Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003620-79.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, homologando o reconhecimento, pela parte requerida, da procedência do pedido, para (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária em valor superior ao teto previsto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), bem como (b) reconhecer o direito, observada a prescrição quinquenal, à restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos a maior, a serem apurados em fase de cumprimento e liquidação de sentença, com acréscimos de atualização monetária e juros, na forma explicitada na fundamentação.

Em sede recursal, a parte recorrente alega que "a sentença merece reforma no tocante ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.", sob o fundamento de que "o entendimento recentemente consolidado por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reconhecido que, embora o pedido administrativo de restituição não interrompa a prescrição, o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, de modo a evitar prejuízo ao contribuinte decorrente da demora da própria Administração Pública na apreciação do requerimento."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Examinei os autos e concluí que as razões recursais não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10259/2001.

"[...]

Prescrição na repetição de indébito.

Na petição inicial, a parte autora sustentou que, "(...) Diante de tal irregularidade, no ano de 2022, a Parte Autora formulou requerimentos administrativos perante a Receita Federal do Brasil, por meio do sistema PER/DCOMP, objetivando a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.(...) condenar a parte Ré à repetição do indébito tributário, referente aos valores indevidamente recolhidos no período de janeiro de 2019 a março de 2022, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável (taxa SELIC) (...)" (processo 5003620-79.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1, p. 5).

Como se vê, a própria petição inicial limitou a pretensão autoral em face da incidência da prescrição, pretendendo que essa seja contada em cinco anos retroativos ao requerimento administrativo.

Entendo aplicável ao caso presente, entretanto, o entendimento prevalente quando da edição, pelo Superior Tribunal de Justiça, do enunciado de sua Súmula 625:

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Ou seja, a prescrição quinquenal deve ser contada do ajuizamento da ação, independentemente da existência de prévio requerimento administrativo.

Nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, extinguiu-se o direito de ação, pela prescrição, em relação a valores pagos indevidamente mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, pagos indevidamente antes de 19.03.2021.

[...]"

A TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) n. 5004235-98.2023.4.04.7200/SC admitiu e deu provimento ao pedido de uniformização nacional com base nos seguintes fundamentos:

Trata-se de pedido de uniformização nacional, no qual examinado o fluxo do prazo prescricional em face de pedido administrativo acerca de indébito tributário.

A parte requerente sustenta, em síntese, divergência com orientação firmada no âmbito do STJ, segundo a qual, nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de restituição não interrompe a prescrição.

É o relatório.

O pedido de uniformização merece prosperar.

Diz a Súmula n. 625/STJ:

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Outro não é o entendimento desta Turma Nacional. A título ilustrativo, confira-se:

VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

(PEDILEF 50340498220144047100, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DJE 25/09/2017.)

VOTO – EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(PEDILEF 0199014320124047001, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, DOU 10/08/2017 páginas 079-229.)

O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.

Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.

Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.

Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.

Intimem-se.

(Documento eletrônico assinado por MINISTRO ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, Presidente da Turma Nacional de Uniformização, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000286861v2 e do código CRC 0f138142.
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Em casos análogos, vinha entendendo que a data do protocolo administrativo é o marco inicial para contagem do prazo prescricional, em confronto com o entendimento da TNU acima citado, no sentido de que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário.

Assim, ressalvo meu entendimento pessoal, e forte na Súmula 625 do STJ e em posicionamentos reafirmados da TNU, voto por negar provimento ao recurso.

A sentença, assim, deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.

Condeno a parte autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente nos termos previstos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015205262v2 e do código CRC c16ec9d3.

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Gab. Juiz Federal GILSON JACOBSEN (SC-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003620-79.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015363401v2 e do código CRC c659ef58.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2026 A 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003620-79.2026.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2026, às 00:00, a 24/09/2026, às 14:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 08/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI

THYANE ITAMARO

Secretária



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