).
Entretanto, apesar do esforço argumentativo da parte autora, entendo que a questão posta nos autos é exatamente a mesma das debatidas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, pelos motivos que passo a expor.
Primeiro, a eventual declaração de inexistência da contratação acarretaria, na prática, a invalidade do contrato registrado no benefício previdenciário da parte autora (evento 1, EXTR_BANC9).
Segundo, a inexistência de contratação é meramente uma alegação, que deverá ser analisada à luz do contraditório.
Terceiro, eventual inexistência de contratação se enquadraria, também, como abusividade.
Nesse contexto, o processo deverá permanecer suspenso.
[...]
Da leitura da petição inicial da ação de origem é possível constatar que a parte autora nega a contratação em si que culminou nos descontos consignados de seu benefício.
Nada argumenta no sentido de que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado ou de que haveria vício de consentimento por ausência de informações suficientes, questões que constituem o objeto do Tema 1.414 do STJ.
Sendo assim, a ação principal não se enquadra no Tema 1.414, que foi assim delimitado:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Quanto ao Tema 1.328/STJ, a maioria do colegiado desta Turma Recursal segue orientação no sentido de sua não aplicação aos casos que envolvem a alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado.
Ademais, a consulta recente à base de jurisprudência do STJ denota que a própria Corte Superior tem julgado os recursos especiais envolvendo a questão da declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC).
Nesse sentido, cito: AREsp n. 3.210.919, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/05/2026; e REsp n. 2.270.575, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/05/2026.
No mais, conforme tese firmada pela TNU no Tema 183, o INSS somente pode ser responsabilizado quando houver infração ao dever de fiscalização nos casos de empréstimo concedidos fraudulentamente:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo posto).
A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, qualifica-se nas situações em que a parte autora não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada, a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente ou porque não há contrato.
Dessa forma, havendo legitimidade do INSS e a consequente competência da Justiça Federal, o objeto da lide não se identifica com a questão a ser decidida nos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes, portanto, os requisitos para impetração.
Para suspensão do ato que ensejou o pedido, necessária a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09).
A relevância do fundamento exsurge do acima exposto.
O perigo da demora revela-se porque a concessão da segurança, apenas no julgamento final pela 3ª TRSC, poderá ter como efeito impedir o andamento regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL no ponto em que impugna a denegação de tutela antecipada e DEFIRO O PEDIDO DE ORDEM LIMINAR para suspender a decisão judicial no ponto em que sobrestou o feito de origem, a fim de determinar a continuidade da tramitação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015180918v2 e do código CRC 72b0efd2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Data e Hora: 24/08/2026, às 18:23:55