RECURSO CÍVEL Nº 5002307-20.2025.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
As razões apresentadas em sede recursal pela União-Fazenda Nacional não são suficientes para infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático, e pelo que ora se acresce. Assim, confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, do qual destaco o seguinte trecho:
"[...]
Como se pode observar, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento unificado dos impostos e contribuições compreendidos no rol taxativo previsto nos incisos I a VIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e ao recolhimento individualizado dos impostos e contribuições constantes do rol do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Da leitura do § 3º do art. 13, antes referido, extrai-se que a expressão "demais contribuições instituídas pela União" refere-se a todas as contribuições instituídas pela União Federal, entre as quais o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Taxa de Utilização do Mercante (TUM), considerados como contribuições de intervenção no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, sendo, portanto, inexigíveis das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com efeito, o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) foi criado para atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. É o que se depreende da Lei nº 10.893/2004, com a redação da Lei nº 12.788/2013:
(...).
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.
(...)
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
Art. 4o O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre:
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.
(...).
À luz da previsão legal referida, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que, de fato, o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - e uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. - O AFRMM não e incompatível com a norma do art. 155, par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - R.E. não conhecido (RE 165939, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 30-06-1995 PP-20446 EMENT VOL-01793-11 PP-02126).
Não constando o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) do rol taxativo de tributos recolhidos em guia única pelas empresas optantes do Simples Nacional, nem do rol do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, não poderia ele ser cobrado da parte autora no período em que optante pelo Simples Nacional, sob pena de ofensa ao que preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal, eis que, enfim, como já dito, inclui-se entre as "demais contribuições instituídas pela União", em relação às quais há dispensa legal de pagamento.
Da jurisprudência se colhe:
TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5034232-63.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 27/04/2023)
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Precedentes desta 3 Turma Recursal, da 5 Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível n. 5002476-69.2018.4.04.7105, julgado em 28/05/2019, e da 1ª Turma Recursal do Paraná no Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003/PR, julgado em 04/10/2017. ( 5010769-92.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 22/03/2023)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRMM. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CIDE. DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO, §3º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. 1. O Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo DL 2.404/87, guarda natureza jurídica tributária de CIDE - cujo fundamento repousa no art. 149 da Constituição, consoante já pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 2. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do AFRMM, por força do disposto no §3º do art. 13 da LC 123/2006. Precedentes. (TRF4, AC 5068251-16.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 29/02/2024)
TRIBUTÁRIO. AFRMM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Como se depreende do § 3º, do art. 13 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, dentre as quais se inclui o pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União. 2. Sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL forçoso concluir que está "dispensada" do pagamento do AFRMM. 3. Inviável a compensação administrativa do indébito tributário, em conformidade com a vedação imposta pelo art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004. 4. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial. (TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, §3º, da Lei Complementar n.º 123/2006. (TRF4, AC 5031308-88.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023).
No caso presente, sendo a parte autora optante pelo Simples Nacional, fato esse não contestado pela Fazenda Nacional, deve ser reconhecido que está dispensada de pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM).
A mesma conclusão também se impõe em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM). Precedentes jurisprudenciais proclamam ser indevido o pagamento de referida taxa, em razão do disposto no art. 37, § 3º, inciso II, da Lei 10.893/2004, já que esta não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AFRMM E TUM. ISENÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa optante pelo Simples Nacional, declarando a inexigibilidade do Adicional de Frete para Renovações da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e condenando a União à restituição dos valores recolhidos. A União alega ilegitimidade ativa da autora e a exigibilidade dos tributos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da empresa adquirente em operações de importação por conta e ordem de terceiros para pleitear a restituição de tributos; e (ii) a inexigibilidade do Adicional de Frete para Renovações da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) para empresas optantes pelo Simples Nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR: (...). 7. A Taxa de Utilização do Mercante (TUM) também é inexigível, pois o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que esta taxa não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 8. A jurisprudência do TRF4 é uníssona ao reconhecer a dispensa do AFRMM e da TUM para empresas optantes pelo Simples Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas do pagamento do Adicional de Frete para Renovações da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), por se tratarem de contribuições instituídas pela União, conforme o art. 13, §3º, da LC 123/2006.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 149 e 240; CPC, arts. 85, §11, e 1.013, §1º; CTN, art. 166; Decreto-Lei nº 2.404/1987, art. 1º; Lei nº 10.893/2004, art. 37, §3º, II; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, §3º, e 18, §3º; IN RFB nº 1.861/2018, art. 2º, §1º e §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 24.05.1995; TRF4, AC 5023091-52.2019.4.04.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 18.08.2020; TRF4, AC 5018440-55.2016.4.04.7208, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 12.05.2021; TRF4, ApRemNec 5027442-29.2023.4.04.7200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 15.10.2024; TRF4, ApRemNec 5027813-90.2023.4.04.7200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, AC 5068251-16.2022.4.04.7000, Rel. Giovani Bigolin, 1ª Turma, j. 28.02.2024; TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 12.04.2023 (TRF4, AC 5008695-82.2024.4.04.7204, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 20/03/2026).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AFRMM. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE CIDE. DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO, §3º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE (TUM). NÃO INCIDÊNCIA. INC. II DO § 3º DO ART. 37 DA LEI Nº 10.893/2004.1. O Adicional de Frete da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo DL 2.404/87, tem natureza jurídica tributária de CIDE - cujo fundamento é o art. 149 da Constituição, conforme já pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE 186862). 2. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do AFRMM, por força do disposto no §3º do art. 13 da LC 123/2006.3. A Taxa de Utilização do Mercante (TUM) não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no inc. II do § 3º do art. 37 da Lei nº 10.893/2004 (TRF4, AC 5001331-38.2024.4.04.7114, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 20/03/2026).
Sobre a restituição ou compensação administrativa de valores pagos indevidamente, o art. 52-B da Lei nº 10.893/2004, na redação da Lei nº 12.788/2013, prevê:
(...).
Art. 52-B. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante.
(...).
Da jurisprudência se colhe:
TRIBUTÁRIO. AFRMM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. (...) 3. Inviável a compensação administrativa do indébito tributário, em conformidade com a vedação imposta pelo art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004. 4. As condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial.
(TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023).
Extraio do voto condutor do julgamento:
(...).
Da compensação/restituição administrativa
Tem razão, contudo, a União em relação à impossibilidade de compensação administrativa, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, por expressa vedação do art. 52-B da Lei nº 10.893, de 2004, in verbis:
Art. 52-B. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante.
Relativamente à restituição administrativa, igualmente assiste razão à Fazenda, na medida em que as condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada em decisão judicial.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a restituição administrativa, pois implicaria em subversão à ordem cronológica dos precatórios, ferindo a isonomia entre os credores do ente público. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006355-07.2020.4.04.7205, 1ª Turma, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2022)
(...).
(TRF4, AC 5003472-10.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023).
Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão deduzida, vedada a compensação administrativa de valores pagos indevidamente.
[...]"
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, inclusive, possui entendimento firmado nesse sentido, consoante se infere do julgado abaixo colacionado, verbis:
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. AFRMM. DISPENSA. 1. Nos termos do §3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas do pagamento da AFRMM, assim como de outras contribuições federais. 2. Os valores indevidamente recolhidos a título dessa contribuição e não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser repetidos mediante atualização pela taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido. 3. Precedentes desta 5ª Turma. ( 5002476-69.2018.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/05/2019)
No mesmo sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal do Paraná no RECURSO CÍVEL Nº 5005352-46.2017.4.04.7003/PR (Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. em 04/10/2017).
Esta Turma Recursal também vem julgando nesse sentido (RC n. 5013452-10.2019.4.04.7200, de minha relatoria, julgado em 24-03-2020; RC n. 5014682-53.2020.4.04.7200, de minha relatoria, julgado em 19-11-2020; e RC n. 5014161-74.2021.4.04.7200, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 15-12-2021, entre outros).
Logo, com base nos referidos precedentes, reforça-se a convicção de que não incidem o AFRMM e a TUM no caso das empresas tributadas pelo regime do SIMPLES NACIONAL.
Por conseguinte, o recurso não merece acolhimento.
Assim, na medida em que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação, considero prequestionados os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015185671v2 e do código CRC 1fe959b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 07/09/2026, às 19:15:57