RECURSO CÍVEL Nº 5007904-56.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de ação em que o autor, servidor vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, postula o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
O recorrente sustenta que na atividade desenvolvida pela parte autora não há contato permanente com agentes biológicos previstos no Anexo XVI da NR 15, que caracterizam a insalubridade em grau máximo. Alega a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Pede o provimento do recurso e a improcedência do pedido autoral. Por fim, requer a aplicação do IPCA-e até 21/02/2022 e a incidência da taxa SELIC somente depois da citação.
Foram apresentadas as contrarrazões.
MÉRITO
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Extraio os seguintes trechos da fundamentação da sentença:
(...)
O adicional de insalubridade foi criado pelo art. 1º do Decreto-lei n. 1.873/81, que previa a concessão do adicional aos servidores públicos federais nas condições da legislação trabalhista. O percentual do adicional variava de acordo com o grau de insalubridade (10%, 20% e 40%).
Com a edição da Lei 8.112, de 12.12.90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, o adicional de insalubridade foi mantido, com base de cálculo incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
A Lei n. 8.270, de 17/12/91 manteve a mesma base de cálculo do adicional, porém reduziu os percentuais aplicáveis para 5%, 10% e 20%, de acordo com o grau de insalubridade:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
(...)
§3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...).
Assim sendo, o adicional de insalubridade deve ser calculado, a partir da Lei n. 8.270/91, com a incidência das alíquotas de 5%, 10% e 20%, conforme o grau de insalubridade seja mínimo, médio e máximo, sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (Lei n. 8.112/90, art. 40).
Tal vantagem pessoal e devido ao seu caráter indenizatório, não deve ser incorporada em definitivo à remuneração do servidor, para qualquer fim, pois a Lei assim não determina (§§1º e 2º do art. 49 da Lei n. 8.112/90), subsistindo o seu pagamento somente enquanto permanecer desempenhando atividade em situação de insalubridade.
Portanto, eventual acolhimento do pedido do autor para implementação do adicional de insalubridade somente persistirá enquanto permanecerem as condições de trabalho que serão aqui tratadas.
Ainda, a aplicação da orientação fixada pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413, limita a possibilidade de estender o pagamento do adicional de insalubridade, a partir da emissão do laudo pericial:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
No caso dos autos, o autor é servidor vinculado à parte ré, ocupando o cargo de Assistente de Laboratório, lotado junto ao Centro de Práticas – Clínica e Cirurgia Veterinária no campus de Concórdia do IFC. No exercício das suas funções, alega que realiza a limpeza, lavagem e esterilização de materiais perfurocortantes e instrumentais cirúrgicos contaminados com fluidos biológicos (sangue, secreções, urina, fezes, etc.), além de manipular roupas e campos cirúrgicos contaminados. Sustenta ainda que mantém contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas durante atendimentos clínicos. Atualmente, percebe o adicional de insalubridade em grau médio (10%), mas pleiteia a majoração para o grau máximo (20%).
O IFSC argumenta que as atividades do autor não se enquadram nas hipóteses de grau máximo da NR-15, pois a instituição não possui hospital veterinário para animais portadores de moléstias infectocontagiosas nos moldes exigidos pela norma.
Segundo consta do Processo Administrativo nº 23351.002655/2021-71 foi concedido Adicional de Insalubridade no percentual de 10% incidente sobre o vencimento básico do autor, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, elaborado por profissional habilitado deste instituto. Solicitada a revisão do adicional para o grau máximo, o IFSC manteve o percentual de 10%. Destaco os termos do parecer que motivou o indeferimento ():
Trata o presente processo da solicitação de pagamento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, do(a) servidor(a) R. G., ocupante do cargo de Assistente de Laboratório, lotado no Campus Concórdia, matrícula SIAPE N° 2271927 A concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade está prevista no Art. 68, da Lei nº 8.112/90: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade e deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. De forma complementar, citamos a Orientação Normativa nº 04, de 14/02/2017 do MPOG: Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa, observada a legislação vigente. Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Orientação Normativa. Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta Orientação Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria. […] Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente: I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto àsII - tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e III - exerçam suas atividades em área controlada. Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Ainda, consta também na Orientação Normativa nº 04, de 14/02/2017 do MPOG: Art. 13. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento. Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (grifo nosso) Diante do exposto e após análise da documentação apresentada, considerando que o servidor está localizado no CENTRO DE PRÁTICAS CLÍNICAS E CIRÚRGICAS., e realiza habitualmente atividades com agentes biológicos, o mesmo faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 10% incidente sobre o vencimento básico a partir de 23/02/2022, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, elaborado por profissional habilitado deste instituto. O servidor está ciente que qualquer alteração do ambiente de trabalho ou carga horária exposta no ambiente deverá informar para a CGP do Campus e/ou DGP. É o entendimento desta Diretoria de Gestão de Pessoas. Encaminha-se para a elaboração da respectiva portaria e, posteriormente à Coordenação de Pagamento de Pessoal para devidas providências (grifei).
O autor instruiu o seu pedido inicial com o Laudo Técnico emitido pelo IFSC para fins de Concessão de Adicionais Ocupacionais do IFSC, de 23/02/2022, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Destaco:
Descrição do local:
Composta por piso cerâmicos, paredes de alvenaria, teto em laje, pé direito de aproximadamente 3,5 metros e área 20 metros². Na sala de esterilização (lavagem e esterilização) possui pia com duas torneiras, autoclaves, armários para guarda de roupas e instrumentos cirúrgicos. Sala MPA com are aproximadamente 8m², possui uma maca e um cesto para acondicionamento das roupas pós cirurgia.
(...)
Tipo de laudo Ambiente, Atividade
Descrição técnica
Planejar o trabalho de apoio do laboratório e preparar vidrarias e materiais similares. Interpretar ordens de serviço programadas, programar o suprimento de materiais, as etapas de trabalho, equipamentos e instrumentos; selecionar métodos de análise; efetuar cálculos conforme indicações do método de análise; preencher fichas e formulários. Preparar soluções e equipamentos de medição e ensaios e analisar amostras de insumos e matérias primas. Proceder à coleta do material, empregando os meios e os instrumentos recomendados; executar exames e outros trabalhos de natureza simples, que não exigem interpretação técnica dos resultados; auxiliar nas análises e testes laboratoriais; registrar e arquivar cópias dos resultados dos exames, testes e análises; zelar pela assepsia, Conservação e recolhimento do material utilizado. Organizar o trabalho conforme normas de segurança, saúde ocupacional e preservação ambiental. Auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional Quais Atividades Na sala de esterilização são realizados o recebimento de matérias e instrumentos de uso cirúrgicos contaminados para posterior lavagem manual e esterilização dos mesmos. A esterilização é realizada em autoclave vertical a vapor e fornos de pauster. Além dessas atividades, desenvolve atividades de encaminhamento de roupas , compressas e panos de campo sujos e contaminados ao setor de lavanderia. Eventualmente realiza contenção de animais para coleta de material e exames
Cargos Grupo Cargo Cargo PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TAE-IFE ASSISTENTE DE LABORATORIO
Avaliação Ambiental Risco Motivos de risco Método(s) Instrumento de medição Tempo de exposição Descrição Tolerâncias Descrição Valores Especific.
BIOLOGICO BACTERIA, ESTABELECI MENTO P/ ATENDIMEN TO E TRATAMEN TO DE ANIMAIS, FUNGO, VIRUS Qualitativo Habitual Observações: Inciso II do Art. 9º da ON SEGRT nº 4 de 14 de fevereiro 2017. Outras Informações Trabalhos e operações em contato permanente com material infectocontagiante, em: estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais( aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais)
(...)"
O laudo concluiu pela insalubridade de grau médio. Portanto, cabe analisar se o autor, servidor regido pela Lei n. 8.112/90 (RJU), ao laborar junto junto ao Centro de Práticas – Clínica e Cirurgia Veterinária no campus de Concórdia do IFC, faz jus ao adicional por insalubridade em grau máximo.
Por conseguinte, realizada a perícia judicial, o perito técnico nomeado concluiu que as atividades do autor envolvem exposição a agentes biológicos que caracterizam a insalubridade em grau máximo (20%), conforme a NR-15, devido ao contato com instrumentos e resíduos de animais que podem portar doenças como brucelose e tuberculose. O perito verificou que o autor realiza a limpeza, lavagem e esterilização de materiais e instrumentos cirúrgicos (bisturis, agulhas, campos cirúrgicos) contaminados com sangue, secreções e restos orgânicos. Além disso, mantém contato com animais que podem portar doenças infectocontagiosas durante os atendimentos na clínica veterinária
Destaco as ponderações do perito ():
7 - COMENTÁRIOS Na unidade de Concórdia/SC, a reclamada é uma instituição pública de ensino que atua na educação profissional, científica e tecnológica em diferentes níveis. Suas principais atividades incluem: Oferecer ensino técnico, superior e pós-graduação, com foco na formação para o mercado de trabalho e desenvolvimento regional; Promover pesquisa e inovação, incentivando projetos científicos e tecnológicos; desenvolver extensão, com ações voltadas à comunidade, como cursos, eventos e parcerias; estimular o empreendedorismo e a inovação, contribuindo para o crescimento econômico e social. O setor de Clínica e Cirurgia Veterinária da reclamada atua no ensino, pesquisa e prestação de serviços na área da saúde animal. Suas principais atividades incluem: Atendimento clínico e cirúrgico de animais, oferecendo suporte diagnóstico e terapêutico; formação de estudantes, com atividades práticas supervisionadas por professores e profissionais; pesquisa e inovação, desenvolvendo estudos na área veterinária; extensão e serviços à comunidade, prestando atendimento acessível e promovendo o bem-estar animal. Quanto ao autor, sua atividade principal é manter instrumentos cirúrgicos e campos cirúrgicos sempre em ordem, limpos e esterilizados, para uso a qualquer momento. Suas atividades principais são na sala de esterilização. De forma intermitente e eventual também realiza atividades de contensão de animais de pequeno, médio e grande porte, independente da classe: répteis, aves ou mamíferos. AGENTES INSALÚBRES: Durante a diligência foram identificados agentes enquadrados na NR-15, Portaria 3.214/78 que a autora estava exposta. • Ruído contínuo ou intermitente: Sem exposição. • Ruído de impacto: Sem exposição. • Calor: Sem exposição. • Radiação ionizante: Sem exposição. • Pressões hiperbáricas: Sem exposição. • Radiação não ionizante: Sem exposição. • Vibrações: Sem exposição. • Frio: Sem exposição. • Umidade: Sem exposição.
• Agentes Químicos, anexo XI: Não foi encontrado agente químico com enquadramento no anexo. • Poeiras Minerais: Sem exposição. • Agentes químicos, anexo XIII: Não foi encontrado agente químico com enquadramento no anexo. • Agentes biológicos: O autor realiza atividades em um local voltado ao atendimento e tratamento de animais, onde está constantemente exposto a animais doentes, inclusive com doenças contagiosas e infecto-contagiosas. Além disso, o autor possui exposição permanente com instrumentos que possuem resíduos como carne, glândulas, vísceras, sangue, couro, pelos e dejetos, podendo estar contaminados por doenças infecciosas, como dermatofitose, doenças bacterianas, encefalite rábica e outras viroses. 8 -
CONCLUSÃO PERICIAL: Analisados os riscos potenciais à saúde e a legislação pertinente a higiene ocupacional e segurança do trabalho, entende e sugere, este Perito, que há caracterização de insalubridade ao autor, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, conforme NR 15 e seus anexos, exceto por um período de noventa dias (abril a julho de 2016), quando esteve afastado das atividades.
Com efeito, o perito concluiu que a manipulação de resíduos animais e o contato com animais que podem estar doentes justificam o grau máximo, superando a tese da ré de que o local não seria um "hospital veterinário".
Registre-se que a exposição, embora não precise ser permanente, não deve ser episódica. Assim, estando o autor exposto aos riscos que se busca evitar, de forma constante, embora intermitente, o adicional deverá ser pago. Neste sentido:
(...) É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal. (...)" (TRF4, AC 5002923-62.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)
"A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
"(...) 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (...) (TRF4, APELREEX 0010600-82.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/04/2016)
Tenho, portanto, que o autor faz jus ao adicional por insalubridade em grau máximo (20%), a partir do laudo pericial, de 19 de fevereiro de 2025, ().
(...).
Em que pesem os respeitáveis argumentos lançados no recurso, entendo que a decisão deve ser mantida.
De acordo com o Laudo Pericial (), o servidor laborava exposto de forma permanente a agentes biológicos, pois, no exercício de sua atividade de Assistente de Laboratório no Centro de Práticas – Clínica e Cirurgia Veterinária no campus de Concórdia do IFC, mantinha contato permanente com carne, glândulas, vísceras, sangue, couro, pelos e dejetos, podendo estar contaminados por doenças infecciosas, como dermatofitose, doenças bacterianas, encefalite rábica e outras viroses.
Constou expressamente no Laudo Pericial ():
(...)
Quanto ao autor, sua atividade principal é manter instrumentos cirúrgicos e campos cirúrgicos sempre em ordem, limpos e esterilizados, para uso a qualquer momento. Suas atividades principais são na sala de esterilização. De forma intermitente e eventual também realiza atividades de contensão de animais de pequeno, médio e grande porte, independente da classe: répteis, aves ou mamíferos.
(...)
8 - CONCLUSÃO PERICIAL: Analisados os riscos potenciais à saúde e a legislação pertinente a higiene ocupacional e segurança do trabalho, entende e sugere, este Perito, que há caracterização de insalubridade ao autor, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, conforme NR 15 e seus anexos, exceto por um período de noventa dias (abril a julho de 2016), quando esteve afastado das atividades.
(...)
3. Quais as atividades desenvolvidas pelo(a) o(a) autor(a)?
R: • Recebe material utilizados nos procedimentos veterinários (clínicas ou cirurgias);
• Limpa, lava e esteriliza materiais, instrumentais cirúrgicos, com secreções, sangue, couro, pêlo, dejetos: pinças, bisturis, tesouras, agulha, campos cirúrgicos, entre outros;
• Realizava serviços externos, de forma intermitente: o Recebia animais de grande porte; o Realizava contenção e acomodação dos animais em baias ou piquetes; o Realizava contenção para castração;
• Eventualmente recebe animais silvestres
(...)
O laudo pericial, ao descrever as atividades desempenhadas pela requerente e constatar sua exposição a agentes biológicos, fornece suporte técnico à conclusão de que as condições em que exerce suas funções são insalubres, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos aplicáveis aos servidores públicos federais.
Registro, para reforçar essa conclusão, que no Procedimento Administrativo do IFC () há descrição das atividades exercidas pelo servidor durante sua jornada diária:
Como se vê, o servidor estava exposto a material contaminado durante 6 horas por dia, 5 horas no sala de esterilização e 1 hora no MPA.
No que se refere ao critério da habitualidade para a concessão do adicional de insalubridade, consistente na exposição a condições insalubres por, no mínimo, metade da jornada de trabalho, ou no contato permanente durante toda a jornada, conforme previsto no art. 9º da ON nº 04/2017 e no art. 9º da IN nº 15/2022, anoto que a matéria foi objeto de discussão nas Ações Civis Públicas nº 5036132-12.2016.4.04.7000 e nº 5034994-10.2016.4.04.7000.
Nas referidas demandas, foi reconhecida a ilegalidade dos arts. 9º, 11 e 12 da Orientação Normativa nº 06/2013/SRH/MPOG. Nesse contexto, o TRF4 entendeu que a Administração Pública, ao estabelecer tais parâmetros, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, restringindo indevidamente o direito dos servidores à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade e afastando, sem fundamento legal, a necessária isonomia em relação aos trabalhadores submetidos ao regime celetista.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90 E LEI Nº 8.270/91. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013/SRH/MPOG. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. As leis nº 8.112/90 e nº 8.270/91 preveem a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelos servidores públicos federais, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 3. Não há controvérsia quanto à possibilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedir atos normativos sobre a concessão de adicionais ocupacionais em favor dos servidores públicos federais. Contudo, o poder regulamentar encontra limites na legislação aplicável a matéria, de modo que é conferido à Administração a possibilidade de editar normas para complementar a lei reguladora, não podendo alterar os critérios já estabelecidos. 4. A Orientação Normativa nº 06/2013/SRH/MPOG extrapolou o seu poder regulamentar ao criar conceitos de habitualidade e permanência não previstos na legislação trabalhista, gerando vedações ao direito do servidor inexistentes nas normas que regem os institutos em discussão, em flagrante inovação legislativa. (TRF4, AC 5034994-10.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/08/2020).
Deve, portanto, prevalecer o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do Juízo que concluiu que a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador ocorria de forma habitual e permanente.
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
Pedido Subsidiário
Quanto à aplicação da Taxa SELIC, destaca-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais, inclusive os juros de mora, passaram a ser calculados por meio da aplicação de um único índice, qual seja, a taxa SELIC.
Por se tratar de índice único, não é possível sua cisão, de modo a atribuir parte à correção monetária e parte aos juros de mora.
Da aplicação dos critérios acima ao caso concreto, conclui-se que:
a) no período anterior à EC n. 113/2021 incide apenas correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando devida a parcela;
b) no período posterior à EC n. 113/2021 o débito será atualizado pela aplicação exclusiva da taxa SELIC;
c) no período a partir da EC n. 136/2025 incidem os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Nota Técnica nº 2/2025).
Considerando que a sentença já determinou a aplicação de juros de mora e e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nada a prover no ponto.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015252777v20 e do código CRC 9e974228.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 09/09/2026, às 19:13:49