RECURSO CÍVEL Nº 5004394-43.2025.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo IFSC contra sentença que julgou procedentes os pedidos para:
a) Reconhecer que a aceleração de promoção concedida à parte autora com fundamento no então vigente art. 15 da Lei 12.772/2012 — revogado pela MP 1.286/2024 e pela Lei 15.141/2025 — não interrompe a contagem do interstício para fins de progressão funcional horizontal, devendo o cômputo observar a data de ingresso no serviço público como marco inicial, nos termos dos arts. 10-A e 14 da Lei 12.772/2012, c/c art. 17 da Lei 8.112/1990;
b) Promover o reenquadramento funcional da parte autora, observando os interstícios de progressão horizontal a partir da data de ingresso no serviço público, sem interrupção pela aceleração de promoção, com a correspondente adequação à nova nomenclatura vigente a partir de 01/01/2025, condicionado à comprovação de aprovação em avaliação de desempenho nos períodos correspondentes;
c) Pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, respeitando a prescrição quinquenal reconhecida, com correção monetária pelo IPCA-E até 12/2021 e pela taxa Selic a partir de 12/2021.
O recorrente sustenta que a progressão funcional exige o cumprimento de interstício de 24 meses em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
MÉRITO
O Juízo de origem solucionou a lide nos seguintes termos:
(...)
A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico está disciplinada na Lei n.º 12.772/2012, que estabelece os critérios para o desenvolvimento funcional dos docentes federais mediante progressão funcional e promoção.
Conforme dispõe o art. 14 da referida Lei:
Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
À época dos fatos relevantes para o presente caso, a Lei 12.772/2012, em seu artigo 15 — atualmente revogado pela Medida Provisória n.º 1.286, de 31 de dezembro de 2024, e, posteriormente, pela Lei n.º 15.141, de 2 de junho de 2025 —, previa a possibilidade de promoção acelerada (vertical) para os docentes aprovados no estágio probatório que apresentassem determinada titulação:
Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
A progressão funcional (horizontal), por sua vez, está prevista no art. 10-A da Lei 12.772/2012, conforme redação dada pela Lei 12.863/2013:
Art. 10-A. A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
Registre-se que, para o período anterior ao advento da Lei 12.772/2012, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei n.º 11.344/2006, que estabeleciam o interstício de 18 (dezoito) meses para a primeira progressão funcional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.343.128/SC, em sede de recurso repetitivo.
A questão central do presente caso consiste em definir se a aceleração da promoção (passagem vertical de classe), concedida à parte autora quando o art. 15 ainda estava em vigor, interrompe ou não a contagem do interstício para fins de progressão funcional (passagem horizontal dentro da mesma classe), e qual o marco temporal correto para cômputo desse interstício.
Do histórico funcional
Analisando a situação da parte autora, verifica-se o seguinte histórico funcional:
a) Ingresso no serviço público em 2016 – Classe D-I, Nível 1 (D-I-101);
b) 22/09/2018: Primeira progressão horizontal – Classe D-I, Nível 2 (D-I-102);
c) 24/09/2019: Aceleração de promoção (vertical) por título de Mestrado – Classe D-III, Nível 1 (D-III-301), com base no então vigente art. 15, I;
d) 24/09/2021: Progressão horizontal – Classe D-III, Nível 2 (D-III-302);
e) 24/09/2023: Progressão horizontal – Classe D-III, Nível 3 (D-III-303);
f) 01/01/2025: Mudança de nomenclatura (MP 1.286/2024).
A parte autora sustenta que as progressões horizontais deveriam ter sido concedidas observando-se o interstício a partir da data de ingresso no serviço público, sem interrupção em virtude das acelerações de promoção ocorrida em 24/09/2019, de modo que seu enquadramento atual estaria defasado.
A questão exige distinguir, com precisão, dois institutos jurídicos que a Lei 12.772/2012 trata de forma autônoma: a progressão funcional (horizontal) e a promoção (vertical), inclusive em sua modalidade de aceleração.
A progressão funcional é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, exigindo-se o cumprimento do interstício de efetivo exercício "em cada nível" e aprovação em avaliação de desempenho (art. 10-A, I e II). A promoção, por outro lado, é a passagem de uma classe para outra subsequente (art. 14, § 1º).
A aceleração da promoção, prevista no então vigente art. 15, constituía modalidade especial de promoção vertical, que permitia ao docente aprovado no estágio probatório, mediante apresentação de título, ascender diretamente a uma classe superior, sem necessidade de percorrer todos os níveis intermediários. Tratava-se de instituto que visava reconhecer a qualificação do docente, antecipando sua promoção. Registre-se que a revogação do art. 15 pela MP 1.286/2024, convertida na Lei 15.141/2025, eliminou o instituto da aceleração da promoção para o futuro, mas não retroagiu para invalidar as acelerações já regularmente concedidas na vigência do dispositivo, como é o caso da parte autora, cuja aceleração ocorreu em 24/09/2019.
Pois bem. A controvérsia reside em saber se, ao ser promovido por aceleração para classes superiores, o tempo de efetivo exercício que a parte autora já vinha cumprindo para fins de progressão horizontal deve ser desconsiderado, reiniciando-se a contagem integralmente no novo posicionamento.
Entendo que a resposta é negativa, e a razão é a seguinte.
O art. 17 da Lei 8.112/1990 é categórico ao estabelecer que:
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Esse dispositivo, aplicável subsidiariamente à carreira EBTT por força do art. 1º da própria Lei 12.772/2012, que submete os docentes federais ao regime da Lei 8.112/1990, estabelece uma regra clara: a promoção — seja ela ordinária ou acelerada — não interrompe o cômputo do tempo de exercício. O tempo de serviço já transcorrido é contado no novo posicionamento.
Ademais, os artigos 100 e 101 da Lei 8.112/1990 reforçam esse entendimento ao disporem que o tempo de serviço público federal é contado "para todos os efeitos", o que inclui, naturalmente, a contagem do interstício para progressão funcional.
A Lei 12.772/2012, ao tratar da progressão funcional no art. 10-A, exige o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício "em cada nível". Essa expressão — "em cada nível" — define que o servidor deve completar 24 meses para avançar de um nível ao seguinte, estabelecendo a periodicidade da progressão. Não se pode, contudo, extrair desse dispositivo uma determinação de que a promoção vertical zera ou interrompe a contagem de tempo de serviço que já vinha sendo cumprida.
Isso porque a progressão e a promoção são institutos que operam em eixos distintos: a progressão movimenta o servidor horizontalmente (dentro da mesma classe), enquanto a promoção o movimenta verticalmente (entre classes). A aceleração da promoção, ao alterar a classe do servidor, não elimina o tempo de efetivo exercício que ele já cumpriu. Ao ingressar nos novos posicionamentos, o autor não perdeu o tempo já transcorrido desde sua última progressão; ele continuou a fluir no novo nível da nova classe.
Raciocínio diverso implicaria em dupla penalização do servidor: aquele que obtém título de especialista, mestre ou doutor e faz jus à aceleração seria punido por sua qualificação, tendo seu tempo de serviço desconsiderado para fins de progressão horizontal. Tal interpretação violaria a própria finalidade do instituto da aceleração, que era premiar o servidor qualificado, e não prejudicá-lo.
Registre-se, por fim, que a matéria vem sendo objeto de revisão administrativa por parte de outros Institutos Federais. A Instrução Normativa DEAC/GR/IFPR n. 9, de 19 de março de 2025, do Instituto Federal do Paraná, expressamente dispôs, em seu art. 5º, que "a aceleração de promoção prevista no então vigente art. 15 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, será considerada de forma independente da progressão e promoção previstas no caput do art. 14 da mesma Lei e, portanto, não deve ser computada no cálculo do interstício das promoções e progressões regulares". Embora tal normativa não vincule este Juízo, ela revela que a própria Administração Federal vem reconhecendo a incorreção da prática até então adotada.
Da aplicação ao caso concreto
Aplicando-se o entendimento acima ao caso da parte autora, tem-se que o marco inicial para contagem dos interstícios de progressão funcional é a data de ingresso no serviço público, fluindo de forma ininterrupta, independentemente da aceleração de promoção ocorrida em 24/09/2019 (Mestrado), concedidas com base no então vigente art. 15 da Lei 12.772/2012.
Conforme demonstrado na petição inicial e nos quadros comparativos apresentados, as progressões horizontais concedidas pela Administração observaram como marco inicial a data da aceleração de promoção, e não a data de ingresso no serviço público, gerando defasagem no enquadramento funcional da parte autora.
As progressões horizontais deveriam ter observado os interstícios a partir da data de ingresso, resultando em enquadramento funcional superior ao atualmente aplicado. A Administração, ao reiniciar a contagem do interstício após a aceleração, gerou atraso sucessivo nas progressões, com reflexos remuneratórios que se renovam mensalmente.
Logo, a parte autora faz jus ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida.
(...).
Em que pese os respeitáveis fundamentos da sentença, tenho que o recurso merece provimento.
A Lei nº 12.772/2012 dispõe sobre a elevação na carreira do magistério federal nos seguintes termos:
Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
Como se vê, a progressão se refere ao avanço de níveis na mesma classe funcional, enquanto a promoção é a elevação para a classe seguinte da carreira.
O art. 14, § 2º, inciso I, da Lei n. 12.772/2012 exige para cada progressão funcional a aprovação em avaliação de desempenho e o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível da mesma classe da carreira.
A norma não prevê o aproveitamento ou combinação de períodos transcorridos em níveis ou classes diferentes, conforme pretende a parte autora.
Não verifico, portanto, qualquer irregularidade nas progressões funcionais realizadas pelo IFSC, uma vez que, após a aceleração da promoção para DIII Nível I da parte autora, iniciou a contagem de novo interstício de 24 meses para a progressão ao próximo nível da mesma classe .
Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública para anular portaria que reiniciou a contagem do interstício para progressão por mérito após aceleração da promoção por titulação, buscando a correção da data da progressão para abril de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a aceleração da promoção por titulação reinicia a contagem do interstício para a progressão funcional por mérito subsequente, ou se o período já cumprido deve ser preservado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 12.772/2012 diferencia a progressão funcional, que é o avanço de níveis dentro da mesma classe, da promoção funcional, que é a transposição para a classe seguinte. 4. Tanto a progressão quanto a promoção exigem o cumprimento de um interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício no nível anterior e aprovação em avaliação de desempenho, conforme o art. 14, §2º, I, da Lei nº 12.772/2012. 5. A aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, permite ao docente avançar para o nível inicial de uma nova classe mediante titulação, como ocorreu com a autora que, ao apresentar título de doutora, foi promovida para a Classe DIII, Nível 1. 6. A legislação é clara ao exigir o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível da mesma classe, não havendo previsão legal para o aproveitamento ou combinação de períodos transcorridos em diferentes níveis funcionais ou classes distintas. 7. Com a aceleração da promoção, inicia-se um novo interstício, a partir do qual se conta o prazo de 24 meses para a próxima progressão, não havendo ilegalidade no ato administrativo que reiniciou a contagem do prazo. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000891-93.2025.4.04.7118, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 16/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ACELERAÇÃO. INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual servidora pública buscava o aproveitamento de interstício de 12 meses, cumprido na Classe D II, para fins de progressão funcional na Classe D III. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o interstício de efetivo exercício cumprido em uma classe anterior deve ser aproveitado para fins de progressão funcional em uma classe subsequente, após a promoção por aceleração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese da autora de que a aceleração da promoção não deve reiniciar o cômputo do interstício para a progressão subsequente não foi acolhida. A Lei nº 12.772/2012, em seu art. 14, §2º, I, exige o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício *em cada nível* da mesma classe, não havendo previsão legal para aproveitamento ou combinação de períodos transcorridos em diferentes níveis funcionais ou classes distintas.4. Não há ilegalidade no ato administrativo, pois a Lei nº 12.772/2012, norma específica para a carreira de magistério federal, estabelece que o interstício para progressão deve ser cumprido em cada nível da mesma classe. A promoção para uma nova classe inaugura um novo período de exercício, iniciando nova contagem do prazo legal, o que afasta a alegação de contrariedade ao art. 15 da Lei nº 8.112/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O interstício para progressão funcional deve ser cumprido em cada nível da mesma classe, não sendo possível o aproveitamento de períodos transcorridos em classes distintas após promoção por aceleração. (TRF4, AC 5001626-77.2025.4.04.7102, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 25/11/2025)
Importante registrar que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já decidiu na mesma linha e firmou entendimento no sentido de que, ao obter o benefício de acelerar a progressão, o que o servidor obteve foi o direito excepcional de não precisar aguardar os 24 (vinte e quatro) meses para progredir, pulando o prazo necessário. A partir do momento em que inicia em outro nível da carreira, reinicia-se, naturalmente, a contagem do prazo (Recurso Inominado n.º 5002200-82.2025.4.04.7108, julgado em 18/12/2025).
Dessa forma, dou provimento ao recurso do IFSC para julgar improcedentes pedidos vertidos na inicial.
PREQUESTIONAMENTO E SUCUMBÊNCIA
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON JACOBSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720015180604v2 e do código CRC a243d5e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON JACOBSEN
Data e Hora: 03/09/2026, às 21:53:39