Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025443-36.2026.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida no processo 5008424-02.2026.4.04.7205/SC, evento 6, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento do feito em razão da suspensão exarada pelo STJ nos temas 1.414 e 1.328 de recursos especiais repetitivos.

A parte impetrante alega que:

O referido tema repetitivo tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que tange ao dever de informação ao consumidor e à dinâmica de amortização da dívida. Todavia, a controvérsia deduzida na presente demanda não se amolda à matéria submetida ao referido tema. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora sustenta, de forma expressa e categórica, que jamais contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo vítima de fraude, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário sem qualquer autorização. A pretensão inicial consiste, portanto, na declaração de inexistência de relação jurídica, fundada na ausência de contratação válida, tendo o autor alegado que os descontos foram efetuados de forma fraudulenta sobre seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (benefício nº 612.893.331-2), sem qualquer anuência sua, visando-se o cancelamento dos débitos automáticos, a declaração de inexistência do suposto contrato nº 766243022-7, a restituição dos valores descontados indevidamente desde novembro de 2022, bem como a reparação pelos danos morais sofridos

Formulou os seguintes requerimentos:

d) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar o imediato levantamento da suspensão dos autos nº 5008424- 02.2026.4.04.7205, determinada em razão dos Temas 1.414/STJ e 1.328/STJ, com o prosseguimento regular do feito; e) Procedência do pedido, com a concessão definitiva da segurança, reconhecendo a INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.414/STJ e 1.328/STJ AO PRESENTE CASO, diante da evidente distinção fática e jurídica entre a demanda de nº 5008424-02.2026.4.04.7205/SC, que versa sobre fraude e inexistência de contratação de cartão RCC e a controvérsia afetada ao referido repetitivo, determinando-se o definitivo prosseguimento do feito até final julgamento;

Mandado de segurança tempestivo.

Em decisão monocrática foi deferido o pedido liminar (evento 3, DESPADEC1).

Feitas as intimações, não houve contestação e o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, sem lançar manifestação quanto ao mérito.

É o relato. Decido.

VOTO

A segurança deve ser concedida pelas mesmas razões já expostas na decisão liminar, a seguir transcritas:

[...]

Para que se suspenda o ato em referência, é necessária a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009).

A decisão que a parte impetrante alega ser ilegal foi assim proferida (processo 5008424-02.2026.4.04.7205/SC, evento 6, DESPADEC1): 

[...]

2 - Tendo em vista as determinações de:

[...]

Da leitura da petição inicial da ação de origem é possível constatar que a parte autora nega a contratação em si que culminou nos descontos consignados de seu benefício.

Nada argumenta no sentido de que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado ou de que haveria vício de consentimento por ausência de informações suficientes, questões que constituem o objeto do Tema 1.414 do STJ.

Sendo assim, a ação principal não se enquadra no Tema 1.414, que foi assim delimitado:

I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.

Quanto ao Tema 1.328/STJ, a maioria do colegiado desta Turma Recursal segue orientação no sentido de sua não aplicação aos casos que envolvem a alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado.

Ademais, a consulta recente à base de jurisprudência do STJ denota que a própria Corte Superior tem julgado os recursos especiais envolvendo a questão da declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC).

Nesse sentido, cito: AREsp n. 3.210.919, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 06/05/2026; e REsp n. 2.270.575, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/05/2026.

No mais, conforme tese firmada pela TNU no Tema 183, o INSS somente pode ser responsabilizado quando houver infração ao dever de fiscalização nos casos de empréstimo concedidos fraudulentamente:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo posto).

A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, qualifica-se nas situações em que a parte autora não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada, a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente ou porque não há contrato.

Dessa forma, havendo legitimidade do INSS e a consequente competência da Justiça Federal, o objeto da lide não se identifica com a questão a ser decidida nos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes, portanto, os requisitos para impetração.

Para suspensão do ato que ensejou o pedido, necessária a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09).

A relevância do fundamento exsurge do acima exposto.

O perigo da demora revela-se porque a concessão da segurança, apenas no julgamento final pela 3ª TRSC, poderá ter como efeito impedir o andamento regular do processo.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ORDEM LIMINAR para suspender a decisão judicial impetrada no tocante à ordem de sobrestamento. 

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).

Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.



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Gab. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI (SC-3B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025443-36.2026.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5025443-36.2026.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

THYANE ITAMARO

Secretária



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