RECURSO CÍVEL Nº 5026830-57.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
a) CONDENAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC a indenizar a autora pelos intervalos intrajornada não fruídos entre 12/09/2019 e 30/11/2022. A apuração do quantum debeatur deve pautar-se pelo valor da hora normal (divisor 200), com o acréscimo do adicional de horas extras nas hipóteses em que o cômputo total ultrapassar a 200ª hora mensal, conforme a tese fixada no Tema 221 da TNU. Deverá ser considerada, outrossim, a redução da hora noturna para o período das 22h às 05h, incidindo a base de cálculo sobre o vencimento básico e demais vantagens pecuniárias de natureza remuneratória;
b) DECLARAR a não incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre as verbas indenizatórias objeto desta condenação.
A recorrente sustenta que o regime de plantão hospitalar, com pagamento da APH, afasta o direito ao intervalo intrajornada. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, a compensação dos valores já pagos a idêntico título (horas normais e extraordinárias) e a exclusão, em eventual fase de execução, dos períodos em que restar comprovada a compensação de jornada por meio do banco de horas, nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018, do Ministério do Planejamento.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o breve relato. Decido.
MÉRITO
Em relação ao direito à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Extraio os seguintes trechos da fundamentação da sentença:
(...)
2.3.1 - Do Intervalo Intrajornada
Trata-se de ação condenatória proposta por S. G., servidor pública federal, ocupante do cargo de enfermeiro, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC e da UNIÃO, buscando indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído, com os devidos reflexos e, se for o caso, adicional por jornada extraordinária caso extrapolada a jornada mensal de 200 horas, bem como a declaração de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre as verbas postuladas.
Importante salientar, nesse passo, que o caso em tela não comporta maiores delongas, pois a Turma Nacional de Uniformização já o afetou como representativo de controvérsia (PEDILEF n. 5003087-62.2017.404.7200/SC – Tema 221) e estabeleceu a seguinte tese:
É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores e a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal.
Confira-se o Acórdão paradigma, já transitado em julgado:
HORAS DE DESCANSO INTRAJORNADA. TURNOS DE REVEZAMENTO. DECRETO 1.590/95, ART. 5º. NORMA RELACIONADA À SAÚDE, HIGIENE E PROTEÇÃO LABORAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL QUANDO SUPERADA A JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO INDENIZADA NA FORMA COMUM SE NÃO SUPERADAS DUZENTAS (200) HORAS MENSAIS. STJ. TESE DEFINIDA: "É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DE UMA HORA, NO MÍNIMO, DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO NAS JORNADAS SUPERIORES E A CADA SEIS HORAS DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO 1.590/95, CUMPRINDO-SE O SEU PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NA FORMA COMUM, QUANDO NÃO CONCEDIDA, CASO NÃO ULTRAPASSADAS DUZENTAS (200) HORAS NO SOMATÓRIO MENSAL". INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, a autora, que é enfermeira da UFSC, alega não usufruir de intervalo intrajornada integral em seus plantões, que frequentemente atingem 12 horas. A ré, por sua vez, afirma que o intervalo é regularmente concedido. A análise da prova documental e oral se faz essencial para dirimir essa controvérsia.
Sob este aspecto, ao examinar os cartões-ponto (exemplificados nos períodos de 2019 a 2022), observa-se invariavelmente o registro de batidas únicas de entrada e saída que perfazem turnos de 12 horas ou mais (como as marcações das 06:57 às 19:04 ou das 06:58 às 19:08), sem qualquer assinalação de intervalo intermediário para repouso ou alimentação (). Essa ausência de marcação nos registros oficiais corrobora a tese autoral de que a jornada era cumprida de forma ininterrupta. Embora a ré sustente que o intervalo era gozado de forma "diluída", os registros de ponto, que possuem presunção de veracidade, não demonstram a efetiva pausa de uma hora exigida pelo art. 5º, §2º, do Decreto nº 1.590/95.
A prova oral produzida foi contundente ao demonstrar a supressão ou interrupção habitual do intervalo, para o período de 12/09/2019 a 30/11/2022, já que a prova oral colhida em audiência foi unânime e convincente. As testemunhas Jaqueline Souza e Deyse da Silva relataram que, antes de dezembro de 2022, não havia a concessão de intervalo de uma hora. Os descansos eram informais, duravam entre 15 e 20 minutos e dependiam estritamente da demanda da unidade, sendo frequentemente interrompidos para o atendimento de pacientes (, ). A própria UFSC, em subsídios internos, admitiu que a servidora "se ausentava da assistência durante o período das refeições, que ocorriam na copa da unidade", mas sem a garantia do intervalo formal de 1 hora ().
Vale destacar, no que diz ao ônus da prova, é a universidade que tem a obrigação de fazer o controle do horário de trabalho dos seus servidores, de forma a deixar explícito não apenas o cumprimento da jornada laboral pelo servidor, como também que os direitos do servidor, estabelecidos na legislação, estão sendo respeitados pela fundação universitária.
Portanto, o conjunto probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas da autora, que vivenciam a mesma realidade de trabalho exaustiva e ininterrupta, demonstra de forma inequívoca que o intervalo mínimo para refeição e descanso não é efetivamente concedido ou é rotineiramente interrompido.
A vedação à supressão ou redução do intervalo intrajornada é uma medida de ordem pública, que visa à higiene, saúde e segurança do trabalhador, conforme art. 7º, XXII, da Constituição Federal. É inadmissível que jornadas superiores a seis horas, atingindo até doze horas ininterruptas, não prevejam o devido descanso e alimentação, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
No tocante ao período posterior a 01/12/2022 houve uma alteração fática comprovada nos autos. Comunicados internos e depoimentos testemunhais confirmaram que a Divisão de Enfermagem autorizou e passou a exigir o gozo do intervalo de 1 hora para todos os servidores em plantão de 12 horas. Embora a autora alegue que o direito é "parcial" por não poder se ausentar do hospital e pelo intervalo ser "pré-assinalado", tal circunstância não desnatura o intervalo de descanso e refeição, desde que o servidor não esteja efetivamente trabalhando ou em prontidão. Como as testemunhas confirmaram que o intervalo passou a ser gozado efetivamente a partir desta data, o pedido de indenização para o período posterior a 01/12/2022 deve ser julgado improcedente.
Portanto, diante das provas dos autos, resta comprovada a supressão do intervalo intrajornada da autora apenas no período de 12/09/2019 a 30/11/2022.
2.3.2 - Da Forma de Indenização (Tema 221 TNU)
A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada não gozado, em parcelas vencidas e vincendas, com adicional por jornada extraordinária se extrapolada a jornada mensal de 200 horas.
O Tema 221 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, se o intervalo não for concedido, o pagamento deve ser "indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal". Contudo, a tese também esclarece que "o pagamento como hora-extra apenas se daria se ultrapassadas as 200 horas mensais, sendo devido o pagamento indenizatório comum de uma hora a cada seis horas de labor seguidos".
A autora deixou claro que seu pedido não é de horas extras por extrapolação da jornada semanal, mas sim de indenização pelo intervalo suprimido. A discussão sobre o divisor (200 ou 240) levantada pela ré é pertinente ao cálculo de horas extras tradicionais para servidores públicos.
No presente caso, o "adicional por jornada extraordinária" sobre a verba indenizatória do intervalo suprimido, conforme previsto no Tema 221 da TNU, adota a lógica da hora extra para valorizar a indenização quando a jornada total (somando o trabalho efetivo e o intervalo suprimido) ultrapassa 200 horas mensais. Embora a verba mantenha seu caráter indenizatório, a forma de cálculo deve seguir a regra da hora extra para fins de aplicação do adicional.
Nessa linha de intelecção, verifico que a controvérsia em exame guarda estrita identidade com a matéria solvida por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5017600-88.2024.4.04.7200. Nesse passo, adoto como razões de decidir os fundamentos ali vertidos, ratificando a tese de que o divisor 200 (duzentos) deve reger o cômputo do adicional de labor extraordinário, porquanto revela-se o parâmetro técnico idôneo à aferição do salário-hora, em consonância com a jurisprudência abaixo colacionada
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL. MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp. 1.227.587/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021).
Cumpre salientar, ainda, ser incabível a compensação de valores já pagos a título de horas extras, bem como a exclusão dos períodos compensados via banco de horas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - De acordo com o Decreto nº 1.590/95, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, é facultada a dispensa do intervalo intrajornada em caso de redução da jornada diária para 6 horas. Todavia, aos servidores que laboram na escala de 12 horas ininterruptas permanece assegurado tal direito, o que é absolutamente razoável, uma vez que o exercício de trabalho de 12 horas, sem qualquer intervalo para descanso e/ou refeição representa fator prejudicial à saúde. Por essa mesma razão, a hora de intervalo para descanso/refeição em que houve labor não é passível de compensação. - No caso em apreço, restou comprovado que a Administração transgrediu o direito de intervalo intrajornada para refeição/repouso garantido ao servidor sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, circunstância que lhe acarreta o ônus de pagar o respectivo período não usufruído como se serviço extraordinário fosse. (TRF4 5001984-33.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021, grifei)
Dessa forma, a indenização deverá ser calculada com base no valor da hora normal de trabalho da autora, acrescida do adicional por jornada extraordinária (se a jornada mensal, acrescida do intervalo suprimido, ultrapassar 200 horas), utilizando-se o divisor 200.
Importante salientar, ainda, que, para os plantões realizados entre 22h e 05h, deve-se observar o cálculo da hora noturna reduzida (52min30s), conforme art. 75 da Lei 8.112/90.
(...)
2.3.4 - Da Base de Cálculo da Indenização
A indenização pelo intervalo intrajornada suprimido deve ser calculada com base no vencimento básico da autora, acrescido das demais verbas de natureza remuneratória que compõem sua folha de pagamento, conforme indicado na petição inicial. As fichas financeiras da autora listam diversas rubricas remuneratórias que deverão ser consideradas na apuração dos valores devidos.
A Lei n. 8.852, de 1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, assim estabelece:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
(...)
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
c) auxílio-fardamento;
d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;
e) salário-família;
f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
h) adicional ou auxílio natalidade;
i) adicional ou auxílio funeral;
j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;
n) adicional por tempo de serviço;
o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;
p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;
r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.
§ 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória.
§ 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º.
Deve haver também a inclusão de eventual abono de permanência na base de cálculo, já que se trata de parcela sobre a qual incide contribuição previdenciária durante o período de atividade (art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei n. 10.887, de 2004), consoante recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido.
(RESP 1.640.841/RS, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 27.4.2017)
Destaco, ainda, quanto ao pleito de reflexos no adicional noturno, o pedido não comporta acolhimento. Dada a natureza estritamente indenizatória da verba, que visa compensar a supressão de pausa para descanso em jornada que já foi objeto de remuneração ordinária, inexiste amparo legal para que tal parcela gere reflexos em outras rubricas, as quais possuem fatos geradores distintos e vinculados ao efetivo exercício do labor em condições específicas.
Assim, para o cálculo da indenização pelo intervalo intrajornada não gozado deve se dar considerando o vencimento básico acrescido de todas as verbas de natureza permanente.
(...).
Com efeito, o Juízo singular constatou que o direito da parte autora ao intervalo para descanso ou alimentação não foi respeitado pela Universidade e a instituição de ensino não se desincumbiu, no recurso, de comprovar o contrário.
Anoto que o regime de plantão hospitalar (APH) não afasta o direito da servidora à fruição do intervalo destinado ao descanso ou alimentação.
Nesse sentido, destaco trecho dos fundamentos do voto, condutor do acórdão do julgamento do PEDILEF n. 50030876220174047200/SC (Tema 221), proferido pelo Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes:
(...)
Portanto, essa uma hora de descanso prevista no art. 5º do Decreto 1.590/95 soa-me como impositiva, inserida no espectro de norma de proteção, sendo obrigatório, portanto, que os entes públicos respeitem a concessão de uma hora de descanso para jornadas superiores a seis horas diárias, cuja concessão comporta flexibilização a respeito do momento de seu gozo, nos moldes do §1º do aludido dispositivo.
(...) .
Pedidos Subsidiários
Aplicação da SELIC a partir da citação
Quanto à aplicação da Taxa SELIC, destaca-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais, inclusive os juros de mora, passaram a ser calculados por meio da aplicação de um único índice, qual seja, a taxa SELIC.
Por se tratar de índice único, não é possível sua cisão, de modo a atribuir parte à correção monetária e parte aos juros de mora.
Da aplicação dos critérios acima ao caso concreto, conclui-se que:
a) no período anterior à EC n. 113/2021 incide apenas correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando devida a parcela;
b) no período posterior à EC n. 113/2021 o débito será atualizado pela aplicação exclusiva da taxa SELIC;
c) no período a partir da EC n. 136/2025 incidem os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Nota Técnica nº 2/2025).
Compensação com banco de horas e valores já pagos administrativamente
Com relação ao pedido de compensação das horas a serem indenizadas com valores já pagos a título de horas extras e exclusão dos períodos compensados via banco de horas, tenho que também deve ser indeferido.
A indenização pretendida não se refere à hora trabalhada de forma extraordinária, além do turno normal de trabalho. O processo trata da hora laborada intrajornada, no período em que a servidora deveria descansar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - De acordo com o Decreto nº 1.590/95, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, é facultada a dispensa do intervalo intrajornada em caso de redução da jornada diária para 6 horas. Todavia, aos servidores que laboram na escala de 12 horas ininterruptas permanece assegurado tal direito, o que é absolutamente razoável, uma vez que o exercício de trabalho de 12 horas, sem qualquer intervalo para descanso e/ou refeição representa fator prejudicial à saúde. Por essa mesma razão, a hora de intervalo para descanso/refeição em que houve labor não é passível de compensação. - No caso em apreço, restou comprovado que a Administração transgrediu o direito de intervalo intrajornada para refeição/repouso garantido ao servidor sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, circunstância que lhe acarreta o ônus de pagar o respectivo período não usufruído como se serviço extraordinário fosse. (TRF4 5001984-33.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021).
Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de compensação de valores que eventualmente já tenham sido pagos na esfera administrativa/judicial a título da verba objeto da presente ação.
Isso não implica, contudo, no acolhimento do recurso, uma vez que a compensação pode ser arguida na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII , do CPC.
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015180760v3 e do código CRC d30cefd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 08/09/2026, às 10:42:25